TJSP 15/12/2021 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
1812
CONEGLIAN (OAB 394692/SP)
Processo 1014136-63.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Aurineide de Paula Vale
- Vistos. 1. Fls. 298/301 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e
jurídicos fundamentos, que bem resistem às razões do agravo interposto. 2. A despeito de não haver indeferimento do pedido
de gratuidade formulado, o que tornaria incabível, em tese, a interposição de agravo, observo que o D. relator do recurso
concedeu efeito suspensivo ao mesmo para impedir a extinção do processo ou indeferimento da inicial até solução final do
agravo. Assim, embora não se tenha determinado o andamento dos autos, considerando-se o disposto no art. 4º, do Código de
Processo Civil, passo a apreciar o pedido liminar formulado, independentemente do recolhimento de custas ou deferimento do
pedido de gratuidade ao autor. 3. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos
em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, para a
concessão da tutela se faz necessário, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a demonstração de probabilidade
do direito alegado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco da demora. Tem-se, contudo, que a probabilidade do
direito sustentado na inicial não resta evidenciada, ao menos neste momento, eis que não se pode concluir sem o devido
contraditório que a correquerida Ana Paula era condutora exclusiva do veículo de placas PUV 5725, merecendo a questão exame
aprofundado, mormente após manifestação da ex-cônjuge do autor. Não bastasse tal ponto, é certo que o ato administrativo
goza de presunção de legalidade, devendo tal presunção ser preservada, não podendo o ato administrativo estar sujeito à mera
alegação de irregularidade. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles que A presunção de legitimidade autoriza a imediata
execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer
para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (in Direito Administrativo Brasileiro,
37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Deste modo, merecem as alegações iniciais e as teses de direito apresentadas
exame aprofundado, mormente após manifestação dos réus, em observância ao princípio basilar do contraditório. Portanto,
INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Citem-se os réus para que apresentem resposta no prazo legal. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: ERICA AVALLONE (OAB 339386/SP)
Processo 1014160-91.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Guiguet e Luquini Ltda.
(MATRIZ) - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando
que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão
indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1014161-76.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Guiguet e Luquini Ltda.
(FILIAL) - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando
que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão
indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1014171-23.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Zilda Aparecida da
Silva Oliveira - ME - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias,
salientando que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se
que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: WILMAR
FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1014197-21.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Benetti & Benetti
Comercio de Peixes Ltda - Me - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco
(05) dias, salientando que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente
caso. Frise-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado. Serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV:
WILMAR FREDERICO CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1014199-88.2021.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fabio Guilherme
Ferreira - ME - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando
que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão
indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1014206-80.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Maria Dete de Souza Teixeira
S/A EPP - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando
que para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão
indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: WILMAR FREDERICO
CASSAROTTI NETO (OAB 353803/SP)
Processo 1014240-94.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - P.A.V.J. - Vistos. Solicitemse informações ao IMESC quanto ao andamento da perícia e entrega do laudo. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 13 de dezembro
de 2021. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1014299-43.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcos Afonso Magosso - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intimese. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1014459-68.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paula Cristina Francischetti
Mayer - - Davi Mayer Junior - - João Roberto Cirulli - - Davi Mayer - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação
(s) apresentada (s) nestes autos. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: LETÍCIA
GAROZI FIUZO (OAB 453290/SP)
Processo 1014463-08.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jorge Luiz Bosque - Andre Jacinto Boschiero - - Ines Honorio de Oliveira - - Luiz Danilo Boschieiro - - Antonio Carlos Bueno de Godoy - - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º