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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021 - Página 2020

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TJSP 18/08/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3343

2020

Processo 1002815-47.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Vera Lucia Gadoti
de Souza Amorim - Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. A parte autora vem a Juízo pleitear o
fornecimento do medicamento Aflibercepte 40mg/ml, 1 frasco por mês, não incorporado em atos normativos do SUS. O pedido
prospera. Com efeito, cuidou a interessada de cumprir os pressupostos elencados pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao decidir
o Tema 106 acerca da matéria em questão, trazendo laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que
a assiste, pelo qual revela-se a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, em razão da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Os orçamentos que vieram aos autos atestam o alto
custo do medicamento, o qual é registrado na ANVISA e seu uso é autorizado pela referida agência. Tais elementos conferem
verosimilhança às alegações da parte autora e evidenciam o risco de dano irreparável a sua saúde. Oportuno mencionar relevante
fundamentação jurídica a amparar a pretensão deduzida, consistente nos princípios da universalidade e integralidade das ações
e serviços públicos de saúde, conforme artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição da República. Posto isso, com fundamento
no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei n. 12.153/09, concedo à parte autora a antecipação de
tutela, consistente na obrigação dos entes públicos fornecer-lhe no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro de verbas, o
medicamento Aflibercepte 40mg/ml, 1 frasco por mês, na quantidade necessária e enquanto durar o tratamento, de acordo com
a prescrição médica constante dos autos. Nos termos dos comunicados CG nº 702/207, itens 1 e 2, e CSM nº 146/201, reputo
dispensável a realização de audiências nestes autos. Citem-se os entes públicos através do portal eletrônico para responder em
trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz a confissão (Enunciado 76 do FONAJEF).
Contestado ou não o pedido, manifeste-se a parte autora em quinze dias, e voltem-me conclusos os autos. Intime-se. - ADV:
GABRIELLA HELENA BIANCHINI FERNANDES (OAB 443497/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP)
Processo 1002820-69.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pamila Helena Gorni
Mondini - Consta que o valor da renda mensal inicial do benefício implantado em favor da executada é menor que o constante
da planilha de cálculos apresentada (fls. 143/144 e 206). Posto isto, esclareça o autor, adequando o necessário, se o caso. Em
dez dias. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1004070-74.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Bf Ferreira Consultoria
Ltda - F. 60: indefiro, pois ao autor cabe pesquisar o endereço do requerido. Posto isto, expeça-se alvará de busca de endereço,
pelo sistema SAJ e modelo institucional, onde constam as advertências necessárias. Prazo: 120 dias. Cuidará o autor de
encaminhar o documento, devendo comprovar nos autos que o fez. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB
58131/PR)
Processo 1501676-37.2020.8.26.0347 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - BRAZ DE SOUSA VASCONCELOS - Designo
teleaudiência mista (virtual e presencial) preliminar para o dia 15 de setembro de 2021, às 15 horas. Encaminhe-se link de
acesso ao Ministério Público e ao advogado plantonista e para as partes que informarem seus endereços eletrônicos (e-mail)
nos autos. Os que não informarem seus endereços eletrônicos deverão comparecer presencialmente ao fórum. Intime-se
o(a) autor(a) do fato, por mandado em regime de urgência nos dois endereços. Consigne-se que o(a) autor(a) do fato deverá
comparecer acompanhado(a) de advogado de sua confiança, com a advertência de que, na sua falta, será assistido(a) por
advogado plantonista. Intime-se.
Processo 1501983-88.2020.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - LUCAS
DE JESUS BERNASCONE ARRONI - Ante a concordância do Ministério Público, autorizo o parcelamento da multa penal
condenatória, no valor de R$ 348,33 ( trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) em 3(tres) parcelas iguais de
R$116,11(cento e dezesseis reais e onze centavos), cada uma. O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em 30/08/2021
e as demais parcelas em 30 dias dos meses subsequentes. Os pagamentos serão feitos mediante depósito no Banco do Brasil
S.A., na agência 1897-X-S.Publico São Paulo conta 139.521.1 titular Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Consignese no mandado que o não pagamento de uma das parcelas no prazo do vencimento acarretará o vencimento antecipado das
demais e o ajuizamento de execução pelo Ministério Público. Intime-se pessoalmente o(a) sentenciado(a). - ADV: EDINALDO
ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1502228-02.2020.8.26.0347 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - AUGUSTO DE ALMEIDA TERENTIN Homologo, para que produzam seus jurídicos efeitos, os termos da composição havida entre as partes, ciente o(a) ofendido(a)
de que esta decisão importa em renúncia ao seu direito de queixa ou representação contra o(a) autor(a) do fato, conforme
dispõem o artigo 74 e parágrafo único da Lei 9.099/95 e acarretará as seguintes conseqüências: não será admitido recurso e
servirá como título executivo no Juízo Cível. O não pagamento do valor acordado implicará na incidência da multa estipulada
pelas partes. Com o recebimento do valor integral acordado a vítima dá plena, geral e irrevogável quitação para nada mais
reclamar a qualquer título. Outrossim, com fulcro no artigo 74, parágrafo único da Lei 9099/95, c.c. o 61 do Código de Processo
Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e em consequência também a punibilidade do(a) autor(a) do
fato. - ADV: ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP), APARECIDO ANTONIO BARTALINI (OAB 265539/SP)
Processo 1502337-16.2020.8.26.0347 - Termo Circunstanciado - Leve - SEBASTIAO PEREIRA - Homologo, para que
produzam seus jurídicos efeitos, os termos da composição havida entre as partes, ciente o(a) ofendido(a) de que esta decisão
importa em renúncia ao seu direito de queixa ou representação contra o(a) autor(a) do fato, conforme dispõem o artigo 74 e
parágrafo único da Lei 9.099/95 e acarretará as seguintes conseqüências: não será admitido recurso e servirá como título
executivo no Juízo Cível. O não pagamento do valor acordado implicará na incidência da multa estipulada pelas partes. Com o
recebimento do valor integral acordado a vítima dá plena, geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar a qualquer título.
Outrossim, com fulcro no artigo 74, parágrafo único da Lei 9099/95, c.c. o 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA
A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e em consequência também a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Processo 1502793-29.2021.8.26.0347 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - ESTER SOARES DOS SANTOS
- Acolho a manifestação lançada pelo Dr. Promotor de Justiça e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, onde figura
como autor do fato Ester Soares Dos Santos, sem prejuízo do quanto disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.
Outrossim, considerando a ausência de representação por parte da vítima no prazo legal, declaro a decadência de seu direito
e, com fundamento no artigo 107, IV, 2ª figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato. Por ser
a vontade dos interessados, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado, façam-se
as comunicações necessárias, consignando-se o teor do parágrafo único do art. 20 do CPC: Art. 20. A autoridade assegurará
no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único: Nos atestados
de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012). P.I..
Processo 1509019-55.2018.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - RAFAEL
GOMES DOS SANTOS - DIEGO RICARDO FINCOLO - Ante a concordância do Ministério Público, autorizo o pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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