TJSP 01/09/2021 - Pág. 1611 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
1611
Nº 2200610-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: F. de A. de
S. - Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a
fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada devidamente assinada pelo outorgante. Após o
cumprimento desta determinação, processe-se. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021. Desembargador GUILHERME G.
STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) Advs: Juliana Colla Mestre (OAB: 345996/SP)
Nº 2201615-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Vargem Grande do Sul - Peticionário: O. M.
- Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de
representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada. Após o cumprimento desta determinação, distribuamse os autos, com urgência, para apreciação do pedido liminar pelo relator. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger
(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alesandra Zanelli Teixeira (OAB: 304222/SP)
Nº 2201755-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sertãozinho - Peticionário: Marcelo Gir Gomes
- Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de
representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada. Após o cumprimento desta determinação, processe-se.
Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito
Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudio Gomes (OAB: 23877/SP)
Nº 2201909-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Cravinhos - Peticionário: A. C. dos S.
J. - Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de
representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada. Após o cumprimento desta determinação, processe-se.
Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito
Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB:
408136/SP)
Nº 2202485-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mogi das Cruzes Impetrante: LUCIMARA FERNANDA MAXIMO - Impetrado: MMJD da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Mogi das Cruzes/SP - Vistos. Tratando-se de mandado de segurança contra decisão de Magistrado de 1º Grau integrante do
sistema dos Juizados Especiais Criminais, a competência para conhecimento é do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária
correspondente. Havendo impossibilidade de remessa do expediente, por conta da diversidade de sistemas, deverá o impetrante
renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Indefiro o processamento do presente. Cancele-se o registro. Int.
São Paulo, 30 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gilson Lopes Bueno de Moraes (OAB: 406795/
SP) - Fernando Frollini (OAB: 168674/SP)
Nº 2202602-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Cristiane
Linhares - Paciente: Margarida Bezerra de Lima Silva - Vistos. Tratando-se dehabeas corpuscontra decisão de Magistrado de
1º Grau integrante do sistema dos Juizados Especiais Criminais, a competência para conhecimento é do Colégio Recursal
da Circunscrição Judiciária correspondente. Havendo impossibilidade de remessa do expediente, por conta da diversidade
de sistemas, deverá o impetrante renovar a impetração perante o órgão judiciário competente. Indefiro o processamento do
presente. Cancele-se o registro. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR
GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de
Direito Criminal) - Advs: Cristiane Linhares (OAB: 141177/SP)
Nº 2202646-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nova Granada - Impetrante:
Andre Luiz Redigolo Donato - Paciente: Emerson Claudio Buzeti - Impetrado: Mmjd da Vara Criminal Única da Comarca de
Nova Granada -sp - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Emerson Cláudio Buzeti, requerendo a revogação de ato
reputado ilegal. A petição inicial aponta mais de uma autoridade como coatora, conforme informado a fls 31. Considerando
que cada constrangimento ilegal deve ser analisado em habeas corpus específico e que a competência é diferente em caso
de a autoridade apontada como coatora ser de Primeiro ou de Segundo Grau, INDEFIRO o processamento, sem prejuízo de
impetrações autônomas, desde logo adiantando que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para analisar habeas
corpus contra ato de Desembargador. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. Int. São Paulo, 30
de agosto de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a)
Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luiz Redigolo Donato (OAB: 305781/SP)
Nº 2203274-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Eliseu Leite Impetrado: 2ª Câmara Criminal da Comarca do Tribunal de Justiça de São Paulo – Sp - Paciente: Paulo Diego Ferraz da Cruz Impetrante: Orlando Ribeiro de Moura - Impetrante: José Airton Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor
de Paulo Diego Ferraz da Cruz, figurando como autoridade coatora a C. 2ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça.
Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de
writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º