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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 2012

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

2012

apontada como coatora proferiu a decisão, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia
para CONDENAR o réu CLÁUDIO RICARDO, qualificado nos autos, a cumprir a pena de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de detenção, em regime aberto, por violação do artigo 129, § 9º, e 147, cumulados com o artigo 61, inciso II, alínea f,
todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69, do Código Penal.
Ainda presentes os motivos da decretação da prisão preventiva do réu, e por ter ele respondido a todo o processo preso,
agora, imponho-lhe a obrigação de recolher-se à prisão para poder apelar desta sentença. INCONTINENTE, comunique-se
a sentença no presídio que o réu se encontrar. INCONTINENTE, expeça-se guia de recolhimento para início do cumprimento
da pena (fls. 250/251). Verifica-se que a prisão preventiva imposta ao paciente deve ser relaxada, porquanto caracterizado o
excesso da medida cautelar de natureza pessoal, que já excede a própria pena fixada na própria sentença penal condenatória,
gerando, por conseguinte, inegável constrangimento ilegal ao paciente, que se preso cautelarmente desde o dia 08.04.2021
(fls. 117/121), ou seja, por tempo equivalente ao próprio montante final da pena fixada na respeitável sentença condenatória,
em que lhe foi concedido o regime aberto, e proferida após regular instrução e amplo contraditório (considerando a data em
que o paciente foi preso cautelarmente e adotada a pena final imposta na sentença condenatória como limite máximo temporal
à medida cautelar de natureza pessoal, a prisão preventiva não poderia ter ultrapassado o dia 02.09.2021). Outrossim, não se
pode admitir que o paciente permaneça preso preventivamente, uma vez que lhe foi concedido o regime aberto, além do mais,
a prisão cautelar perdurou durante toda a instrução, e uma vez proferida a sentença, permanece a prisão até hoje, perfazendo
quatro meses e vinte e cinco dias. Assim, manifesto o excesso de prazo da prisão processual. De rigor, portanto, o relaxamento
da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente. À vista do exposto, DEFIRO
A LIMINAR, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o julgamento do mérito deste writ. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Desnecessária a requisição de informações, dada a possibilidade de consulta dos autos. Após
expedição do alvará de soltura clausulado, promova-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem
conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs:
Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 10º Andar
Nº 2207286-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leticia
Ramos - Paciente: Marcos César Ramos - Vistos... Preliminarmente, solicitem-se informações urgentes (48 horas), ao Juízo
apontado como coator, acerca do alegado na inicial - sobretudo sobre a negativa de acesso dos autos de origem, bem como do
decreto prisional, à d. Impetrante. Após, com os informes, o pedido liminar será apreciado. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. Int.
São Paulo, . - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Thiago Quintas Gomes (OAB: 178938/SP) - Herculano Xavier de Oliveira
(OAB: 204181/SP) - Gabriel Pierry Garcia (OAB: 454791/SP) - Raquel Bauer Cavalcanti (OAB: 456460/SP) - 10º Andar
Nº 2207390-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pariquera-Açu - Impetrante: T. K. S. Paciente: J. C. S. - Impetrado: M. da V. Ú do F. de P. A. - Vistos. O advogado Thiago Kondo Sigolini impetra o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de J. C. S., alegando que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Meritíssimo
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu, que, nos autos do pedido de busca e apreensão autuado sob nº
1500281-36.2021.8.26.0424, dentre outras deliberações, acolheu representação formulada pela Autoridade Policial (ratificada
pelo Ministério Público) para decretar a prisão temporária dos investigados. Em petição contendo 08 (oito) laudas, o impetrante
alega que o A. d. C. V., A. C. d. A. e J. C. S., ora paciente, estão sendo investigados pela suposta prática do crime de roubo
triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ocorrido no dia 18/08/2021. Sustenta
a ausência dos pressupostos e fundamentos justificadores da prisão temporária, argumentando, em suma, que o paciente possui
residência fixa e não está demonstrado o efetivo periculum libertatis, sendo proporcional e suficiente a fixação de medidas
cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Pede, liminarmente, seja revogada a prisão temporária decretada em desfavor do
paciente, ratificando-se o r. decisum monocrático por ocasião do julgamento do mérito da impetração. É o relatório. Com efeito,
é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta
a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato através do
exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Primeiramente, observo que as
questões relativas ao mérito da investigação serão devidamente apreciadas pelo Juízo de primeira instância no momento
oportuno, sendo incabível antecipar a discussão da matéria, principalmente em sede de habeas corpus, pois, além de não estar
demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade e ser incabível a dilação probatória na estreita via eleita, tal procedimento implicaria
manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Nesta estreita via eleita, portanto, cabe analisar a
regularidade da prisão temporária do paciente, sob o prisma de seus requisitos, os quais, prima facie, estão devidamente
demonstrados, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea c, e artigo 2º, § 4º e seguintes, ambos da Lei nº 7.960/1989.
Conquanto não tenha sido expressamente suscitado na presente impetração (e sem que isso impeça a reapreciação da matéria
pela primeira instância), observo que as medidas emergenciais para contenção e enfrentamento da pandemia de COVID-19
(novo coronavírus) estão sendo adotadas por toda sociedade, sendo que, no âmbito do sistema de Justiça Penal foi editada pelo
Conselho Nacional de Justiça a Recomendação nº 62/2020, que tem por precípua finalidade garantir a saúde e integridade
física das pessoas privadas de liberdade, bem como a ordem interna e segurança nos estabelecimentos prisionais. Ressalte-se
que se trata, exclusivamente, de recomendações de medidas a serem consideradas pelos juízes com competência para as
fases de conhecimento e execução penal, não havendo, ainda que implicitamente, ordem para imediata colocação de custodiados
em liberdade. Não foi e nem poderia ser diminuída ou retirada competência dos respectivos magistrados para avaliação
individualizada, caso a caso, das pessoas privadas de liberdade em condições de serem prontamente liberadas, diante de
particular situação e da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus). Ou seja, não se garantiu, ainda que abstratamente, direito
líquido e certo para imediata colocação em liberdade de todos os custodiados. Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que para a concessão da prisão domiciliar fundamentada na Recomendação n. 62/2020 do CNJ é
necessário que haja (1) inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; (2) impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e (3) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e
que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS
DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO
AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão domiciliar pelo fato de a Paciente ser mãe de criança menor de doze anos não
foi tratada pelo acórdão impugnado, o que impede esta Corte Superior de Justiça de examinar a matéria, sob pena de supressão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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