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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021 - Página 2000

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TJSP 25/11/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3406

2000

sedimentou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, além da garantia integral do juízo exigida pelo artigo 16, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil para a própria admissibilidade dos embargos, como condicionantes do efeito suspensivo dos
embargos do devedor estão ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação (periculum in mora), a teor da aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC/73 (incluído pela Lei n. 11.382/2006) à
LEF (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Tal
entendimento subsiste, agora com a aplicação do artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, além da inexistência
de garantia do juízo no valor integral do débito, ao menos por ora, reputo ausentes a probabilidade do direito alegado pela
parte embargante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se prosseguidos os atos executórios, em razão
do que deixo de conceder o efeito suspensivo de que trata o artigo 919 do Código de Processo Civil. Com efeito, a penhora
não recai sobre dinheiro, a atrair o disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, nem sobre outro bem de fácil
conversão em moeda, a justificar excepcional perigo de dano. No prazo de 30 dias, manifeste-se a parte embargada. Após, com
a manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte embargante a se manifestar em réplica e intimem-se todas as partes a
especificarem as provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Observo que
a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo
de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8259 Impugnação aos Embargos à Execução
Fiscal, 38028 Manifestação Sobre a Contestação ou 38022 Indicação de Provas). Int. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES
NADALUCCI (OAB 132203/SP)
Processo 1005903-27.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Intime-se a parte embargante a se manifestar em réplica e intimem-se todas as partes
a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Observo
que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no
fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 Manifestação Sobre a Contestação ou
38022 Indicação de Provas). Int. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 1006985-30.2019.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - BANCO BRADESCO S/A - Considerando que as peças apresentadas persistem ilegíveis e que o processo digital
agiliza o cumprimento das determinações, eleva a qualidade da prestação jurisdicional e melhora a gestão judiciária, nos termos
no item “9” do Comunicado CG nº 466/2020, providencie a serventia a digitalização e conversão dos autos da Execução Fiscal
nº. 0500129-83.2014.8.26.0348 em digitais, certificando-se nestes. Após, cientifique-se a Fazenda Municipal naqueles sobre
a conversão, assim como, a parte embargante para que providencie o necessário nestes, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007926-43.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Intime-se a parte embargante a se manifestar em réplica e intimem-se todas as partes a especificarem as provas que pretendam
produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Observo que a correta classificação do documento
quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado
cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 Manifestação Sobre a Contestação ou 38022 Indicação de Provas). Int. - ADV:
GUILHERME MEREU SILVA (OAB 316471/SP)
Processo 1008864-38.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Patricia Luzia Ambrosio Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, nos termos do artigo 918, inciso II, do Código de Processo
Civil combinado com o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80. Nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 90, caput, do Código
de Processo Civil, por força da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais,
não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de resposta. Prossiga-se nos autos da execução fiscal,
certificando o desfecho destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. - ADV: CAMILA RENATA DE TOLEDO (OAB
300237/SP)
Processo 1009866-48.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Leblon Transporte de Passageiros Ltda - Vistos.
Aguarde-se pelo processamento dos embargos à execução opostos. Int. - ADV: MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB 24555/PR),
JULIANO ARLINDO CLIVATTI (OAB 25703/PR)
Processo 1500015-59.2016.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Grecco Logistica
Internacional S A - Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e observo que, até o momento, não
foi recebida solicitação de informações. Ausente notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão.
Sobrevindo comunicação de efeito suspensivo ou solicitação de informações, tornem conclusos, com urgência. 2. Aguardese pelo decurso do prazo concedido à fls. 215. Int. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), SHEILA FURLAN
CAVALCANTE SILVA (OAB 312430/SP)
Processo 1500187-64.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Goldpac
Comercio e Industria de Plastico - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre fls. 163/169, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos moldes do artigo 40,
parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se
os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Int. - ADV: TAMIRES
JUREMA STOPA ANGELO (OAB 333554/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
Processo 1500337-50.2014.8.26.0348 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Nilpel Industria
e Comercio de Papeis Lt - 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Nilpel Industria e Comercio de Papeis Lt.,
alegando, em síntese, excesso de execução em razão da aplicação de juros acima da taxa SELIC, pretendendo da extinção da
Execução Fiscal. Em resposta à defesa, a Fazenda Estadual se manifestou a fls. 85/106, ratificando a validade da CDA. Nos
moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Entre tais matérias se inserem questões
de direito atinentes à aplicação de multa e juros ao crédito exequendo (STJ, REsp 949.319/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 286), como no caso. Consoante já se decidiu, a exceção de pré-executividade
é instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo fundada na impossibilidade de utilização de
índice de correção monetária ou de juros de mora. (REsp 1151763/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
18/03/2010, DJe 26/03/2010). No caso, a Certidão de Dívida Ativa prevê o acréscimos de juros moratórios na forma da Lei
Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09 ao artigo 96, parágrafo 1º, que estabelecia juros moratórios
sobre os créditos tributários do ICMS em São Paulo de 0,13% ao dia, podendo ser reduzidos até o mínimo da Taxa SELIC.
Porém, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade daquele preceito em razão da violação da
competência da União para estabelecer normas gerais e, com isto, o teto de juros, que deve obedecer à taxa SELIC: INCIDENTE
DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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