TJSP 11/01/2022 - Pág. 1702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
1702
Processo 0001981-32.2021.8.26.0292 (processo principal 1502891-87.2018.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Marcelo de Almeida - Vistos. Diante
da concordância da executada, homologo o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 02 (R$ 700,00 válido para 03/2021).
Providencie, pois, o credor, por meio do portal e-SAJ, o peticionamento eletrônico, utilizando-se da tela de “Petição Requisição
Pequeno Valor”, alimentando o sistema com os dados necessários. Se em termos, a expedição do ofício será determinada
naquele incidente, que tramitará pelo fluxo digital. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja notícia da criação do
incidente, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de nova provocação. Intimem-se. Jacarei, 08 de janeiro de 2022. - ADV:
MARCELO DE ALMEIDA (OAB 243732/SP)
Processo 0005063-71.2021.8.26.0292 (processo principal 1003215-03.2019.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Walmir Celso Halembeck - Vistos.
Torne-se sem efeito a petição e o documento de fls. 52/54 pois dizem respeito ao incidente de Requisição de Pequeno Valor
nº 0005063-71.2021.8.26.0292/02; devendo o requerente providenciar a sua juntada aos autos corretos. Intimem-se - ADV:
FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Processo 0005922-87.2021.8.26.0292 (processo principal 2050005-29.1999.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - MARTINS DE ANDRADE ADVOGADOS
ASSOCIADOS - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre a impugnação ofertada. Intime-se.
Jacareí, 08 de janeiro de 2022. - ADV: FÁBIO MARTINS DE ANDRADE (OAB 186211/SP), ANDRE MARTINS DE ANDRADE
(OAB 43020/SP), LETICIA DIAS DE MELO FERREIRA (OAB 339713/SP)
Processo 0006072-68.2021.8.26.0292 (processo principal 1007093-62.2021.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Não padronizado - Daniele de Moraes Souza - Vistos. Manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre os documentos
juntados pelos requeridos a fls. 120/122, 123/124 e 127/129. Intimem-se - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB
291552/SP)
Processo 0006292-66.2021.8.26.0292 (processo principal 1004695-50.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda - - Rede de Igrejas Batista da Cidade - Vistos. Manifeste-se
o Município de Jacareí, no prazo de 05 dias, sobre os depósitos de fls. 59/61 e 62, realizados pelos requeridos. Intimem-se ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), KATIA
CORREA LANZILOTTI (OAB 302068/SP)
Processo 0006954-30.2021.8.26.0292 (processo principal 1001321-94.2016.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Ana Maria de Sousa Braz Silva - Vistos. Fls. 45/48: manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias, sobre
os documentos juntados pela FESP. Intimem-se - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0007304-18.2021.8.26.0292 (processo principal 1502020-62.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Teixeira Fortes Advogados Associados Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre a impugnação ofertada. Intime-se. Jacareí, 08 de janeiro
de 2022. - ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1000024-42.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Maria Aparecida Ivo
dos Santos - Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar a suspensão do desconto previdenciário
de 10,5% sobre o total dos rendimentos da autora, mantendo, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes,
incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007. Intime-se a requerida para imediato cumprimento
da tutela de urgência ora deferida. Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos (demonstrativos de pagamento)
é todo no sentido de que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade
processual. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior
da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Citese, pois, a requerida dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-a de que eventual
proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos
do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão
e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei
nº 9.099/1995. Intimem-se. Jacareí, 07 de janeiro de 2022. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP), RENATO
LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1000047-85.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Zilda Maria Jesus
de Melo - Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar a suspensão do desconto previdenciário
de 10,5% sobre o total dos rendimentos da autora, mantendo, até o final do julgamento da ação, as regras até então vigentes,
incidindo o desconto de 11% (onze por cento) sobre o montante que exceder o teto do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, previsto no artigo 8º da Lei Complementar Estadual n.º 1.013/2.007. Intime-se a requerida para imediato cumprimento
da tutela de urgência ora deferida. Considerando que o conjunto probatório produzido nos autos (demonstrativos de pagamento)
é todo no sentido de que a parte autora não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade
processual. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior
da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Citese, pois, a requerida dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-a de que eventual
proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos
do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão
e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei
nº 9.099/1995. Intimem-se. Jacareí, 07 de janeiro de 2022. - ADV: ADALTO MARTINS DA SILVA (OAB 435634/SP), RENATO
LUIZ COSTA DE CAMPOS (OAB 456611/SP)
Processo 1000057-32.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Claiton
Michel Salatini - Vistos. Com base na documentação juntada, defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos da Lei nº
1.060/50. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior
da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Citese, pois, a requerida dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-a de que eventual
proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do
disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de
que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações
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