Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 2017

  1. Página inicial  > 
« 2017 »
TJSP 08/11/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

2017

CASTELANI, dando-o como incurso no art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/06 c/c artigo 61, II, alínea j do Código Penal c/c art.
5º da Lei Federal n.º 11.340/06. Procedam-se às anotações de praxe. Cite-se e intime-se o acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos moldes do artigo 396 e 396-A do CPP. Decorrido o prazo sem manifestação do denunciado, ou caso ele informe
não possuir condições de constituir defensor, proceda, a serventia, à indicação eletrônica de um Defensor Dativo, o qual fica,
desde logo, nomeado nos autos, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. Defiro a
juntada de Folha de Antecedentes do acusado, bem como das certidões dos processos eventualmente distribuídos contra ele,
inclusive junto ao cartório distribuidor local. (II) Tendo em vista a manifestação do Dr.Promotor de Justiça, no tocante ao crime de
ameaça, em tese, praticado contra Rogério, o que acolho sem ressalvas, determino o arquivamento destes autos, ressalvando o
disposto no artigo 18 do CPP, efetuadas as comunicações e anotações de praxe. (III) Em relação ao crime de ameaça noticiado
nos autos, em tese, praticado por Rogério contra Adilson, vislumbro ser de competência do Juizado Especial Criminal, acolho a
cota do Ministério Público, determino a extração de cópia de todo o processado, formando-se autos autônomos, e distribuição
ao Jecrim, anotando-se. (III) Em relação ao crime de lesão corporal contra Rogério, que se atribui a Adilson, vislumbro também
ser de competência do Juizado Especial Criminal, assim acolho a cota do Ministério Público, determino a extração de cópia
de todo o processado, formando-se autos autônomos, e distribuição ao Jecrim, anotando-se. (IV) Int. Lins, 03 de novembro de
2021. - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 1501336-37.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Everton Alex de Oliveira
Marinho - Réu Preso Vistos. (I) Comunique-se a Justiça Eleitoral e o IIRGD. Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se
a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao competente Juízo da Execução, onde será fiscalizado o cumprimento
da pena, bem como ao Diretor do Presidio onde se encontra preso. Encaminhe-se cópia da decisão à vitima (artigo 201, § 2º,
do Código de Processo Penal) (II) Fixo os honorários à Defensora nomeada no teto previsto na Tabela de Honorários DPSP/
OAB. Expeça-se certidão, na forma do Convenio vigente, a qual deverá ser impressa pela interessada diretamente do e-saj. (III)
Tendo em vista o teor do Comunicado 651/2021 CGJ, suspendo a ordem de intimar o réu à pagar a Taxa Judiciária constante da
Sentença de fls.218/227, tendo em vista que o acusado Everton Alex de Oliveira Marinho, foi assistido nos autos por Defensora
Dativa (fls.51). Elabore-se o cálculo de multa, após vista ao Ministério Público. (IV) Diante da autorização para destruição dos
objetos apreendidos (chaves de fenda, de fechadura e mixa), oficie-se à Delpol de origem comunicando-se (V) Efetuadas as
devidas anotações e comunicações de praxe, aguarde-se a comunicação do cumprimento da pena, permanecendo os autos no
arquivo. (VI) Int. Lins, 04 de novembro de 2021. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1501596-17.2021.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Marcos Gabriel de Souza - Vistos. (I) Atendendo ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo
a revisar a necessidade de manutenção da prisão, que está por atingir 90 dias. O quadro fático que autorizou a decretação da
prisão preventiva do acusado permanece inalterado, assim como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime
e indícios de autoria não foram abalados no decorrer do feito por nenhum elemento até o momento. E segue o perigo gerado
pelo estado de liberdade do acusado, persistindo o risco à ordem pública. Conforme destacado na decisão de fls. 65/68, embora
o acusado não possua antecedentes criminais (completou 20 anos de idade em setembro), as informações obtidas pela Polícia
Civil (em trabalho de campo, com delação por usuários), que motivaram a representação pela busca domiciliarem sua casa
dão conta que ele estaria comercializando entorpecentes. E, no local, foi encontrada considerável quantidade de entorpecente,
além de petrechos para o tráfico (balanças de precisão, plástico filme, papel de seda etc). A prisão preventiva se faz necessária
para a garantia da ordem pública, pois há risco de que, em liberdade, o acusado continue com a atividade ilícita, já que esta
é normalmente desenvolvida às escondidas, mostrando-se insuficiente a fixação de outras medidas cautelares diversas da
prisão (art. 319 do CPP). Eventual concessão de liberdade provisória causaria intranquilidade social. Ademais, a Audiência de
instrução e julgamento já se encontra designada para data próxima, reservada a réus presos (dia 07 de dezembro de 2021, às
13:30 horas - fls. 178/179), de forma que, em breve, o caso terá uma solução. Registro, por fim, que o Juízo se mantém atento
aos prazos legais, justificando-se a proximidade do prazo de 90 dias estabelecido na legislação pela dificuldade de pauta, em
razão dos inúmeros feitos de réus presos em tramitação, bem como pela necessidade de agendamento de audiência junto ao
estabelecimento prisional onde o acusado se encontra detido. Assim, mantenho a prisão preventiva de MARCOS GABRIEL DE
SOUZA, que ainda se mostra cabível e necessária. Aguarde-se a audiência designada. (II) No mais, certifique a z. Serventia
se a mídia mencionada no item III 3.1 e item IV do laudo de fls. 225/228 foi depositada em cartório, assim como requerido pelo
Ministério Público em fl. 232. (III) Int. - ADV: PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP)
Processo 1501597-02.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.C.M.L. - Vistos. (I) Os Autos vieram à conclusão para atendimento ao
disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a revisar a necessidade da
mantença da prisão, que alcançará 90 dias. O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, assim
como as razões que a determinaram. A prova da existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram
abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado
de liberdade do acusado, persistindo a necessidade de se garantir a ordem pública e, mais diretamente, a integridade da vítima.
Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um
juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada
cautelar do convívio social (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890) Não
se pode afastar a seriedade da situação posta nos autos, pois, ao que resulta, não é a primeira vez que o acusado descumpre
medidas protetivas de urgência deferidas em benefício de sua irmã Juliana, o que indica a periculosidade do acusado e o risco
à integridade física e tranquilidade psíquica da vítima. Registro, por fim, que o Juízo mantém-se atento aos prazos legais, já
havendo Audiência designada nos Autos para amanhã. Assim, mantenho a prisão preventiva de JÚLIO CÉSAR MATHIAS LIMA,
que ainda se mostra cabível e necessária, pois a ordem pública precisa ser preservada, o que somente se consegue, neste
momento, com a manutenção da custódia. (II) Aguarde-se a Audiência designada. (III) Int. - ADV: FLÁVIA BEAZIM BURANELLO
(OAB 369470/SP)
Processo 1501818-53.2019.8.26.0322 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Economia Popular - SIDNEI DE ALMEIDA
CAMARGO - Vistos. Nos moldes do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9099/95, tendo em vista a não localização do autor do
fato, acolho a cota do Ministério Público e determino a redistribuição do presente feito ao Juízo Comum, anotando-se. Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS MELLO (OAB 332835/SP)
Processo 1504142-50.2018.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MURILO DE PAULA PINTO - Vistos. A
Defesa de Murilo de Paula Pinto apresentou Embargos de Declaração apontando equívoco na certidão de fls. 213, sustentando
que a sentença de fls. 180/189 ainda não transitou em julgado, ao contrário do que constou na certidão de honorários expedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo