TJSP 06/10/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
2012
312 do Código de Processo Penal - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 10/12/2019. 4) Não
bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória em cognição exauriente (após o
exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais
a mais, na esteira das decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantia da ordem
pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos sentenciados, na medida em
que a conduta envolveu considerável quantidade de estupefacientes. No mais, de acordo com a prova pericial (fls. 209/335), há
demonstração suficiente de que os corréus têm reiterado a prática delitiva. 5) Acresça que, em caso de interposição de recurso
por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000 c.c. o
art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem como pelas Súmulas 716 e 717 do Excelso
Pretório. Assim, inexistindo prejuízos aos sentenciados quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva,
máxime pela satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência. 6) A negativa do direito de recurso em liberdade
no item adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90
(noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal
13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. 7) Com relação a FERNANDO, tendo
em vista a fixação de regime inicial ABERTO, e diante da substituição operada adrede, CONCEDO-LHE O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. - EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA IMEDIATAMENTE. 8) Ademais, conforme o art. 91, inciso
II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso
Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em
razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, CONFORME O AUTO
DE APREENSÃO, ipsis litteris: Celular Samsung, IMEI 35171911026948701 Celular Apple, IMEI 353082100798579 CINCO
FOLHAS DE CADERNO E FOLHAS E PEDAÇOS DE FOLHAS E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES MANUSCRITAS. R$ 5.750
(VALOR ENCONTRADO NO VEICULO DE GABRIEL) R$ 10.669,00 (ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE FERNANDO)
VEÍCULO TOYOTA FIELDER, PLACA DNW0758, CHASSI 9BR72ZEC258607751 REVÓLVER TAURUS ENCONTRADO NO
AUTOMÓVEL DE GABRIEL PISTOLA 38 ENCONTRADA NA CASA DE FERNANDO. 8) Concorde ao disposto na Portaria
01/2020, assinada pelo Excelentíssimo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança
Pública (DOU de 14 de janeiro de 2020), que define em seu art. 2º inciso VI, alíneas a e b o conceito de bem antieconômico,
estabelecendo que são aqueles cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor,
individualmente ou em lote, tornando a manutenção e a alienação inviável para a administração pública; os de valor irrisório,
entendidos como os de valor aproximado menor ou igual a cem reais, CLASSIFICO como bem antieconômico os dois celulares
mencionados no item anterior, bem como as anotações/folhas de papel. 9) Em face da condenação supra, os sentenciados
arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea “a”, da Lei
Estadual 11.608/2003. 10) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I)
providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra
estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD; III) oficie-se ao Funad/Senad,
a fim de serem observadas as providências cabíveis em relação ao decreto de perdimento de bens; IV) comunique-se a
Autoridade Policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais
utilizados para acondicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas. 11) Diante da pandemia de covid/19, para se evitar a
intimação pessoal dos coacusados, DÊ-SE VISTA IMEDIATAMENTE AO PARQUET e INTIME-SE A DEFESA TÉCNICA PELO
DJE, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso contra a presente sentença. 12) FICA EXPRESSAMENTE
AUTORIZADO A COLOCAÇÃO DE CAMPO DE RECURSO NO OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO E NO ALVARÁ DE SOLTURA,
PARA SE EVITAR DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADVIRTA-SE QUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO
RENÚNCIA. P.R.I.C. - ADV: FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES (OAB 202085/SP)
Processo 1506973-97.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Ameaça - G.B. - Vistos. 1) Fls. 48: Verifico que o patrono está
habilitado no sistema informatizado. 2) Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público no item 1 de fls. 03 e, com
fundamento no art. 83 do Código de Processo Penal, determino a redistribuição destes autos à Egrégia Terceira Vara Criminal
desta Comarca. Int. - ADV: ÊNIO ARANTES RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1507162-75.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Ameaça - M.R.N. - Vistos. 1) Fls. 39: Verifico que os patronos
já estão habilitados no sistema informatizado. 2) Diante da manifestação do Parquet às fls. 38, que acolho, providencie-se o
necessário para a mudança da competência, uma vez que este feito deverá tramitar no Juízo Comum. Oportunamente, dê-se
vista ao Representante do Ministério Público com a respectiva atribuição funcional. Int. - ADV: UINSTON HENRIQUE (OAB
106381/SP), ELISABETE NOGUEIRA HENRIQUE (OAB 183840/SP)
Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS AUGUSTO DA SILVA CAMPOY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2021
Processo 0007521-02.2021.8.26.0344 (processo principal 1000059-74.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal - Petição
intermediária - Eduardo Moreira de Andrade - Mantenho a r. decisão ora agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. - ADV: ALOISIO
HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP)
Processo 0007521-02.2021.8.26.0344 (processo principal 1000059-74.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal - Petição
intermediária - Eduardo Moreira de Andrade - Mantenho a r. decisão ora agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. - ADV: ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB
253551/SP)
Processo 0007576-50.2021.8.26.0344 (processo principal 1011162-78.2021.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Jefferson de Melo Sabino - Mantenho a r. decisão ora agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. - ADV: LEANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º