TJSP 11/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2022
Processo 0002705-79.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - J.C.V.S. - Vistos. Fl.
185: expirado, sem revogação, o prazo da suspensão, declaro extinta a punibilidade do Estado em face do(a) acusado(a) JOSÉ
CARLOS VALENTIM DA SILVA, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de requisição
judicial, nas respostas aos requerimentos de certidão destes autos deverá constar a expressão “NADA CONSTA”, tendo em
vista que, como principal consequência do instituto em questão, o fato objeto do processo suspenso é considerado inexistente
na vida do acusado. Com o trânsito em julgado, procedam-se às necessárias anotações e comunicações. Após as anotações
necessárias, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Registre-se e intime-se. - ADV: BRUNO DADALTO
BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 1010693-61.2021.8.26.0302 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Seção Cível - H.D.S.S. - Vistos.
A impetrante objetiva a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada permita sua matrícula no maternal para o
ano letivo de 2022. Relevante o fundamento da pretensão, pois a limitação do progresso a níveis educacionais exclusivamente
por parâmetro etário contraria determinações constitucionais e legais, bem como o princípio da razoabilidade. A Constituição
Federal, no art. 208, V, estabelece (regra que o Estatuto da Criança e do Adolescente repete no art. 54, V) que é dever do Estado
assegurar à criança acesso aos níveis mais elevados do ensino (...) segundo a capacidade de cada um. Deste modo, à luz da
determinação constitucional, legislação ordinária e regulamentos devem observar como critério preponderante de evolução nos
níveis de ensino a capacidade do aluno, criança ou adolescente, demonstrada, no caso em análise, pelo documento de página
45. Presente também o risco da demora, pois o indeferimento do pedido poderá acarretar danos à formação educacional da
impetrante. Portanto, preenchidos os requisitos, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada permita a matrícula
da impetrante no Maternal, independentemente do critério de idade estabelecido pelas Deliberações CEE 173/19 e 166/19.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal e cumpra-se o disposto no art. 7º, II da
Lei 12.016/09. Após, vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA GIMENES CHRISTIANINI DE ABREU
PINHO (OAB 251004/SP)
Processo 1500126-93.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção
Criminal), com as homenagens e cautelas de estilo. Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição,
com base na pena imposta, ocorrerá em 23/11/2025, data que deverá ser destacada no rosto dos autos. Ao cartório, cumprimento
da determinação contida nos artigos 102 e 152 das NSCGJ. Tratando-se de autos digitais, arquivem-se os autos físicos que
foram digitalizados na integra após o oferecimento da denúncia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 903/2017 (Processo nº
2015/171629). Int. - ADV: ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP)
Processo 1500417-93.2021.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GLEDSON FERNANDO DE OLIVEIRA NARCIZO - Vistos. 1. NOTIFIQUE-SE os(a) acusados(a) indicado(a), para oferecer, no
prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Segue
anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. Fica advertida, nos termos da lei, de que deverá comparecer
acompanhado(a) de advogado. Caso não possua recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-á nomeado Defensor Público,
a quem caberá apresentar a defesa prévia. Deverá o senhor oficial de justiça, certificar eventual telefone para contado com o
réu ou familiar. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 2. Decorrido o prazo
sem apresentação de resposta, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando-se a indicação de advogado para fazê-lo, a quem
deverá ser concedida vista dos autos no ato da nomeação (Lei nº 11.343/06, art. 55, § 3º). Com a apresentação da defesa,
voltem-me os autos conclusos para decisão (Lei nº 11.343/06, art. 55, § 4º). 3. Extraia-se [pelo sistema informatizado] folha de
antecedentes do(a)(s) denunciado(a)(s). Certifique-se o que dela eventualmente constar. 4. Nos termos do artigo 50, § 3.º, da
Lei 11.343/06, homologo o laudo de constatação e determino a destruição das drogas apreendidas com o autuado, guardandose amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova. Servirá também o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. 5. Int. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1500419-63.2021.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.H.P.R. - Ciência ‘a Defesa sobre fls 111/116. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1500419-63.2021.8.26.0598 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.H.P.R. - Cîência à defesa sobre fls 111/116. - ADV: OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP)
Processo 1501330-27.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 0006201-77.2020.8.26.0302) - Relatório de Investigações Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.A.C. - Vistos. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional, no qual houve
concessão de remissão como forma de suspensão do processo, cumulado com medida socioeducativa de liberdade assistida
(pg. 101/102). Há comunicação de que a medida foi efetivamente cumprida e que o processo de execução foi extinto (pg. 112).
À vista do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação e determino o arquivamento dos autos. P.R.I.. - ADV: GEAZI FERNANDO
RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1502876-54.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - AGNO FERREIRA BRAGA NETO
- Vistos. Fls. 374: Notifique-se o acusado para, em 10 dias, comparecer perante este juízo e respectivo cartório, em horário de
expediente bancário, a fim de levantar a importância depositada a título de fiança criminal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV:
VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 1503076-90.2021.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDNAMERSON DANIEL BORGES - Ciencia/vista a defesa fls 360/361 - ADV: BRUNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB
412698/SP), KATIA CARMEN GABRIEL SCARPELINI (OAB 400959/SP)
Processo 1504201-64.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.R. - Vistos.
Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), com as homenagens e cautelas de estilo.
Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base na pena imposta, ocorrerá em 03/12/2031,
data que deverá ser destacada no rosto dos autos. Ao cartório, cumprimento da determinação contida nos artigos 102 e 152 das
NSCGJ. Tratando-se de autos digitais, arquivem-se os autos físicos que foram digitalizados na integra após o oferecimento da
denúncia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 903/2017 (Processo nº 2015/171629). Int. - ADV: LUCAS LACERDA (OAB
325420/SP), HERACLITO LACERDA NETO (OAB 172908/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º