TJSP 16/08/2021 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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Processo 1003513-87.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J.S. - Vistos. Concedo aos autores os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º,
do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos,
o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Carlos David da Silva e Renata de Jesus da Silva
nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumprase de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente
caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários
advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO. - ADV: CELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 220082/SP)
Processo 1003605-02.2020.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.G.O. - - J.B.O. - Ciência às partes do retorno
dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos
ao arquivo. - ADV: JENIFER DA COSTA REINALDO RODRIGUES (OAB 434245/SP)
Processo 1003616-02.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.C.P. - - L.G.C.P.S. - L.P.S. - Vistas dos
autos ao autor para: (x) manifestar-se sobre a justificativa/impugnação apresentada. - ADV: SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO
(OAB 291364/SP), JORGE AUGUSTO DIAS RODRIGUES (OAB 374885/SP)
Processo 1003626-41.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.P. - - A.C.S.P. - - K.G.S.P. - Vistos. Concedo
aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova
redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e
regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal A. C. S. de P. e M. S. de P. nos
termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de
imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta
sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios
em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. ADV: CRISTINA ROCHA (OAB 225643/SP)
Processo 1003655-28.2020.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.P. - C.E.P.V. - Ciência às
partes do retorno dos autos da instância superior. Ausente provocação em 15 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
DORALICE ALVES DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 283016/SP), BRUNA LUCIANA DE ALMEIDA (OAB 431824/SP)
Processo 1003746-84.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C. - - M.A.R. - Vista ao Ministério Público. ADV: ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)
Processo 1003786-42.2016.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Carlos Roberto Adao
- Elizabete Geralda da Silva Carlos - Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor
em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB
87790/SP), RAMIRO NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 321234/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP)
Processo 1003828-18.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S. - - A.S. - Manifeste-se o requerente/
requerido conforme cota Ministerial às fls. 29. - ADV: ROGERSON SOARES (OAB 430621/SP)
Processo 1003831-41.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.G. - - J.O.G. - N.L.G.F. - Diante
do exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Julia de Oliveira
Gonçalves e Eric de Oliveira Gonçalves em face de Natalino Lourenço Gonçalves Filho, para condenar o réu a pagar alimentos
fixados em 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, décimo terceiro salários e outras verbas a que o
ré fizer jus, exceto verbas rescisórias e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o réu deverá pagar ao autor
o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo - valor este que servirá também como piso para os alimentos em caso
de trabalho com vínculo -, devendo os alimentos serem depositados até o dia 10 de cada mês, em conta de titularidade do
representante do autor. As parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês,
a contar do vencimento de cada parcela. Os alimentos serão devidos até o advento da plena capacidade civil da criança, só se
perpetuando caso este frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite até os 24
anos. - ADV: GIOVANNA SANTOS BITENCOURT (OAB 61575/BA), ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO (OAB 189533/
SP)
Processo 1004254-40.2015.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.F.S. - D.L.G. e outro - Diante o exposto
e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para fixar a guarda definitiva do menor em favor
da autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência à ré, posto que não resistiu. Havendo defensores dativos/
curador especial, expeçam-se honorários pelos atos praticados. - ADV: LAIS CRISTINA MATEOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB
288313/SP), RUTE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 121369/SP)
Processo 1004392-65.2019.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.S.A. - G.P.S.A. - Forneça a parte autora o
endereço de e-mail da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS DO GRUPO PÃO DE AÇÚCAR para remessa do
Despacho/Ofício de fls. 43. - ADV: SILVANIA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 401450/SP), ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO
NETO (OAB 189533/SP)
Processo 1004779-12.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.D. - Vista ao Ministério Público. - ADV:
BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP)
Processo 1004794-78.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.S. - - J.D.S. - Vista ao Ministério Público. ADV: EDSON RODRIGUES PAES (OAB 426020/SP)
Processo 1004832-27.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009590-47.2019.8.26.0477 - 1ª vara vara de
familia e sucessões) - M.M.M. - Autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: ALESSANDRA
KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1005000-63.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.L.C. - Diante o exposto e mais do que
consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) FIXAR a guarda da filha menor em favor da genitora; 2)
CONDENAR o réu a pagar alimentos à parte autora, os quais, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, fixo no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se neles 13% salário,
férias e horas extras, excetuando-se as verbas rescisórias e o FGTS, quando estiver laborando com vínculo empregatício ou
recebendo benefício previdenciário. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo os alimentos devidos pelo réu em 1/4
(um quarto) salário mínimo nacional vigente na data do pagamento, devendo os alimentos ser depositados até o dia 10 de cada
mês. Tal valor servirá também como piso dos alimentos em caso de vínculo. Os alimentos provisórios passam a ser devidos nos
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