TJSP 09/09/2021 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3357
2023
competência daquele Juízo para a tutela dos presos sob sua jurisdição. Impende salientar que a Secretaria da Administração
Penitenciária tem adotado, em consonância às diretrizes dos órgãos de saúde, diversas medidas para combater a disseminação
da COVID-19 no sistema penitenciário paulista, tais como aumento no fornecimento de material de limpeza e material de higiene
para atender a atual demanda, disponibilização de condições de assepsia já na entrada das unidades prisionais às quais devem
se submeter todas as pessoas, intensificação de ações informativas e de conscientização da população carcerária quanto à
importância da manutenção de hábitos de higiene, mormente para evitar contágios no interior do sistema penitenciário, dentre
outros. Não verifico, por conseguinte, flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se
informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Remetam-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. Int. São Paulo, . ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 0033802-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impette/Pacient: Mateus
Fernando Carvalho Borges - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 0033802-57.2021.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Mateus Fernando Carvalho Borges (53922) Comarca:
Marília Juízo de origem: Vara das Execuções Criminais Execução Penal nº 7001311-63.2008.8.26.0506 Vistos. A queixa
é de constrangimento ilegal decorrente de excesso em execução. Afirma, o impetrante, ora paciente, que foi condenado à
pena total de trinta e um anos e um dia de reclusão, tendo iniciado o cumprimento em 12.09.2009 e praticado falta grave em
07.11.2017. Reclama que, após a redução da reprimenda imposta ele (processos nºs 0008582-72.2013.8.26.0506 e 000146563.2017.8.26.0094), pleiteou a readequação do cálculo de penas, porém a autoridade apontada como coatora não atendeu o
pedido. Busca, por isso, o subscritor da inicial, a concessão da liminar para que seja determinada a retificação do cálculo de
penas. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. E a inicial não está instruída com documentos.
Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 3 de setembro
de 2021. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - 10º Andar
Nº 2177629-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Amanda
Fatima Ferreira - Impetrante: Jose Augusto Pereira Pastorelli - Vistos, etc. Solicite-se informes ao juízo da execução, com
urgência. Após tornem cls. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Jose Augusto Pereira Pastorelli (OAB: 263066/SP) - 10º
Andar
Nº 2189564-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Samuel de
Oliveira Balles - Paciente: Lucas Viana Costa - Requisitem-se informes da autoridade apontada como coatora, para cognição
clara do tema, sobretudo acerca da situação do paciente no juízo da execução. A seguir, cls. - Magistrado(a) Mauricio Valala Advs: Samuel de Oliveira Balles (OAB: 190778/SP) - 10º Andar
Nº 2198266-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Elias José da
Silva Guimarães - Impetrante: Debora Cristina Chantre Cardoso - Impetrante: Debora Cristina Chantre Cardoso Paciente: Elias
José da Silva Guimarães (53816) Corréu: Jonas Jose da Silva Guimaraes Comarca: São Paulo Juízo de origem: 5ª Vara do
Júri Ação Penal nº 1501216-62.2020.8.26.0052 Vistos, Fls. 253/257: Mais uma vez, os motivos invocados não permitem, por
ora, a revisão do entendimento firmado anteriormente, já que é mais prudente, diante da natureza da causa, que o exame da
pretensão seja feito pela Turma Julgadora, por ocasião do julgamento do mérito. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de
liminar. Colha-se parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. I. São Paulo, 3 de setembro de 2021. XAVIER DE SOUZA Relator Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Debora Cristina Chantre Cardoso (OAB: 348205/SP) - 10º Andar
Nº 2198349-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ryan Augusto
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Dipo da Comarca da Capital - Vistos...
Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2203429-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz das Palmeiras Impetrante: Edilson Jose Barbato - Paciente: Ricardo Ruffo da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls.
01/08), com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Edilson José Barbato (Advogado) em favor de RICARDO RUFFO DA SILVA.
Consta que o paciente se encontra em cumprimento de pena no regime aberto, pelo crime do artigo 180, § 1º, c.c. § 1º e artigo
180, caput por duas vezes, todos do Código Penal. Alega que foi indeferido o pleito de indulto por decisão proferida pelo Juiz de
Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, apontado, aqui, como autoridade coatora. O
impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que na época do Decreto 9246/2017,
que concedeu indulto natalino, o paciente se enquadrava na categoria para obtenção do benefício, porém, teve o pleito
indeferido, em decisão sem fundamentação idônea (segundo o impetrante, na decisão impugnada, consta que o paciente não
teria cumprido o requisito temporal, porém, o paciente tinha 133 dias remidos anteriores à publicação do decreto, argumentando
que o paciente já tinha cumprido da pena, conforme o Decreto). Alega, ainda, o impetrante, que a remição dos dias trabalhados
é um direito adquirido entre os anos de 2016 e 2017 e que, a questão em tela é se haveria direito adquirido a obter a concessão
o indulto de forma retroativa, uma vez que não concedida de forma tempestiva (fls. 06), salientando que o paciente cumpriu
todos os requisitos necessários para o benefício, sendo que, na sua ótica, é direito adquirido do paciente. Pretende, em favor
do paciente, liminarmente, a concessão do benefício, com declaração de extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, II, 3ª
figura do Código Penal. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada
surgiu assim motivada:- Vistos. Trata-se de pedido de Indulto Natalino interposto pela defesa do requerente RICARDO RUFFO
DA SILVA, nos termos do Decreto Presidencial n. 9246/2017, fundando-se o pleito no artigo 2º, incisos III e IV. O feito veio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º