TJSP 09/09/2021 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
2013
de instância. E, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do
mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 2. Não se evidencia ilegalidade no decisum,
notadamente porque a Apenada não demonstrou que se encontra acometida de doença grave ou em estado de saúde que
inviabilize o tratamento no ambiente carcerário. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não serve como salvo conduto
indiscriminado. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na
mencionada recomendação, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: ‘a) sua inequívoca adequação
no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que
se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco
do que o ambiente em que a sociedade está inserida’ (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC
590.924/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) destaquei. No caso em
apreço, não está demonstrado de plano que o paciente integra o chamado grupo de risco em caso de infecção pela COVID-19
(novo coronavírus). Ainda que assim não fosse, também não está demonstrada a impossibilidade de o paciente receber
tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra, tampouco o risco real de que o referido local causa mais
risco do que o ambiente no qual a sociedade está inserida. E, sendo o habeas corpus ação constitucional de natureza
mandamental, exige-se prova pré-constituída das alegações do mandamus, sem a possibilidade de dilação probatória. Assim,
prima facie, não obstante o contido na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a manutenção da custódia
cautelar se impõe. Como bem ponderado pela autoridade apontada como coatora, (...) Consta no expediente que os
representados são suspeitos de envolvimento em roubo praticado no dia 18 de agosto de 2021. As vítimas teriam sido abordadas
na residência e ameaçadas com arma de fogo. Os roubadores colocaram-nas em um automóvel e seguiram obrigando que
fizessem transferências bancárias pelo smartfone. Foram deixados na cidade de São Paulo. O envolvimento dos representados
foi indicado por câmeras de vigilância localizada nas imediações que capturaram as imagens de A., ao passo que J. teria cedido
imóvel para auxiliar os roubadores. A. C. já possui antecedentes criminais e é foragido da justiça, tendo contra si mandado de
prisão preventiva em aberto. É também acusado de outros crimes patrimoniais. Com efeito, verifica-se que, com fundamento no
artigo 1º da Lei 7.960/89, a prisão temporária de A. D. C. V. e J. C. S. é fundamental para a investigação, notadamente por
serem os principais suspeitos (fls. 43/44 dos autos do inquérito). A custódia temporária, prima facie, está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do delito (hediondo) e nas circunstâncias do caso concreto, sendo necessária,
principalmente, para a conveniência da investigação. Ademais, não se pode assegurar que, caso seja colocado em liberdade, o
paciente não irá se evadir, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal. Outrossim,
conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida
extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que
a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência. Ao menos por ora, é possível aferir a existência de indícios em desfavor do investigado, cumprindo
ressaltar que os fatos poderão ganhar maior e melhor contorno com a custódia cautelar dos representados, a favorecer o bom
andamento das investigações, permitindo a correta identificação do(s) envolvido(s), evitando-se, também, possível interferência
na colheita da prova oral a cargo da Polícia. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação
da custódia temporária do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. INDEFIRO, pois, a liminar pleiteada. Ficam dispensadas as informações
de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação
da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Magistrado(a) Osni Pereira - Advs: Thiago Kondo Sigolini (OAB: 390953/SP) - 10º Andar
Nº 2207465-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Erlon Carlos de
Oliveira - Paciente: Paulo Henrique do Nascimento Matos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2207465-13.2021.8.26.0000
Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em
favor de Paulo Henrique do Nascimento Matos, alegando o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal
por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Expõe que o paciente foi preso em flagrante por tráfico
de drogas, delito que não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sustentando que não estão presentes os requisitos da
prisão preventiva e que o paciente, primário, tem direito de responder ao processo em liberdade, sendo suficiente a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão. Indefiro a liminar. Como sabido, a concessão de medida liminar em habeas corpus
trata-se de tutela preventiva ou tutela de urgência, não tendo previsão legal. Contudo, faz parte da própria cultura jurídica, pela
construção e sedimentação jurisprudencial, devido à urgência decorrente de uma situação de coação ilegal ou teratológica que
incide sobre o direito individual, quer de locomoção ou preservação do direito e, em especial, do direito à vida. É tão importante
que pode até mesmo ser concedido de ofício, conforme letra do art. 654, §2º, do CPP. Sabido também que nos dias atuais
estamos diante de comprovada situação de pandemia, em relação ao novo coronavírus, conforme reconhecido e declarado pela
Organização Mundial da Saúde (OMS), o que fez com que todos os Tribunais e magistrados adotassem medidas, no âmbito das
respectivas alçadas, para enfrentamento dessa situação emergencial no combate à proliferação ou disseminação desse vírus.
Daí porque o Conselho Nacional de Justiça, também no âmbito de sua competência, editou a Recomendação n.º 62, do CNJ,
com vigência prorrogada pelas recomendações n.º 68, 78 e 91, recomendando normas e diretrizes especificadas aos Tribunais
e magistrados para adoção de medidas preventivas, o que, pela situação emergencial e excepcional, pode ser analisada e
concedida de ofício. Diante disso, e no âmbito restrito da análise do pedido liminar, temos normas legais a serem observadas em
determinada situação jurídica questionada que atinge o direito individual do paciente na sua liberdade, em aparente confronto
com o seu direito à proteção da sua vida, conforme consta nas diretrizes da referida recomendação, somando-se, a tudo isso
o dever de ser observado também, nesse contexto, o direito da coletividade, objetivo maior das normas legais. Preservado o
acurado exame do writ pelo D. Colegiado, no caso dos autos verifica-se que foi o paciente preso em flagrante e denunciado
porque no dia 24/06/21 foi surpreendido com 171 porções de maconha (581,4g), 347 porções de cocaína (84,8g) e 356 pedras de
crack (50,9g), entorpecentes expressos em massa líquida, não constatada teratologia ou patente e flagrante ilegalidade no ato
do Juízo que, acolhendo representação do Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva (respectivamente
às fls. 71/72, 11/14, 44/45 e 45/51, todas da origem). Analisa-se, então, o pedido pela ótica das diretrizes humanitárias como
previsto na Recomendação n.º 62, do CNJ, que, reconhecendo ainda presente a situação de pandemia, efetuou a prorrogação
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