TJSP 12/01/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
2495
OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se o i. causídico
de que a certidão ficará disponível nos autos digitais, devidamente assinada, para impressão. Oportunamente, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 5 de novembro de 2021. - ADV: RAFAEL BATISTA SAMBUGARI (OAB
247930/SP), TIAGO HENRIQUE RIBEIRO ARGENAU (OAB 363123/SP)
Processo 1007245-32.2020.8.26.0297 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gerson Pereira Lima
- - Jeciel Pereira Lima - - Germano Pereira Lima - - Ezequias Pereira de Lima - Adelson Silvério Paes - Ciência ao embargado
do recurso de apelação interposto pelos embargantes a fls. 255/260, ficando intimado para se manifestar em contrarrazões no
prazo de 15 dias. - ADV: GABRIEL DEL COLI GALDINO ROSA (OAB 376042/SP), GUSTAVO HENRIQUE ALVES GALDINO
ROSA (OAB 369715/SP), BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2022
Processo 1003535-04.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Marcos César da Silva Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - EXCELSIOR SEGUROS - Ciência à
requerida do recurso de apelação interposto pela requerida a fls. 518/528, ficando intimada para se manifestar em contrarrazões
no prazo de 15 dias. - ADV: DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/
SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), RICARDO
SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 1009113-79.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gustavo
Minotti Reis - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência e manifestação do requerente sobre a petição e
comprovante de depósito juntados a fls. 214/215, considerando que há em andamento o Cumprimento de Sentença nº 000455780.2021.8.26.0297 apenso a estes autos. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2022
Processo 0000590-27.2021.8.26.0297 (processo principal 1005329-60.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - M.F.C.B. - Autos nº 2020/001440. Vistos. 1. Fls. 21/22 (Petição da exequente): Defiro o bloqueio
e posterior penhora de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome do(s) devedor(a) acima qualificado.
Providencie-se (SISBAJUD). 2. Em havendo numerário, após a transferência, intime-se o(a) devedor(a) sobre a constrição, para
querendo, em 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (Art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 3. Caso haja
bloqueio de valor irrisório ou de valor superior ao débito, desde já determino o desbloqueio. 4. Caso infrutífera a pesquisa acima,
defiro pesquisas de eventuais bens da devedora por meio do sistema RENAJUD e ARISP. Intime-se. - ADV: SARA SUZANA
APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
Processo 0000590-27.2021.8.26.0297 (processo principal 1005329-60.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - M.F.C.B. - Manifeste-se a exequente acerca do resultado das pesquisas de fls. 24/29, requerendo
o que de direito em prosseguimento da execução. - ADV: SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
Processo 0000726-58.2020.8.26.0297/05">0000726-58.2020.8.26.0297/05 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade da Administração - Mauro
Fernandes Galera - Autos nº 2020/000596. Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 109 do incidente
de cumprimento de sentença nº 0000726-58.2020.8.26.0297, a qual tornou definitivo o valor da obrigação a ser satisfeita.
Intime-se. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP)
Processo 0001166-20.2021.8.26.0297 (processo principal 1002834-43.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo do Prado - Associação dos Transportadores Catarinense de Cargas - Astracarg
- Ciência as partes da distribuição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, registrado sob o nº 000481323.2021.8.26.0297, aonde foi determinado a suspensão dos presentes autos até a resolução do respectivo incidente. - ADV:
BRUNO JOANONE (OAB 431432/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ELCIO CANDIDO
ORTIGARA (OAB 22020/SC)
Processo 0001324-12.2020.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.D.S.
- M.J.A.S. - Autos nº 2020/001228. Vistos. Fls. 309/314 (petição do(a) exequente). Considerando que o art. 6º da Resolução
n. 62 do Conselho Nacional da Justiça determina que a prisão civil se dê em regime domiciliar durante o período da pandemia
provocada pelo Covid-19 e que essa modalidade de prisão não atende a finalidade coercitiva da medida, conforme recente
Acórdão, que assim dispõe: Voto nº 37430/TJ Rel. ÁLVARO PASSOS 2ª Câm. de Direito Privado. Habeas Corpus nº 220964769.2021.8.26.0000 Impetrante: R.S.A. ROGERIO SANTOS DE ARAÚJO Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL VII ITAQUERA Paciente: D.H.R. DANILO HELENO RIBEIRO Interessado:
T.M.S.R. (menor) THIAGO MIGUEL DE SOUZA RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS - Execução de alimentos - Prisão civil
- Grave crise sanitária causada pelo novo coronavírus - Prisão domiciliar que não atende a finalidade coercitiva da medida
- Suspensão da medida coercitiva - Possibilidade - Risco de contaminação e dificuldade de se prestar assistência médicohospitalar àquele que cumpre medida restritiva de liberdade que justificam a suspensão do decreto prisional do paciente,
porém, não mais por prazo indeterminado, diante da atual melhora dos indicadores da pandemia e do estágio avançado da
vacinação contra a Covid-19, sobretudo no Estado de São Paulo, que ultrapassou 88% da população adulta, com esquema
vacinal completo, circunstância que torna viável, em breve, o cumprimento da prisão em regime fechado, como prevê o artigo
528, § 4º do Código de Processo Civil - Suspensão da prisão até o término do recesso de final do ano, após o que deverá ser
restabelecida, caso persista o inadimplemento do devedor - Ordem parcialmente concedida. Manifeste-se o exequente se tem
interesse na decretação da prisão em regime domiciliar ou se pretende aguarde-se o término do recesso de final de ano para
aí então decretar-se a prisão em regime fechado, se o caso. Intime-se. - ADV: IVANDIR DE SOUZA LIMA (OAB 382773/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º