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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 - Página 1036

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TJSP 30/09/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3372

1036

pelo autor no momento imediatamente anterior ao de sua passagem para a inatividade, relativamente a 60 dias de licençaprêmio não usufruída, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o
pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir
da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: PAULO ROGERIO
GONÇALVES DA SILVA (OAB 294561/SP)
Processo 1006023-92.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Daniela
da Silva - Vistos. A causa de pedir e os documentos que instruem a inicial permitem concluir, com segurança, ser relevante o
fundamento da demanda. Ademais, tratando-se de medicamentos de uso contínuo, necessários ao controle de doença grave,
evidente o risco de tornar-se ineficaz a tutela jurisdicional, caso concedida apenas ao final do processo. Dispõe o artigo 196 da
Constituição Federal, dentre outras regras, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. De outro lado, há que se ressaltar
que a parte autora é considerada pobre na acepção do termo, porque suficiente que ela afirme a impossibilidade de suportar as
mencionadas despesas. Assim, antecipo os efeitos da tutela de urgência para determinar que as FAZENDAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO e DO MUNICÍPIO DE JALES forneçam à parte autora, mensalmente, os medicamentos descritos na petição inicial,
conforme receita médica em anexo, até decisão final, no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio imediato de verba pública.
Cumpra-se a liminar, citando-se com urgência. - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
Processo 1006102-71.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciana
Cristina Barraviera Fernandes - Posto isso, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo, pelo reconhecimento da coisa julgada. Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P .I. - ADV: LANA VIUDES MODESTO (OAB 441603/SP)
Processo 1006374-65.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Alan Rodrigues - Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de
revelia. Diligencie-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1006381-57.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Alan Rodrigues - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação,
contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: PAULO HENRIQUE SOUZA BRITTO DA SILVA (OAB 337681/SP)
Processo 1006389-34.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lourdes
Leonor Viudes - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento, à parte autora, do valor
integral da bonificação por resultado do ano de 2019, tendo-se como parâmetro o percentual de 20% a ser aplicado sobre o
somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, valor esse a ser apurado em cumprimento de sentença, por
meio de simples cálculo aritmético, com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a
partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 870947). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: LANA VIUDES
MODESTO (OAB 441603/SP)
Processo 1006488-04.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Larissa Flavio
Furtado Cardoso - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação,
contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1006528-83.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - Luis
Carlos Cobacho Presutto - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer a inconstitucionalidade dos
descontos previdenciários intitulado CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES DEC.667/69 rubrica Cod. 070184,
coibindo qualquer ato futuro, por parte da requerida, que vise suprimir valores de forma indevida nos proventos de aposentadoria
da parte autora; b) condenar a ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar o desconto nos proventos da
parte autora, Policial Militar Inativo, do percentual de 9,5%, a título de Contribuição Previdenciária CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO
SOCIAL MILITARES DEC.667/69 rubrica Cod. 070184, sobre o valor total dos proventos de aposentadoria, mas que efetue
apenas o desconto sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); c) condenar
a ré na devolução dos valores indevidamente descontados, bem como os efetuados no transcorrer do processo, valores estes
que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos. Atualização monetária pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora segundo
o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza não
tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário
870947). Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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