TJSP 08/11/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
2018
nos Autos e que houve apenas o trânsito para o Ministério Público, mas não para a Defesa. Decido. Não é caso de se conhecer
do recurso de Embargos de Declaração interposto por não cabível, na espécie, uma vez que manejado contra uma certidão de
cartório, e não em face de acórdão, sentença ou decisão, Não obstante, verifico que não há o alegado equívoco mencionado
pela Defesa. A Z. Serventia certificou, a fl. 213, que o trânsito em julgado que consta na certidão de honorários expedida nos
Autos é em relação ao Ministério Público. Ademais, este Juízo está no aguardo da intimação do acusado da sentença, antes de
abrir prazo à Defesa para apresentação de razões de apelação. Ante o exposto, por não ser cabível, não conheço dos Embargos
de Declaração interpostos. Aguarde-se, por oral, a notícia sobre a intimação do acusado acerca da Sentença. Após, voltem
conclusos. Int. - ADV: JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2021
Processo 0002363-32.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.H. - Fica Vossa
Senhoria intimado, novamente, a apresentar Defesa, no prazo de 10 dias. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/
SP)
Processo 0006582-98.2015.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Rodrigo Luiz
Custodio - Fls. 167/172: Ante a informação de que o veículo consta com baixa permanente / relacionado para leilão, nada a
prover. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: HELIO PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 1003638-67.2019.8.26.0322 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- M.R.L. - ACORDAM, em Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Lins(SP), proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram
a queixa crime. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA
MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1500051-48.2021.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edmauro Enrique de Castilho - 3.Com efeito, então, fora outros detalhes, o posto acima, por si só, a meu sentir, afasta aquela conclusão que eu tive num primeiro
momento sobre um dos pressupostos da prisão preventiva, qual seja, indícios suficientes de autoria a envolver um crime de
roubo, razão pela qual revogo a prisão preventiva, desde já. Expeça-se alvará de soltura, sem outras cautelares. Int. - ADV:
ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 1500367-90.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Williams José da Silva - Intime-se
da expedição de carta precatória à Comarca de Santa Helena/MA para intimação da vítima participar de audiência por meio de
videoconferência em 01/06/2022, com prazo de 90 dias. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1501004-07.2020.8.26.0322 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - C.P.S. - Providencie a serventia, nomeação
de novo defensor dativo através do sistema informatizado e integrado à Defensoria Pública. Com a nomeação, intimem-se o(a)
advogado(a) acerca de audiência designada às fls. 161/163, bem como para que apresente quesitos, no prazo legal. - ADV:
FLÁVIA BEAZIM BURANELLO (OAB 369470/SP), FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/SP)
Processo 1501169-88.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - DONIZETE APARECIDO
MARQUES - 1) Fls. 161/162: Não há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da
culpabilidade do agente. O que se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária. E em atendimento aos Provimentos
CSM nº 2557/2020 e 2564/2020, e nos termos do artigo 399 o CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para
o próximo dia 10/11/2021, às 15:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft
Teams. 2) Determino a intimação da(s) vítima(s) RINALDO DIAS, bem como a intimação e eventual requisição, se necessário,
da(s) testemunha(s) PC Pedro Augusto de Mello, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça
certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet)
de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de utilizar o leitor de
qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência do réu. Providencie
a serventia a requisição das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no corpo do e-mail
o link para participar(em) da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail, deverá ser
informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 3) INTIME-SE o(s) réu(s) DONIZETE APARECIDO MARQUES, para
participar(em) da teleaudiência, oportunidade em que será(ão) interrogado(s), devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se
o réu tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de teleaudiência,
bem como o e-mail, caso o réu não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link . 4) Fica a
defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião
das alegações finais. 5) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do link
abaixo ou qrcode. 6) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. Lins, 02 de
março de 2021. - ADV: ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP)
Processo 1501754-72.2021.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Lucas Aparecido
Lisboa - 4.- Nesse momento, a par de tudo posto com cuidado, outra decisão a mim não resta que a revogação das prisões
preventivas, tanto de Lucas Aparecido Lisboa, quanto de Gabriel Fernando Adriano, o que determino, sem prejuízo de que fatos
novos impliquem nova análise da mesma espécie de prisão. Expeçam-se alvarás de soltura. Ficam os réus advertidos de que
deverão comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimados, o que basta nesse momento, a meu sentir. Intime-se.
- ADV: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
Processo 1502702-48.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - V.R.L. - ACORDAM, em sessão
permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. - ADV: GREICY KELLY
FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP)
Processo 1502702-48.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - V.R.L. - Intime-se da expedição da
certidão de honorários, disponível no sistema e-Saj. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP)
Processo 1502741-45.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.P.A. - “ACORDAM, em sessão
permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram
provimento em parte ao recurso ministerial para, mantida a absolvição pelo delito do artigo 158, parágrafo 1º do Código Penal,
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