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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021 - Página 2013

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TJSP 06/10/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3376

2013

DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 0007576-50.2021.8.26.0344 (processo principal 1011162-78.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Jefferson de Melo Sabino - Ciência de fl. 62. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 0007615-47.2021.8.26.0344 (processo principal 1006923-31.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Erivaldo Lopes dos Santos - Mantenho a r. decisão ora agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. - ADV: LEANDRO
DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 0007615-47.2021.8.26.0344 (processo principal 1006923-31.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Erivaldo Lopes dos Santos - Ciência de fls. 46. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/
SP)
Processo 0013256-21.2018.8.26.0344 - Execução Provisória - Aberto - NELSON ALVES DA SILVA - Dê-se ciência às partes,
de que a movimentação processual seguirá neste apenso. Manifestem-se com relação ao novo cálculo de liquidação, ou o que
de direito - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 0013608-94.2017.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - Viviane Cristina da Silva - Com base no Provimento
2618/2021, que prorroga o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, com o objetivo de
restabelecer os serviços jurisdicionais presenciais, prorrogado até 18.07.2021, e sua destinação exclusiva aos trabalhos internos
e com vedação ao acesso do público externo, exceto advogados, “...§ 7º No período do artigo 1º deste provimento, ficam
suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo
e livramento condicional...”. determino aguarde-se o retorno integral do trabalho presencial com atendimento ao público, para
regularização do cumprimento da pena (restritiva/privativa), ou nova intimação, se o caso. - ADV: ROMULO RONAN RAMOS
MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 0013608-94.2017.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - Viviane Cristina da Silva - DEFIRO o pedido de
autorização de viagem formulado pela sentenciada, para cidade de Álvaro de Carvalho/SP, no período compreendido de
02.10.2021 a 02.11.2021, com a finalidade única e exclusiva de visitar seu filho, por parlatório, uma vez que o mesmo se
encontra recolhido na Unidade Penitenciária do referido município, ficando inteiramente ciente do cumprimento das demais
condições do regime aberto que lhe foram impostas. As condições para a entrada da sentenciada na Penitenciária deverão
obedecer as Normas do Regimento Interno da SAP, e o protocolo exigido pela direção da referida Unidade Prisional. Necessário
observar que, eventuais pedidos de autorização de viagem deverão ser solicitados com o prazo de antecedência mínima de
05(cinco dias), sob pena de indeferimento. Ciência ao sentenciado através do advogado constituído. - ADV: ROMULO RONAN
RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 1000778-56.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Carlos Ribeiro da Silva - Assim, com
fundamento no artigo 86, inciso I do Código Penal REVOGO o benefício do Livramento Condicional anteriormente concedido ao
sentenciado LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA e FIXO O REGIME FECHADO para o cumprimento das penas e RECONHEÇO
a FALTA como GRAVE. E também em razão da incompatibilidade da pena da GR 12 com o regime atual, DEFIRO o pedido
do Ministério Público e reconverto a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o regime fechado para o
cumprimento da pena, por ser o regime atual, expedindo-se mandado de prisão. Com relação à remição de penas, aplico o
disposto nos artigos 52 e 127, da Lei das Execuções Penais. Isso porque, ainda que no gozo do livramento, o interessado não
perdeu a condição de condenado, de molde que ainda estava sujeito à perda dos dias remidos, ante o cometimento da falta
grave. Declaro ainda perdidos 1/3 dos dias eventualmente trabalhados/estudados e remidos anteriormente à prática do referido
delito, conforme nova redação dada ao artigo 127 da LEP, pela Lei nº 12.433/2011. Atualize-se o cálculo não computando como
pena cumprida o período em que esteve solto em livramento condicional, observando-se o marco inicial para fins de benefícios,
a sua última prisão. Realize-se cálculo para regime semiaberto. Providencie-se as certidões solicitadas pelo Ministério Público
em fls. 116. Intime-se o reeducando com cópia desta. Depois manifestem-se as partes. Marília, 04 de agosto de 2021. - ADV:
DANIELA GONSALES PORTO (OAB 285138/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP)
Processo 1000778-56.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Carlos Ribeiro da Silva - Vistos. Nos
termos do artigo 126, § 1º., II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado e seu bom
comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino
a remição de 21 (vinte e um) dias da pena corporal, atento aos 65 (sessenta e cinco) dias de trabalho efetivamente realizado
no período de 28/06 a 15/09/2021. Observo que o calculo já se encontra conforme esta decisão. Considerados os princípios
da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação
à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. As partes tomarão ciência desta decisão quando
tiverem vista do cálculo no pec. Intime-se. - ADV: DANIELA GONSALES PORTO (OAB 285138/SP), GABRIELA STURIALE
SARTINI (OAB 303729/SP)
Processo 1000778-56.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Luiz Carlos Ribeiro da Silva - Ciência à
defesa da decisão de fls. 219: “Vistos. Nos termos do artigo 126, § 1º., II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho
laborterápico do sentenciado e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis
no período ora analisado, determino a remição de 21 (vinte e um) dias da pena corporal, atento aos 65 (sessenta e cinco) dias
de trabalho efetivamente realizado no período de 28/06 a 15/09/2021. Observo que o calculo já se encontra conforme esta
decisão. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia
da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência da parte. As partes
tomarão ciência desta decisão quando tiverem vista do cálculo no pec. Intime-se”. - ADV: DANIELA GONSALES PORTO (OAB
285138/SP), GABRIELA STURIALE SARTINI (OAB 303729/SP)
Processo 1004511-64.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Petroteli José Soares - Vista à defesa.
- ADV: LILIAN CLAÚDIA JORGE (OAB 190256/SP), RENATA PATRICIA JORGE (OAB 288412/SP), PAULO FELIPE AZENHA
TOBIAS (OAB 280819/SP)
Processo 1006430-54.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marco Antonio Luzzi - Ante o exposto,
CONCEDO a prisão domiciliar à(o) sentenciado(a) MARCO ANTONIO LUZZI, mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de
sua saúde; b) comunicação prévia de mudança de endereço. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII) e da economia processual servirá a cópia desta decisão como alvará de soltura ou termo de liberação e termo
de advertência para providências da unidade prisional, que deverá restituí-lo a este Juízo, com ciência da parte e declaração
de residência, para cumprimento imediato. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via
portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado. Intimem-se. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB
420848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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