TJSP 06/10/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2014
Processo 1006430-54.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Marco Antonio Luzzi - Ciência à defesa da
r. decisão de fls. 117/118. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
Processo 1007575-82.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Adevaldo de Jesus Trindade - Vista à
defesa. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 451267/SP),
NATÁLIA CAROLINE BATISTA (OAB 434906/SP)
Processo 1007997-23.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thiago Guimaraes da Silva - Em face do
exposto, INDEFIRO o pedido de unificação de penas formulado pelo sentenciado THIAGO GUIMARÃES DA SILVA. Intime-se o
sentenciado com cópia desta decisão. Marília, 27 de setembro de 2021. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 1007997-23.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Thiago Guimaraes da Silva - Ciência das
páginas 280/282. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 1008263-10.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Edilson Francisco - Vista à defesa. - ADV:
ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 1012360-87.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandre Marques de Araujo - Vistos. Nos
termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado e seu bom
comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a
remição de 23 dias da pena corporal, atento aos 69 dias trabalhados no período de 31/10/19 a 13/02/20, bem como a remição de
10 dias em razão de 120 horas estudadas no período de 09/04/19 a 18/07/19, com observância da proporção legal de um dia de
pena para cada 12 (doze) horas de frequência escolar, totalizando 33 dias de remição. Em relação ao certificado de fl. 30, malgrado
as ponderações lançadas pelo representante do Ministério Público no parecer retro, e, modificando entendimento anteriormente
adotado por esta Magistrada, nos termos do artigo 126, § 1º, I , da Lei de Execução Penal, certificado o aproveitamento escolar
do sentenciado ANDERSON CAETANO DE SOUSA com aprovação no ENCCEJA e seu bom comportamento carcerário, sem
a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 133 (cento e trinta
e três) dias da pena corporal, conforme parâmetros de cálculo contidos na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos
autos do Habeas Corpus nº 165.084/SC. Consigne-se ainda que este é o posicionamento de 10 dentre as 16 Câmaras de Direito
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:, confira-se:Agravo em Execução Criminal nº 0000939-04.2020.8.26.0996,
da 1ª Câmara Criminal do TJSP, julgado em 18/05/2020.Agravo em Execução Criminal nº 7002485-33.2018.8.26.0482, da 2ª
Câmara Criminal do TJSP, julgado em 02/03/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0000562-78.2020.8.26.0496, da 3ª Câmara
Criminal do TJSP, julgado em 05/05/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0006207-79.2020.8.26.0509, da 9ª Câmara Criminal
do TJSP, julgado em 27/07/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0000314-67.2020.8.26.0026, da 10ª Câmara Criminal do
TJSP, julgado em 11/05/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0008190-28.2020.8.26.0041, da 11ª Câmara Criminal do TJSP,
julgado em 31/07/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0006496-06.2019.8.26.0026, da 12ª Câmara Criminal do TJSP, julgado
em 25/06/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0009169-69.2019.8.26.0026, da 13ª Câmara Criminal do TJSP, julgado em
13/02/2020.Agravo em Execução Criminal nº 0006227-82.2020.8.26.0041, da 14ª Câmara Criminal do TJSP, julgado em
31/07/2020.Habeas Corpus nº 2076099-79.2020.8.26.0000, da 16ª Câmara Criminal do TJSP, julgado em 26/06/2020. Observo
que o cálculo já contempla esta decisão. Considerados os princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e
da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias
e ciência da parte. Em relação aos atestados colacionados pela Defesa às fls. 59/66 à serventia para novo cálculo. Após, ao MP
novamente e conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 1012360-87.2020.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandre Marques de Araujo - Vista à
defesa. - ADV: ADRIANA FARIA DA SILVA (OAB 353909/SP)
Processo 1013159-96.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Kleber José Pedroso - Vista à defesa. ADV: JÉSSICA MORAES LOPES PEDROSO (OAB 434718/SP)
Processo 1013192-86.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Veloso de Assis - Diante da presença
dos requisitos legais, DEFIRO o pedido do sentenciado CARLOS VELOSO DE ASSIS, matrícula nº 189950, promovendo-o ao
regime semiaberto. Intime-se o sentenciado do teor da presente decisão, bem como o Diretor da unidade prisional, sendo que
este último deverá providenciar a requisição da respectiva vaga para remoção do reeducando para o regime intermediário.
Marilia, 02 de outubro de 2021. - ADV: GUILHERME MORAES CARDOSO (OAB 278774/SP)
Processo 1013192-86.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Carlos Veloso de Assis - Ciência à defesa
em relação à decisão de fls. 48/50. - ADV: GUILHERME MORAES CARDOSO (OAB 278774/SP)
Processo 1013705-54.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Franciele Cristina de Oliveira - Assim,
REVOGO, com fulcro no art. 118, I, da LEP, o regime aberto concedido à sentenciada FRANCIELE CRISTINA DE OLIVEIRA,
matrícula nº 803715-2, e FIXO com base no art. 111, parágrafo único da LEP e art. 33 do Código Penal, o regime fechado para
o cumprimento da pena, por ser o regime em vigor. Com relação à remição de penas, aplico o disposto nos artigos 52 e 127, da
Lei das Execuções Penais. Isso porque, ainda que no gozo do beneficio, o interessado não perdeu a condição de condenado,
de molde que ainda estava sujeito à perda dos dias remidos, ante o cometimento da falta grave. Declaro ainda perdidos 1/6
dos dias eventualmente trabalhados/estudados e remidos anteriormente à prática do referido delito, uma vez que é primária em
falta grave, conforme nova redação dada ao artigo 127 da LEP, pela Lei nº 12.433/2011. Atualize-se o cálculo de penas para fins
de progressão. Após, em respeito ao principio do contraditório manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de aplicação
do percentual de 1/8 para progressão. Intime-se. Marilia, 01 de outubro de 2021 - ADV: MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB
414606/SP)
Processo 1013705-54.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Franciele Cristina de Oliveira - Vista à
defesa em relação ao cálculo de fls. 55/70 e ciência da decisão de fls. 52/53. - ADV: MICHELE PIRES GONÇALVES (OAB
414606/SP)
Processo 1013764-42.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Adriana Almeida de Lima - Vista à defesa.
- ADV: ANDERSON CHIQUIERI JUNIOR (OAB 228525/SP)
Processo 1014534-35.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Wilamar Pereira da Silva - Vista à defesa.
- ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA ANZAI (OAB 289809/SP)
Processo 1014719-73.2021.8.26.0344 - Petição Criminal - Petição intermediária - Leandro Aparecido Ribeiro Honorio - Vista
à defesa. - ADV: BRUNO KENDI SAKAI (OAB 372793/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS AUGUSTO DA SILVA CAMPOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º