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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021 - Página 2014

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TJSP 27/09/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3369

2014

GIOVANNI FERNANDES PATELLI (OAB 181946/MG)
Processo 1000500-98.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.N.S. - Vistos em
saneador. De início, registra-se que, embora o foro de domicílio do requerido seja o originalmente competente para a propositura
da presente ação nos moldes do art. 46 do CPC, tratando-se de incompetência em razão do lugar, portanto, relativa, não é
cabível seu reconhecimento de ofício. Nesse sentido a Súmula n° 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. Não houve arguição de preliminares. Partes legítimas e representada, havendo interesse. Não há irregularidades a sanar.
A ação não foi contestada, mas a revelia não pode ser declarada ante os termos do artigo 345, II, do CPC. Fixo como pontos
controvertidos (i) a paternidade biológica e (ii) a responsabilidade de reparação civil (ação/omissão, culpa/dolo, dano e nexo
causal), ambas do réu em relação à autora. Necessária a dilação probatória. Por ora, defiro tão somente a realização de exame
de DNA, que será realizado pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando
para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se
as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que poderão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Com vista, após, ao Ministério Público. A produção de demais provas
e designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento serão analisadas oportunamente. Intime-se. - ADV: MAILSON
LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1000733-08.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA
APARECIDA SERRA MARCHIORI - Vistos. Providenciem os habilitantes a juntada aos autos de certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte. Intime-se. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1000863-90.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Alcides José de Almeida - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se o(a) autor(a)/exequente sobre os cálculos apresentados
pelo Instituto-réu/executado - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB
319110/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP)
Processo 1000928-80.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A. - Vistos. Fl. 42: a citação pessoal do réu é
necessária diante do manifesto conflito de interesses. Assim, expeça-se mandado de citação, servindo a decisão de fl. 13 como
mandado. Int. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1001095-34.2020.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.P. - A.C.P. - Vistos. Fl. 78: em que pese o
cancelamento da inscrição da Advogada nomeada aos interesses da autora, tendo em vista a sentença proferida, já transitada
em julgado, antes de seu desligamento, desnecessário nova nomeação. Ademais, o mandado de averbação de fl. 74 já foi
cumprido conforme ofício de fl. 77. Assim, arquivem-se os autos. Int. - ADV: NATHÁLIA REGINA TAPARELLO RONCHI (OAB
411214/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1001389-86.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.S.O. - Vistos. Vista ao MP. Int. ADV: JOSÉ MAXIMO FILHO (OAB 268271/SP)
Processo 1001625-38.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.S. - A.C.R. Vistos. Fls. 179/181: tendo em vista que a Advogada anteriormente nomeada não mais faz parte do quadro de Inscritos da
Ordem, oficie-se à OAB/Defenoria para nomeação de novo Advogado aos interesses da ré. Via deste despacho, acompanhado
de fls. 179/181 servirá como ofício e deverá ser encaminhado pela Serventia. Int. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP),
NATHÁLIA REGINA TAPARELLO RONCHI (OAB 411214/SP)
Processo 1001697-88.2021.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.D.R. - M.M.P. - *Fica a
Dra. Fabiana Gomes Ferminiano intimada a juntar nos autos o ofício de sua nomeação. - ADV: FABIANA GOMES FERMINIANO
(OAB 316447/SP), FLAVIO PICOLO SALMIN (OAB 401632/SP)
Processo 1001709-05.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.C.M.A. - Vistos. Fls. 73/74 e 78/81: Os alimentos
são calculados sobre o total dos rendimentos do alimentante, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios (previdência social
e imposto de renda). Consigne-se que ajudas de custo, despesas de viagem e auxílio-moradia, por sua vez, não possuem
natureza remuneratória, motivo pelo qual estão excluídas do cálculo sobre o qual incidem os alimentos. Da mesma forma o FGTS
e Verbas Rescisórias, também possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual sobre essas elas não incidem os alimentos.
Requisite-se da empregadora esclarecimentos quanto aos descontos efetuados, devendo, se o caso, efetuar o pagamento de
eventual diferença devida, com resposta ao Juízo no prazo de 10 dias pelo e-mail: [email protected] Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos autos. Após encaminhado o
ofício, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1001864-08.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.A.R. - D.N.O. - Termo de Compromisso
liberado. Fica o(a) compromissário(a) intimado(a) a juntar via assinada nos autos, mediante peticionamento, no prazo de cinco
(05) dias. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP), MARIA APARECIDA GIANDOSO (OAB 155399/SP)
Processo 1001903-05.2021.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Daniel Ribeiro da Silva - Vistos.
Fls. 59/60: Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Diante da afirmação do inventariante de que precisará dos valores
depositados em conta do de cujus vinculada ao FGTS/PIS, determino a transferência dos valores para conta judicial (Banco do
Brasil S/A Ag. 5966). Via desta decisão servirá como ofício à CEF e deverá ser encaminhada pelo inventariante, comprovandose nos autos. Contudo, defiro o levantamento tão somente do necessário à satisfação do ITCMD, devendo o inventariante
apresentar as guias e o formulário MLE. O remanescente, tal como já lançado na decisão de fl. 36 serão entregues após o
transito em julgado da partilha. Intime-se. - ADV: LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1002090-52.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.P.P. - - S.R. - *A
certidão de objeto e pé requerida na petição de fls. 25 encontra-se disponível para impressão nos fls. 31. - ADV: KELLY DE
ARAUJO (OAB 363633/SP), MARCELA APARECIDA COSTA PERES MONTONI VICENTE (OAB 427223/SP)
Processo 1002343-98.2021.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Moreira - - José
Luis Braghin - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento eletrônico dos valores pelos
autores que deverão apresentar antes o formulário MLE. Tendo em vista o caráter consensual, declaro desde já esta sentença
transitada em julgado. Sem custas, face à gratuidade. PRI. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA
SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1002352-94.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - Z.L.O. - M.F.T. - D.A.T. e outros - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de declarar que existiu uma sociedade de fato
entre a autora e o falecido A.L.T., desde 14/11/2002 até a data de seu óbito ocorrida em 03/09/18, atribuindo em partilha 50%
dos direitos sobre o bem imóvel de matrícula 42.794 do C.R.I. local. Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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