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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 - Página 2837

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TJSP 12/08/2021 - Pág. 2837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3339

2837

remuneração do próprio trabalho, conforme os valores expressos em reais constantes do Anexo Único que faz parte integrante
desta Lei Complementar. Prestigio, em detrimento da alegação da embargante de fraude, a presunção de legitimidade do ato
administrativo consistente no cadastro municipal. Na lição imperiosa de HELY LOPES MEIRELLES: “Os atos administrativos,
qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade,independentemente de norma legal que
estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito informa toda a
atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e
segurança das atividades do Poder Público, que não poderia ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados,
quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., São Paulo:
Editora Malheiros, 200, pg.148/149). Além do mais, o art. 204 do CTN é claro quando preceitua: A dívida regularmente inscrita
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único: A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita. Ausente,
todavia, prova inequívoca de que o cadastro municipal tenha sido fraudado. Não prospera a alegação da embargante, portanto.
De outra parte, contudo, merece acolhida a alegação de impenhorabilidade das verbas decorrentes de poupança e salário, que
ficam a salvo dos esforços constritivos do Município. As causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei
n. 8.009/90), representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do
direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°, III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB,
art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família,
evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor,
cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor,
impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. O art. 833, IV, do NCPC, estabelece a impenhorabilidade
dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc. Ao sim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se
destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano. É certo que no processo de execução deve-se buscar
a satisfação do crédito do exequente. Este primado, contudo, não pode sobrepujar a defesa do mínimo existencial. Desta feita,
anoto que pelos documentos acostados pelo executado, é de se notar que os valores penhorados decorrem de poupança e
salário, fazendo incidir a norma constante do art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil. Posto isso, nos termos do artigo
487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos opostos apenas para o fim de, em sede de tutela
antecipada e de tutela definitiva, determinar o levantamento da penhora realizada. Providencie-se o desbloqueio dos recursos
da embargante. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos
honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela embargante ao procurador do embargado
e do embargado ao procurador da embargante, com a ressalva da Justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: HELIO MAGALHAES BITTENCOURT (OAB
85234/SP)
Processo 1500086-67.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Amavita
Industria e Comercio Ltda - Vistos. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando nela houver pontos
obscuros ou contraditórios, erro material ou omissão (artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil). O autor/embargante,
deveras, busca pela inadequada via dos embargos que o Juízo modifique o julgado a seu favor. Pretende a obtenção, em
realidade, de alteração da sentença fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada
alteração do julgado, deverá o embargante valer-se de via recursal adequada. Ante o exposto e diante limites ora apresentados,
conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes erros, pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO
acolhimento aos embargos. Int. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1500116-05.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Gerbeaud Ind
e Com Ltda - Vistos. Fls. 110/112/147: verificado o erro material apontado, acolho os declaratórios para retificar o trecho final
da decisão de fls. 84/86, que passa aos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para,
sem desconstituir a CDA, limitar a taxa de juros ao índice SELIC e determinar sua adequação dos valores. Nestes termos, DOU
PROVIMENTO aos embargos. Intime-se. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1500269-67.2018.8.26.0152 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - I - Tendo em vista que a questão afeta ao percentual do bloqueio determinado a fls. 429 já é questão
sujeita a agravo de instrumento, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos, em especial porque a ordem de
penhora é anterior ao alegado parcelamento e, assim, deve ser exaurida antes da pretendida suspensão do feito. II - Certifique
a Serventia se os depósitos já realizados nos autos são suficientes à integral garantia do débito exequendo, consoante fls. 429.
Em caso positivo, oficie-se para cessação de futuros depósitos, de modo a evitar excesso de penhora. Sem prejuízo, dê-se
ciência à exequente para manifestação em 5 dias sobre os novos documentos trazidos. Intime-se. - ADV: ANGELO BUENO
PASCHOINI (OAB 246618/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP)
Processo 1501110-67.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc
S/c Ltda. - Vistos. Os autos encontram-se sentenciados, conforme fls. 91/92. Certifique -se o trânsito em julgado e remetam-se
os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1501112-37.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Fermesc S/c
Ltda. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações
pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 Homologo,
a desistência do prazo recursal,pela exequente. 5- Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos P.I.C. - ADV: ALEXANDRE
ALENCAR DE GODOY (OAB 142775/SP)
Processo 1502553-53.2015.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio Wolfgang
Bierbauer - Vistos. Manifeste-se o (a) excipiente sobre a impugnação apresentada. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
RICARDO SILVA FERNANDES (OAB 154452/SP)
Processo 1502836-03.2020.8.26.0152 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jean Paul Mark de Menezes Correa - Vistos.
Manifeste-se o (a) excipiente sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Após, tornem os autos conclusos. Int. ADV: JEAN PAUL MARK DE MENEZES CORREA (OAB 309331/SP)
Processo 1503158-62.2016.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Diocesana de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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