TJSP 07/12/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
2018
maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em
tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve
também a oposição de embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo
interno, interposto contra a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram
trinta e três pedidos de atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre após a abertura de prazo
para manifestação da requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos entraves processualmente
ocasionados a sua marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua tese jurídica central, para o
que já fora determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do artigo
983, do CPC. Entretanto, considerando o iminente esgotamento do prazo de suspensão dos processos pendentes, individuais
ou coletivos, que tramitam no Estado (CPC, 982, I), faz-se necessária decisão fundamentada deste Relator, nos termos do que
dispõe o artigo 980 do CPC: ‘Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto nocaput,
cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário’. Desta
forma, frente à necessidade premente de manutenção da referida suspensão de todos os processos, em trâmite perante o
primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo os de Juizados Especiais, tendo em vista o impacto, que o prosseguimento de
tais feitos poderia ocasionar à vida financeira de inúmeros consumidores por todo o Estado, com a inclusão da TUSD e da TUST
na base de cálculo do ICMS, determino a postergação da suspensão, a que se refere o artigo 982, do CPC, até o julgamento da
tese jurídica, nos exatos termos dispostos no v. Acórdão de fls. 792/817. Dê-se a esta decisão a mais ampla e específica
divulgação e publicidade, como determinado pelo artigo 979, do CPC. Após, retome-se a marcha processual, cumprindo-se o
quanto determinado à fls. 3252/3254 e 3265/3266. Int”. A par disso, de rigor também manter a suspensão do processo, agora
por conta do que foi determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, NCPC. Por certo, o E.
Superior Tribunal de Justiça afetou aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS o Tema de Recurso
Repetitivo n. 986, a saber: “Inclusão daTarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo doICMS”. Eis o teor do julgado lá exarado, em que
constou não só a afetação da matéria para fins de julgamento de recurso repetitivo ou representativo de controvérsia, mas
também a ordem para a suspensão dos processos em curso relativamente a esta mesma matéria: “RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO,
RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: “inclusão
da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que
satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015. (...) Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia,
conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observandose o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de
cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros
da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de
Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015” - Proposta
de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, cabe mencionar que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal de Justiça,
mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação do IRDR n.
2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi decidido que
a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos Desembargadores
representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE de 24/05/2018),
acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho, Torres de Carvalho,
Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani, Aliende Ribeiro, Luiz
Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o Desembargador Sidney
Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a suspensão dos processos já não
mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando
processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney
Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins.
Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os Desembargadores Décio
Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão
do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986
(Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1019427-77.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Fusv Comercio Ltda. - Vistos. I. Fls. 55: defiro o ingresso do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade
impetrada. II. Fls. 58: indefiro, carente tal pedido de base ou amparo legal. O impetrado já foi notificado para ciência e o
cumprimento da ordem, fls. 64, de modo que é desnecessário que o seja novamente. De outro lado, se descumprimento houve
ou houver, deve o interessado se socorrer do disposto no artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, o que independe de prévia
intervenção judicial. Por fim, em ação mandamental, que é regida por lei própria, a afastar a incidência geral do CPC, descabe
a imposição de multa por conta de alegado descumprimento da ordem. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDOS RECURSAIS DE NOTIFICAR A AUTORIDADE IMPETRADA PARA
CUMPRIMENTO DA LIMINAR E DA SENTENÇA (NOTIFICAÇÕES JÁ EFETIVADAS EM PRIMEIRO GRAU), BEM COMO DE
FIXAR MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) PELO PRETENSO DESCUMPRIMENTO DO MANDAMUS - Medidas descabidas, tendo
em vista o rito processual específico do mandado de segurança - Agravo não provido (...) Com efeito, caso agente(s) público(s)
incorra(m) em crime de desobediência, as consequências se dão automaticamente, ou seja, por força da própria lei (ope legis),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º