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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 - Página 3811

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TJSP 08/11/2021 - Pág. 3811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

3811

Processo 1003886-81.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Marcelo
Ancora da Luz de Souza Aguiar - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, vêse seu caráter infringente, pois pretende reformar a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em Juízo. Conforme
anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao
art. 535, pág. 360: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a
um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Assim, não vislumbrando contradição, obscuridade ou omissão a sanar, julgo
improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença atacada. Tratando-se de reiteração de embargos de
declaração já rejeitados, resta nítido o caráter protelatório do recurso ora manejado, razão pela qual condeno o embargante
ao pagamento de multa em favor do embargado que fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Intime-se. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
Processo 1004245-31.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Gilda Campos
da Silva - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 119/121, promova-se o arquivamento dos autos com as anotações de
praxe. Intime-se. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1004871-50.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Benedito Reiginaldo
Moreira da Silva - Vistos. Considerando que este processo já está sentenciado e que o arquivamento não obsta o prosseguimento
do incidente do cumprimento de sentença instaurado em apartado (0003546-57.2021.8.26.0445), arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1004881-94.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Aguinaldo
Porto da Silva - Vistos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram indeferidos ao autor (fls. 233). Assim, de acordo com a
súmula 08 do Colégio Recursal de Taubaté, aprovada em reunião administrativa de 30 de setembro de 2009, defiro o prazo de
48 horas para o preparo do recurso. Int. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1004885-34.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Robert
Henrique de Moura - Vistos. 1) Tempestivo e isento de preparo (fls. 237), recebo o recurso inominado interposto pelo autor às
fls. 247/254 no seu efeito devolutivo. 2) Intime-se a Fazenda Pública para as contrarrazões. 3) Advindo a juntada remetam-se
os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté SP. 4) Intime-se. - ADV: CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB
317711/SP)
Processo 1004936-45.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Valmir de Jesus
- Vistos. 1) Tempestivo e preparado, recebo o recurso inominado interposto pelo autor às fls. 105/117 no seu efeito devolutivo.
2) Intime-se a Fazenda Pública para as contrarrazões. 3) Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio
Recursal de Taubaté SP. 4) Intime-se. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1004974-57.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Doraci dos Santos
Peixoto - - Dulcelina Alves de Carvalho - - Eliana Garcia da Luz - - Maria Helena de Abreu - - Sandra Regina Homen de Mello Vistos. 1) Há entendimento consolidado no Enunciado 80 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE Fórum Nacional
dos Juizados Especiais), assim dispondo: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.
42, § 1o, da Lei 9.099/95). Assim, à vista da certidão de fls. 123, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela autora
Maria Helena, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade relativo ao devido preparo. Acrescento, por oportuno,
que o juízo de admissibilidade dos recursos continua sendo feito em primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis, porque a
legislação especial (Lei 9.099/95) prevê norma específica para o assunto (art. 42, § 1º). Nesse sentido o Enunciado 75 aprovado
no X FOJESP (Fórum Estadual dos Juizados Especiais): “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade
dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo. 2) Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado interposto pelas
autoras Doraci, Dulcelina, Eliana e Sandra às fls. 89/115 no seu efeito devolutivo. 3) Intime-se a SPPREV para as contrarrazões.
4) Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté SP. 5) Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1005018-76.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Benedito
Reiginaldo Moreira da Silva - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1005270-79.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Willian Almeida
Moreira - Vistos. Considerando que o processo encontra-se sentenciado, bem como a intempestividade da réplica apresentada,
prejudicada a análise da petição de fls. 144/156. Aguarde-se o decurso do prazo para a certificação do trânsito em julgado da
sentença de fls. 132/136. Int. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1005659-64.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Edilson
Luis da Silva - Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CINTHYA APARECIDA
CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE (OAB 217591/SP)
Processo 1005961-93.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sônia Maria
Corrêa Vilela - Vistos. Diante da inexistência de lei estadual que autorize a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a efetuar transações em juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009,
CITE-SE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia. Intime-se. ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME CURSINO DE MOURA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1157/2021
Processo 0001145-85.2021.8.26.0445 (processo principal 1006057-79.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Iracyara Candido Bazzea - Vistos. Diante da juntada aos autos da planilha de cálculo acrescida
da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC (fls. 45), cumpra-se a decisão de fls. 39 (realização de bloqueio de ativos
financeiros via Sisbajud e de veículos, via Renajud). Intime-se. - ADV: ROSSANA MANELLA VALENTE (OAB 240890/SP)
Processo 0001393-85.2020.8.26.0445 (processo principal 1003753-10.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Compromisso - Marcelo Prates da Fonseca Andaimes Me - Vistos. Fls. 95: Indefiro, pois todos os endereços constantes do
mandado expedido às fls. 82/83 já foram diligenciados pelos Oficias de Justiça (fls. 90 e 91). Manifeste-se o exequente, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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