TJSP 24/08/2021 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
4310
Petição intermediária - William Lourenco de Jesus - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada da procuração judicial.
Sem prejuízo, intime-se a advogada subscritora da petição de fls. 05 para que apresente as razões de agravo em face da
decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, conforme desejo expresso do próprio sentenciado (fls.
01/02). - ADV: LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)
Processo 1005627-45.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Renan Vinícius Lúcio - O presente
incidente digital teve início com o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva relativamente ao feito n.
0010536-28.2009.8.26.0302 (1ª condenação) referente aos autos de execução criminal física n. 1.106.281. O pedido foi
protocolado digitalmente em relação a uma execução que tramita em autos físicos em razão do Provimento CSM nº 2549/2020,
que estabeleceu o trabalho remoto. O pedido inaugural foi deferido às fls. 99/100. A defesa, então, peticiona às fls. 116/118
requerendo: ‘’Assim, com relação às GR2, GR3 e GR4, postula-se pelo afastamento da agravante de reincidência (majoração
de 1/6 em todos os processos em 2ª fase de dosimetria) decorrente da ação penal, autos n. 0010536-28.2009.8.26.0302 2ª Vara
Criminal do Foro de Jaú (GR1), na qual fouve recente extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva (r. Decisão
de fls. 99/100), com redimensionamento penal.’’ Parecer ministerial de fls. 1264/1265. É o relatório. Fundamento e decido. O
pedido é improcedente. O que se pretende através do requerimento de fls. 116/118 é a alteração da pena material e formalmente
aplicada pelos respectivos Juízos de Conhecimento. Trata-se de coisa julgada e somente se admite que o Juízo da Execução
altere tal título judicial transitado em julgado na hipótese prevista no art. 66, inciso I da LEP, o que não é caso dos autos. - ADV:
RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP)
Processo 1012612-30.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Geraldo Paulo dos Santos - Vistos.
Conforme informações extraídas do Sistema SIVEC e certidão elaborada às fls. 49, o E. Tribunal de Justiça do Estado declarou
a extinção da punibilidade do sentenciado Geraldo Paulo dos Santos no julgamento da Apelação Criminal nº 000444903.2006.8.26.0483 (Execução nº 07), tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Assim, não havendo
qualquer vício a ser sanado, MANTENHO a decisão proferida às fls. 35/36, que deferiu o pedido de progressão ao regime
semiaberto, relativamente às Execuções nº 01 a 05 e 08. Comunique-se a direção do estabelecimento prisional. Intimem-se as
partes. - ADV: PATRÍCIA GALINDO DE GODOY CAZAROTI (OAB 203432/SP)
Processo 1014094-13.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - Joao Antonio da Silva - Ante o exposto,
RECONHEÇO A FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE OCORRIDA EM 15/10/2019 (PAD nº 758/2019) e determino
a regressão do sentenciado ao REGIME FECHADO. Ainda, DECLARO A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) dos dias remidos
anteriormente à data da falta, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como DETERMINO O REINÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME, nos termos da Súmula nº 534, do Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se às anotações no Sistema SIVEC. 2 Fls. 01/04: Trata-se de requerimento em favor do sentenciado, buscando a
concessão de progressão ao regime semiaberto, alegando, em síntese, preencher os requisitos legais. Com base nos
documentos apresentados pela defesa e informações extraídas do Sistema SIVEC, observo ser necessária a realização de
exame criminológico, eis que o simples atestado de comportamento carcerário não se confunde com aptidão para o retorno ao
convívio social e não é suficiente para a análise das aptidões subjetivas do sentenciado para alcançar o benefício. Vale dizer, o
apenado deve comprovar de forma clara que conseguiu desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante
das frustrações normais da vida. Em sede de execução penal deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, isto é, eventual
dúvida deverá ser resolvida em favor da sociedade, especialmente considerando que o sentenciado, reincidente, praticou vários
delitos graves, além de registrar a prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento das penas (fls. 14),
sendo necessário maiores elementos nos autos que evidenciem que sua periculosidade sofreu a atenuação necessária para
que possa vivenciar regime mais brando. No mais, tal a avaliação subjetiva deverá abranger todo o período de cumprimento
das penas. Nessa mesma linha trago o entendimento da 9ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A conduta
carcerária do sentenciado resulta do exame global de seu comportamento durante todo o período de sua vida penitenciária, e
não, episodicamente, de uma fração desse período.” (TJSP 9ª Câm., Agravo em Execução n. 1.015.096.3/4-00 Marília) Nestes
termos, para análise do pedido formulado e a fim de constatar as condições pessoais do sentenciado que autorizem a concessão
do benefício, oficie-se à direção do presídio requisitando a realização de exame criminológico para fins de progressão ao regime
semiaberto, servindo a presente decisão como ofício. Anote-se no Sistema SIVEC. - ADV: PATRICIA POPPI RIBEIRO (OAB
323109/SP), LUANA REGINA AMARO MARTINS (OAB 356455/SP)
Processo 1017311-64.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1015205-66.2020.8.26.0482) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Silvio dos Santos Bezerra - Vistos. Junte-se aos presentes a cópia integral da guia de recolhimento referente ao
processo n. 27266/09 2ª Vara da Comarca de São Vicente (4ª condenação) constante dos autos de execução criminal SIVEC n.
555.707. Após, tornem ao MP. - ADV: JULIANA AZEVEDO (OAB 219195/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2021
Processo 1011209-26.2021.8.26.0482 - Petição Criminal - Petição intermediária - E.O.M. - Manifeste-se a defesa, no prazo
de 05 (cinco) dias, acerca do exame criminológico de fls. 45/51. - ADV: JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP)
Processo 1017801-86.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 0013815-79.2021.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Paulo Yuri Marciano Rocha - Manifeste-se a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o procedimento
administrativo que apurou a falta disciplinar praticada pelo sentenciado no dia 28/09/2019 (PAD nº 162/2019 - fls.*). - ADV:
DOUGLAS OLIVEIRA CARVALHO (OAB 173613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 0010869-02.2021.8.26.0482 (processo principal 1017244-02.2021.8.26.0482) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Almir Pires de Souza - Intime-se a defesa para que apresente, no prazo de (cinco) dias, razões de
agravo, ante o inconformismo do sentenciado em relação à r. decisão proferida por este Juízo em 11/08/2021, que indeferiu
o pedido de comutação de penas com base nos Decretos nº 8.172/2013, 8.615/2015, 8.940/2016 e 9.246/2017 por falta de
amparo legal. - ADV: TALITA FERNANDEZ (OAB 265052/SP)
Processo 0010872-54.2021.8.26.0482 (processo principal 1013311-21.2021.8.26.0482) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Piter Rodrigues dos Santos - Initme-se a defesa para que apresente, no prazo de (cinco) dias, razões de
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