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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021 - Página 2024

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TJSP 09/09/2021 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3357

2024

instruído com documentos (fls. 04/21). O Ministério Público se manifestou às fls. 94 pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido. O requerente, reincidente, condenado a um total de 09 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
comprovou documentalmente ser pai de filho com idade inferior a 14 anos, o que o inclui no rol das pessoas beneficiadas pela
redução tratada no artigo 2º, §1º do Decreto presidencial invocado (redução será de 1/4 da pena, se reincidente, nas hipóteses
previstas no inciso I do caput do art. 1º. O requerente foi preso em 16/12/2015, portanto, em 25/12/2017, havia cumprido 2 anos
e 9 dias de sua pena, observando-se, quando à remição, que a decisão exarada nos autos 8013-96.2016.8.26.0496 data de
16/01/2018, portanto, em data posterior ao Decreto presidencial, e só a partir de então se consideram remidos 133 dias. Para
obtenção da benesse pretendida, o sentenciado deveria ter cumprido 1/4 da pena, o que equivale a 2 (dois) anos, 3 (três) meses
e 29 (vinte e nove) dias. Ante o exposto, não se encontrando cumprido o requisito objetivo para obtenção do indulto, indefiro o
pedido. Int. Santa Cruz Das Palmeiras, 21 de outubro de 2019 (fls. 09/10). Em princípio, nem seria caso de conhecimento do
writ, pois a matéria aqui tratada desafia recurso próprio, especificamente, Agravo em Execução (art. 197, LEP), não sendo o
habeas corpus substitutivo dele. De qualquer forma, a questão sobre efetivo cabimento da presente ação constitucional será
oportunamente analisada, não se vislumbrando manifesta ilegalidade pelo produzido nesta ação que justificasse liminar, a
qual, por lógica não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Pela questão centralizar
no entendimento apresentado na decisão judicial, não comportando maiores dados da autoridade dita coatora, dispensa-se
requisição de informações. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de
setembro de 2021 - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Edilson Jose Barbato (OAB: 128042/SP) - 10º Andar
Nº 2204165-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itapira - Impetrado: M. J.
de D. da 2 V. C. da C. de I. - Impetrante: F. C. M. de L. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 220416543.2021.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. FRANCISCO CARLOS
MATIAS DE LIMA, por seu Advogado, impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, contra r. Decisão judicial, aqui
copiada a fls. 42/44, proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Itapira, nos autos da ação penal que lhe é movida
pelo Ministério Público (processo nº 1500137-04.2019.8.26.0272), que indeferiu seu pedido de realização de nova perícia na
pessoa da ofendida. Segundo consta, o impetrante foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 217-A do
Código Penal, figurando, como ofendida, ANA CAROLINA DE LIMA PEREIRA. Postulou, em Resposta à Acusação, a realização
de novo exame psiquiátrico na pessoa da ofendida, a fim de comprovar que ela, nada obstante interditada para os atos da vida
civil, possui capacidade para decidir sobre sua vida sexual. Tal requerimento foi indeferido pela nobre Magistrada (conforme
fls. 42/44 destes autos). E contra tal ato se volta a presente impetração. Esta, a suma da inicial. Decido. Verifiquei, nos autos
da ação penal, que o impetrante opôs Embargos de Declaração contra a r. Decisão ora impugnada, os quais, contudo, foram
rejeitados. Pois bem. A ofendida foi civilmente interditada por ostentar, assim como sua mãe, “retardo mental moderado”, sendo,
portanto, incapaz (r. Sentença proferida nos autos da Interdição 3003282-04.2013.8.26.0272). Tal conclusão veio reforçada pela
avaliação psicológica a que submetida em 23 de maio de 2014 (fls. 117/118 da ação penal). Assim, não há qualquer indício de
que a ofendida possa dispor, livre e conscientemente, sobre sua vida sexual, como insinua o impetrante, o que torna ocioso
e, portanto, desnecessário novo exame pericial. Processe-se, pois, sem liminar. São Paulo, 2 de setembro de 2021. IVO DE
ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marivelto Magno Pereira da Cruz (OAB: 280657/SP) - 10º Andar
Nº 2204639-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Várzea Paulista - Impetrante:
R. F. V. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. J. da C. de V. P. - MANDADO DE SEGURANÇA - Processo nº 2204639-14.2021.8.26.0000
7ª Câmara de Direito Criminal Impte: REGINALDO FRANCISCO VERDELHO Juízo de Origem: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA Vistos. Reginaldo Francisco Verdelho, por meio de seus advogados Luciano
Braz de Marques, Felipe Mantovani e Rubens Fabiano da Silva Torres, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido
liminar, contra ato do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista, nos autos nº 1500016-54.2020.8.26.0655.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, que seja suspenso o prosseguimento do processo nº 1500016-54.2020.8.26.0655, que
tramita na 2ª Vara Judicial da Comarca de Várzea Paulista até a prolação da decisão de mérito deste, em que roga acesso
aos autos nº 0008576-30.2020.8.26.0309, que tramita na Comarca de Jundiaí-SP, o qual, supostamente originou a notícia
crime de que a vítima sofreu abuso sexual por parte do impetrante. Requer, ainda, o deferimento da Justiça Gratuita. Todavia,
a providência liminar é excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que
não se verifica na hipótese do presente feito. Ademais, a cautela pleiteada diz respeito com o próprio mérito da segurança,
cabendo à Turma Julgadora decidir a respeito do pedido em toda a sua extensão. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada e
reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presente mandamus e notifique-se a
autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 03 de setembro de 2021. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator
- Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Felipe Mantovani (OAB: 409077/SP) - Luciano Braz de Marques (OAB: 406054/
SP) - Rubens Fabiano da Silva Torres (OAB: 405600/SP) - 10º Andar
Nº 2205297-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Dorival Antonio
da Silva - Impetrante: Karén Silva Almeida - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/20), com pedido liminar,
proposta pela Dra. Káren Silva Almeida (Advogada), em benefício de DORIVAL ANTONIO DA SILVA. Consta na inicial que o
paciente teve inicialmente decretada a prisão temporária, convertida depois em preventiva em 2019 (efetivada em 01.06.2021),
nos Autos do Processo 0001451-42.2016.8.26.0247, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Ilhabela, apontado, aqui, como autoridade coatora. Narra a impetrante que o paciente foi denunciado pelo artigo 213, caput, c/c
artigo 61, incisos II, alínea c, combinado com artigo 121, § 2º, incisos III, IV, V, e VI, combinado com artigo 69, caput, todos do
Código Penal. Consta na inicial que no dia 20 de setembro de 2016, teria supostamente, após prévio ajuste, mediante violência,
constrangido a vítima Sirlânia Rodrigues da Silva, mediante violência e grave ameaça, a ter conjunção carnal e manter atos
libidinosos e, em seguida de ter cometido estupro, com animus necandi, fazendo uso de pedras e blocos de concreto, a matou.
A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos
requisitos para a decretação da custódia, referindo que o paciente possui todas as condições favoráveis para responder ao
processo em liberdade, acenando pela inidoneidade de fundamentação (decisão abstrata), sendo, na sua ótica, nula. Alega,
ainda, desproporcionalidade da medida, referindo que é suficiente para ao caso aplicação de medidas cautelares previstas no
artigo 319, do Código de Processo Penal, fazendo menção, inclusive a situação da pandemia. Pretende em favor do paciente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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