TJSP 12/01/2022 - Pág. 8045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
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respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada,
impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente
quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito
a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da
LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de
enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu
diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de
despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas
a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de
esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º
e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou
populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de
gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é
absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é
permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento
de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não
há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento
de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de
direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal.
Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito
decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao
equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e
6525” (destaquei). Com isso salientado, em sede de cognição sumária que se impõe, o pedido deve ser indeferido por ausência
de probabilidade do direito alegado. Ausentes, portanto, os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2)
Considerando-se a inexistência de lei estadual que autorize a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a efetuar transações em
juízo, deixo de designar audiência de conciliação. Conforme determina o art. 7º da Lei 12.153/2009, CITE-SE com advertência
de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia. 3) Por fim, diante do documento de fls.
21, indefiro o pedido de gratuidade de Justiça, uma vez que os rendimentos mensais do requerente ultrapassam três saláriosmínimos, que é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual para a concessão do benefício. Int. - ADV: GIULIANO
OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1500424-59.2021.8.26.0445 - Inquérito Policial - Seguida de Morte - RENAN AUGUSTO DA SILVA - Vistos. Abrase vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: NEUSA MARIA LUCAS (OAB 135478/SP)
Processo 1501336-56.2021.8.26.0445 - Termo Circunstanciado - Subtração de Incapazes - E.S.C. - N.I.C.C. - Vistos. FLS.
84/85: Abra-se vista ao MP para manifestação. Int. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2022
Processo 0001086-97.2021.8.26.0445 (processo principal 1006853-41.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Revolution Idiomas Ltda Me - Vistos. Frutífero o bloqueio de ativos financeiros, promova-se a intimação
do executado, via DJE ou por carta, acerca da indisponibilidade, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - ADV:
MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP), ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP)
Processo 0002240-53.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Homologo por sentença o acordo juntado às fls. 110/112, para que produza
os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
movido por Gualter Victor de Lima Barros em face de TELEFONICA BRASIL S.A., fazendo-o com fundamento no art. 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002310-70.2021.8.26.0445 (processo principal 1001353-52.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Marcos Calil Faical Me - Vistos. Cumpra-se o quanto decidido às fls. 49. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO FONSECA
DOS SANTOS (OAB 414716/SP)
Processo 0002851-06.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Pan S/A - Vistos. Fls. 125: Tente-se a intimação do requerente por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001144-54.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Paulo Gonçalves Santos
Marques - Vistos. Frutífero o bloqueio de ativos financeiros, promova-se a intimação do executado, via DJE ou por carta, acerca
da indisponibilidade, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - ADV: MANUEL GIRAO XAVIER (OAB 270655/SP),
ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA (OAB 255689/SP)
Processo 1001417-33.2019.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Raimundo
Nogueira Mendes - Virgínia Schuhmacher Kiesner - - Angela Dantas da Silva - - Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e
outro - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho do incidente de execução instaurado (em apenso), para posterior
arquivamento em conjunto. Int. - ADV: EDUARDO DAVID (OAB 391801/SP), LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VIRGINIA SCHUHMACHER KIESNER (OAB 29851/SC)
Processo 1001548-37.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Jose Valise
Andrade - Vistos. Frutífero o bloqueio de ativos financeiros, promova-se a intimação do executado, via DJE ou por carta, acerca
da indisponibilidade, a fim de que se manifeste no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANA HELENA RISTER ANDRADE (OAB
349360/SP)
Processo 1003280-53.2021.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Estela Salgado de
Macedo - Idelson Silva Ignacio - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração de incidente de cumprimento de sentença
em meio digital, que deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa, nos termos do art. 1285 das NSCGJ, que assim dispõe: “Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º