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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021 - Página 2013

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TJSP 16/12/2021 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3420

2013

contextualização do pedido que embasa este recurso, consta que, de 2005 a início de 2009, em vários dias e horários diversos,
na av. Joaquim de Santana, 188, fundos, cidade e comarca de São Paulo/SP, Rosalino Aparecido de Azevedo, no âmbito de
relação doméstica e familiar e prevalecendo-se da autoridade que tinha sobre a vítima Stela Monteiro Brossa, sua filha biológica,
submeteu-a, dos 10 aos 13 anos de idade, à prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos. Segundo a inicial acusatória,
Rosalino viveu em união estável com a mãe da vítima por 14 anos, união da qual nasceu a vítima. O réu ficava bastante tempo
em casa, sozinho com a vítima, e, nesse contexto, passou a dela abusar sexualmente, quase todos os dias, praticando atos
libidinosos (carícias e sexo anal), desde quando ela contava com 10 anos de idade, até que, aos 13 anos, submeteu-a à
conjunção carnal, mediante redução de sua capacidade de resistência (fls. 01D/04D dos autos principais). Por r. sentença,
prolatada em 22/10/2013, Rosalino foi condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por
infração ao art. 217-A, caput, e 226, II, c.c. art. 71, todos do Código Penal (fls. 343/346). Por v. acórdão, julgado em 14/05/2015,
por votação unânime, negaram provimento ao recurso da defesa (fls. 396/402). O trânsito em julgado para o réu aconteceu em
09/07/2015 (fls. 409). Por meio desta revisão criminal, pretende a absolvição, alegando contrariedade da sentença condenatória
com a prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para a conduta prevista no art. 215-A do Código Penal.
Ainda alternativamente, requer a redução da pena, argumentando que o crime foi cometido de 2005 a início de 2009, antes da
edição da Lei nº 12.015/09, que instituiu o art. 217-A do Código Penal. Ao tempo dos fatos, o réu responderia pelo crime de
estupro, cuja pena-base é de 6 anos e não de 08 anos, como no delito de estupro de vulnerável, tipo penal posterior aos crimes.
Por fim, espera o afastamento da majoração da pena-base (fls. 30/39). Pois bem. Diante do imperativo de segurança jurídica, a
desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da
sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, uma vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões das
condenações judiciais. Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória
se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O rol
taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso
do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento
oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento.
Nesse sentido, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal há de ser
excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos
autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das
provas (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed, Ed. RT, p. 1007, item 10). A propósito, pontua Maria Elisabeth Queijo que,
em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade
social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário. Salienta, outrossim, que: Não basta,
pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo. A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, Editora Malheiros, 1998, p.
83). Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, Renato Brasileiro de Lima posiciona-se no
sentido de que a simples alegação de precariedade probatória não autoriza o ajuizamento da revisão criminal: A expressão
evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos
autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em
elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato
delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da
pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência
dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a
evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou
precariedade da prova. (Trecho de: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. Apple Books). O Superior Tribunal de Justiça,
ademais, pacificou o entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória:
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional
reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa,
a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este ‘Superior Tribunal de Justiça já
pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao
mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP’ (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3. O
Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à
evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório
dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. HC 406484/RS, 6a Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe26.03.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática
excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. Na hipótese,
o Tribunal a quo, com base no princípio da proporcionalidade, considerou exacerbado o aumento da pena-base, em razão da
quantidade e da natureza da droga. 3. Inviável utilizar-se do pleito revisional para alterar o quantum da pena, segundo
entendimento particular e subjetivo. A revisão criminal não deve ser adotada como uma segunda apelação. 3. Não merece
conhecimento a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, por ausência de competência desta Corte Superior, conforme
redação do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 734.052/
MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015). Não por
outro motivo, a Colenda Corte Superior firmou a tese de que: 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621,
I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a
interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. (Jurisprudência em teses). O estudo aprofundado da prova produzida
durante a instrução deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação,
pela Turma Julgadora, pois demanda a apreciação de fatos e provas. Nos limites da revisão criminal, que é recurso excepcional
e de alcance restrito, não é legalmente possível nova valoração do conjunto probatório, tampouco reanálise dos critérios
utilizados tanto pelo julgador de Primeira Instância quanto pela Decisão Colegiada. Todavia, no caso em análise, algumas
observações se fazem necessárias. Ressalto que não é possível a pretendida desclassificação para o crime de importunação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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