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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021 - Página 2017

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TJSP 07/12/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3414

2017

representativo de controvérsia, mas também a ordem para a suspensão dos processos em curso relativamente a esta mesma
matéria: “RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte
questão controvertida: “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para
selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime
dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (...) Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido
como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, nos termos do artigo
1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “questão atinente à
inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de
Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com
cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de
Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III,
§ 1º, do CPC/2015” - Proposta de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª
Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, cabe
mencionar que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do
IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal
de Justiça, mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação
do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi
decidido que a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos
Desembargadores representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE
de 24/05/2018), acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho,
Torres de Carvalho, Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani,
Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o
Desembargador Sidney Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a
suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores
Torres de Carvalho, Sidney Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes
de Souza e Bandeira Lins. Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os
Desembargadores Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a
continuidade da suspensão do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o
julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do
Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1015984-21.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fabiana Rinco
Caparroz Peixe - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo.
Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1015985-06.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Liliane Nacarato Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo. Em já tendo sido
apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para
sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas
contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo,
para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1015995-50.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria das Graças
de Oliveira Santos - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos de direito, suspensivo e devolutivo.
Em já tendo sido apresentadas as contra-razões da parte recorrida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua
intervenção e, oportunamente, subam os autos ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas
de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Do contrário, ciência à parte recorrida para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contrarrazões, e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção, e, em seguida, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as
cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1019323-61.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - José Bergo - Vistos. O feito se
encontra suspenso, nos termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual
ainda não foi julgado. E a suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua
instauração, à medida que tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos em
06.08.2018, pelo eminente relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da
Fazenda do Estado de São Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, a fim de se uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas de
energia elétrica. O presente Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA
BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27
de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo
981, do Código de Processo Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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