Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 - Página 4310

  1. Página inicial  > 
« 4310 »
TJSP 24/08/2021 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3347

4310

Petição intermediária - William Lourenco de Jesus - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada da procuração judicial.
Sem prejuízo, intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 05 para que apresente as razões de agravo em face da
decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, conforme desejo expresso do próprio sentenciado (fls.
01/02). - ADV: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
Processo 1005627-45.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Renan Vinícius Lúcio - O presente
incidente digital teve início com o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva relativamente ao feito n.
0010536-28.2009.8.26.0302 (1ª condenação) referente aos autos de execução criminal física n. 1.106.281. O pedido foi
protocolado digitalmente em relação a uma execução que tramita em autos físicos em razão do Provimento CSM nº 2549/2020,
que estabeleceu o trabalho remoto. O pedido inaugural foi deferido às fls. 99/100. A defesa, então, peticiona às fls. 116/118
requerendo: ‘’Assim, com relação às GR2, GR3 e GR4, postula-se pelo afastamento da agravante de reincidência (majoração
de 1/6 em todos os processos em 2ª fase de dosimetria) decorrente da ação penal, autos n. 0010536-28.2009.8.26.0302 2ª Vara
Criminal do Foro de Jaú (GR1), na qual fouve recente extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva (r. Decisão
de fls. 99/100), com redimensionamento penal.’’ Parecer ministerial de fls. 1264/1265. É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido é improcedente. O que se pretende através do requerimento de fls. 116/118 é a alteração da pena material e formalmente
aplicada pelos respectivos Juízos de Conhecimento. Trata-se de coisa julgada e somente se admite que o Juízo da Execução
altere tal título judicial transitado em julgado na hipótese prevista no art. 66, inciso I da LEP, o que não é caso dos autos. - ADV:
RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP)
Processo 1012612-30.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Geraldo Paulo dos Santos - Vistos.
Conforme informações extraídas do Sistema SIVEC e certidão elaborada às fls. 49, o E. Tribunal de Justiça do Estado declarou
a extinção da punibilidade do sentenciado Geraldo Paulo dos Santos no julgamento da Apelação Criminal nº 000444903.2006.8.26.0483 (Execução nº 07), tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, não havendo
qualquer vício a ser sanado, MANTENHO a decisão proferida às fls. 35/36, que deferiu o pedido de progressão ao regime
semiaberto, relativamente às Execuções nº 01 a 05 e 08. Comunique-se a direção do estabelecimento prisional. Intimem-se as
partes. - ADV: PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP)
Processo 1014094-13.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Joao Antonio da Silva - Ante o exposto,
RECONHEÇO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE OCORRIDA EM 15/10/2019 (PAD nº 758/2019) e determino
a regressão do sentenciado ao REGIME FECHADO. Ainda, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias remidos
anteriormente à data da falta, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como DETERMINO O REINÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, nos termos da Súmula nº 534, do Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. 2 Fls. 01/04: Trata-se de requerimento em favor do sentenciado, buscando a
concessão de progressão ao regime semiaberto, alegando, em síntese, preencher os requisitos legais. Com base nos
documentos apresentados pela defesa e informações extraídas do Sistema SIVEC, observo ser necessária a realização de
exame criminológico, eis que o simples atestado de comportamento carcerário não se confunde com aptidão para o retorno ao
convívio social e não é suficiente para a análise das aptidões subjetivas do sentenciado para alcançar o benefício. Vale dizer, o
apenado deve comprovar de forma clara que conseguiu desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante
das frustrações normais da vida. Em sede de execução penal deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, isto é, eventual
dúvida deverá ser resolvida em favor da sociedade, especialmente considerando que o sentenciado, reincidente, praticou vários
delitos graves, além de registrar a prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento das penas (fls. 14),
sendo necessário maiores elementos nos autos que evidenciem que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para
que possa vivenciar regime mais brando. No mais, tal a avaliação subjetiva deverá abranger todo o período de cumprimento
das penas. Nessa mesma linha trago o entendimento da 9ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A conduta
carcerária do sentenciado resulta do exame global de seu comportamento durante todo o período de sua vida penitenciária, e
não, episodicamente, de uma fração desse período.” (TJSP 9ª Câm., Agravo em Execução n. 1.015.096.3/4-00 Marília) Nestes
termos, para análise do pedido formulado e a fim de constatar as condições pessoais do sentenciado que autorizem a concessão
do benefício, oficie-se à direção do presídio requisitando a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime
semiaberto, servindo a presente decisão como ofício. Anote-se no Sistema SIVEC. - ADV: PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB
323109/SP), LUANA REGINA AMARO MARTINS (OAB 356455/SP)
Processo 1017311-64.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1015205-66.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Silvio dos Santos Bezerra - Vistos. Junte-se aos presentes a cópia integral da guia de recolhimento referente ao
processo n. 27266/09 2ª Vara da Comarca de São Vicente (4ª condenação) constante dos autos de execução criminal SIVEC n.
555.707. Após, tornem ao MP. - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2021
Processo 1011209-26.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - E.O.M. - Manifeste-se a defesa, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca do exame criminológico de fls. 45/51. - ADV: JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP)
Processo 1017801-86.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 0013815-79.2021.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Paulo Yuri Marciano Rocha - Manifeste-se a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o procedimento
administrativo que apurou a falta disciplinar praticada pelo sentenciado no dia 28/09/2019 (PAD nº 162/2019 - fls.*). - ADV:
DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 0010869-02.2021.8.26.0482 (processo principal 1017244-02.2021.8.26.0482) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Almir Pires de Souza - Intime-se a defesa para que apresente, no prazo de (cinco) dias, razões de
agravo, ante o inconformismo do sentenciado em relação à r. decisão proferida por este Juízo em 11/08/2021, que indeferiu
o pedido de comutação de penas com base nos Decretos nº 8.172/2013, 8.615/2015, 8.940/2016 e 9.246/2017 por falta de
amparo legal. - ADV: TALITA FERNANDEZ (OAB 265052/SP)
Processo 0010872-54.2021.8.26.0482 (processo principal 1013311-21.2021.8.26.0482) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Piter Rodrigues dos Santos - Initme-se a defesa para que apresente, no prazo de (cinco) dias, razões de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo