Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021 - Página 521

  1. Página inicial  > 
« 521 »
TJSP 16/08/2021 - Pág. 521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3341

521

Processo 1003513-87.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.J.S. - Vistos. Concedo aos autores os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º,
do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos,
o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal Carlos David da Silva e Renata de Jesus da Silva
nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento
nos artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumprase de imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente
caso, esta sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários
advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO. - ADV: CELMA FERREIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 220082/SP)
Processo 1003605-02.2020.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.C.G.O. - - J.B.O. - Ciência às partes do retorno
dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos
ao arquivo. - ADV: JENIFER DA COSTA REINALDO RODRIGUES (OAB 434245/SP)
Processo 1003616-02.2018.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.C.P. - - L.G.C.P.S. - L.P.S. - Vistas dos
autos ao autor para: (x) manifestar-se sobre a justificativa/impugnação apresentada. - ADV: SEBASTIÃO ZÁCCARO FILHO
(OAB 291364/SP), JORGE AUGUSTO DIAS RODRIGUES (OAB 374885/SP)
Processo 1003626-41.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.S.P. - - A.C.S.P. - - K.G.S.P. - Vistos. Concedo
aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova
redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e
regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sendo assim, decreto o divórcio do casal A. C. S. de P. e M. S. de P. nos
termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 731 e 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de
imediato a sentença, certificando-se o trânsito em julgado. Considerando que inexiste interesse recursal no presente caso, esta
sentença considera-se transitada em julgado na presente data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios
em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. ADV: CRISTINA ROCHA (OAB 225643/SP)
Processo 1003655-28.2020.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.P. - C.E.P.V. - Ciência às
partes do retorno dos autos da instância superior. Ausente provocação em 15 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV:
DORALICE ALVES DE ALMEIDA SILVEIRA (OAB 283016/SP), BRUNA LUCIANA DE ALMEIDA (OAB 431824/SP)
Processo 1003746-84.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C. - - M.A.R. - Vista ao Ministério Público. ADV: ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB 251506/SP)
Processo 1003786-42.2016.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Carlos Roberto Adao
- Elizabete Geralda da Silva Carlos - Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se o vencedor
em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB
87790/SP), RAMIRO NASCIMENTO DE FREITAS (OAB 321234/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP)
Processo 1003828-18.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.S. - - A.S. - Manifeste-se o requerente/
requerido conforme cota Ministerial às fls. 29. - ADV: ROGERSON SOARES (OAB 430621/SP)
Processo 1003831-41.2019.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.G. - - J.O.G. - N.L.G.F. - Diante
do exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Julia de Oliveira
Gonçalves e Eric de Oliveira Gonçalves em face de Natalino Lourenço Gonçalves Filho, para condenar o réu a pagar alimentos
fixados em 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, décimo terceiro salários e outras verbas a que o
ré fizer jus, exceto verbas rescisórias e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o réu deverá pagar ao autor
o valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo - valor este que servirá também como piso para os alimentos em caso
de trabalho com vínculo -, devendo os alimentos serem depositados até o dia 10 de cada mês, em conta de titularidade do
representante do autor. As parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês,
a contar do vencimento de cada parcela. Os alimentos serão devidos até o advento da plena capacidade civil da criança, só se
perpetuando caso este frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite até os 24
anos. - ADV: GIOVANNA SANTOS BITENCOURT (OAB 61575/BA), ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO NETO (OAB 189533/
SP)
Processo 1004254-40.2015.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.R.F.S. - D.L.G. e outro - Diante o exposto
e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para fixar a guarda definitiva do menor em favor
da autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Sem condenação nas verbas da sucumbência à ré, posto que não resistiu. Havendo defensores dativos/
curador especial, expeçam-se honorários pelos atos praticados. - ADV: LAIS CRISTINA MATEOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB
288313/SP), RUTE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 121369/SP)
Processo 1004392-65.2019.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.R.S.S.A. - G.P.S.A. - Forneça a parte autora o
endereço de e-mail da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS DO GRUPO PÃO DE AÇÚCAR para remessa do
Despacho/Ofício de fls. 43. - ADV: SILVANIA DOS SANTOS VIEIRA (OAB 401450/SP), ERNESTO DE CAMARGO RIBEIRO
NETO (OAB 189533/SP)
Processo 1004779-12.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.D. - Vista ao Ministério Público. - ADV:
BIANCA GARCIA DOS SANTOS (OAB 359803/SP)
Processo 1004794-78.2021.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.S. - - J.D.S. - Vista ao Ministério Público. ADV: EDSON RODRIGUES PAES (OAB 426020/SP)
Processo 1004832-27.2020.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009590-47.2019.8.26.0477 - 1ª vara vara de
familia e sucessões) - M.M.M. - Autor manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: ALESSANDRA
KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP)
Processo 1005000-63.2019.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.P.L.C. - Diante o exposto e mais do que
consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) FIXAR a guarda da filha menor em favor da genitora; 2)
CONDENAR o réu a pagar alimentos à parte autora, os quais, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento
de benefício previdenciário, fixo no valor de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se neles 13% salário,
férias e horas extras, excetuando-se as verbas rescisórias e o FGTS, quando estiver laborando com vínculo empregatício ou
recebendo benefício previdenciário. Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo os alimentos devidos pelo réu em 1/4
(um quarto) salário mínimo nacional vigente na data do pagamento, devendo os alimentos ser depositados até o dia 10 de cada
mês. Tal valor servirá também como piso dos alimentos em caso de vínculo. Os alimentos provisórios passam a ser devidos nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo