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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021 - Página 1093

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TJSP 02/09/2021 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3354

1093

(ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995). (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Natália de Fátima Bonatti Amancio (OAB: 290310/SP) - Maique Alexandre Cardoso de
Carvalho (OAB: 449710/SP) - Sérgio Augusto de Souza (OAB: 455574/SP)
Nº 1001877-58.2021.8.26.0248/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargante: José
Acacio Coutinho - Embargado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Andrea Ribeiro Borges - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA
ESTENDER O PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ALTERAÇÃO DE PRÓTESE, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE
DE PRIORIZAÇÃO DAS PESSOAS ACOMETIDAS PELA COVID. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARCIALMENTE O
PEDIDO DO RECORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF,
de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Luciana Civolani Dotta (OAB: 120741/SP) - Paula Costa de
Paiva (OAB: 227862/SP) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP)
Nº 1002066-19.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: UNIMED Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Recorrido: Marco Antonio Godoy Pacheco - Magistrado(a) Juan Paulo Haye Biazevic - Deram
provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA DA LISTA
DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA
POR NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DO
RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO NESSE PONTO.DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
RELEVANTE QUE JUSTIFICA A CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. RESP Nº 1.733.013/PR QUE SUSTENTA A TESE DE
NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE DELIBERADA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou
internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs:
Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Andre Phelipe Pace (OAB: 308373/SP)
Nº 1002148-50.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S.A. - Recorrida: Sonia Conceição Cezario - Magistrado(a) Christiano Rodrigo Gomes de Freitas - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRIDA QUE
O CONTRATO JUNTO AO BANCO PAN FOI ADIMPLIDO, PELO QUE A ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE PORTABILIDADE
NÃO SE SUSTENTA. INCUMBIA À PARTE RECORRENTE TRAZER AOS AUTOS ELEMENTOS, AINDA QUE MÍNIMOS,
VISANDO A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO. A CONTRATAÇÃO JUNTO A CORRESPONDENTE SITUADO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FORA DO DOMICILIO DA PARTE RECORRIDA, BEM COMO ENDEREÇO DISTINTO, COM
NUMERAL “0” (ZERO), É INDÍCIO DE FRAUDE, A SER SUPORTADA PELO RECORRENTE DIANTE DO RISCO DO NEGÓCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO
DA PARTE RECORRENTE NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20%
SOBRE O VALOR DA CAUSA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de maio de 2021 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Mateus Haeser Pellegrini (OAB: 57114/RS) - Heitor Merigio Neto (OAB: 379128/SP) Bruna Alves de Andrade (OAB: 416274/SP)
Nº 1002256-79.2021.8.26.0286 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itu - Recorrente: Vanuê Antonio da
Silva Faria - Recorrido: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Magistrado(a) Andrea Ribeiro Borges - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE
DE AUTO DE INFRAÇÃO POR RECUSA A SUBMISSÃO DO TESTE DE ETILÔMETRO EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
AUSÊNCIA DA IRREGULARIDADE AVENTADA, EIS TAL PRAZO NÃO SE QUALIFICA COMO PEREMPTÓRIO, DE MODO
QUE SUA INOBSERVÂNCIA NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR NULA A DECISÃO FINAL, EIS QUE EM NADA PREJUDICA
O CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO, REGULARMENTE LAVRADO, COM AS NOTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA DO
ADMINISTRADO. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 737 do STF, de 31 de
maio de 2021 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Moyses Baroni Vono (OAB: 388205/SP) - Vinicius de Camargo
Holtz Moraes (OAB: 76859/SP)
Nº 1002315-65.2019.8.26.0471 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Porto Feliz - Recorrente: Emerson Marteletto
- Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Christiano Rodrigo Gomes de Freitas - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE IR. DOENÇA GRAVE. SERVIDOR ATIVO.
?EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1037), A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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