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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 - Página 2247

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TJSP 14/01/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

2247

- Vistos. Uma vez que não há indicativo do trânsito em julgado relativo ao processo 1501119-61.2020.8.26.0408-Foro de
Ourinhos-2ª Vara Criminal que permanece em fase de execução sob guia de recolhimento provisória, aguarde-se o aditamento
do presente PEC, nos termos do artigo 472 das NSCGJ. Em caso de ausência de informações provenientes do r. Juízo do
processo de conhecimento que deu origem ao presente PEC, poderá a serventia efetuar consulta nos sistemas eletrônicos
disponíveis no intuito de regularização processual, juntando-se aos presentes autos as peças necessárias ao aditamento da
guia de recolhimento. Int. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 0001684-23.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - MARCELO DO ESPIRITO SANTO - Vistos. I - Em
razão do benefício da prisão albergue domiciliar concedido, dirija-se o(a) Oficial(a) de Justiça no endereço declarado pelo(a)
sentenciado(a) e CONSTATE se o(a) mesmo(a) lá reside. II - Ainda, INTIME-SE o(a) sentenciado(a) para que, no prazo de 05
(cinco) dias, compareça à Central de Atendimento ao Egresso e Família - CAEF (Rua José Justino de Carvalho, nº 1178, Jd.
Matilde - próximo ao Fórum), portando o presente expediente e seus documentos pessoais de identificação, para dar início ou
continuidade no acompanhamento de seu benefício, com término previsto para 21/09/2026, bem como, deverá cumprir, a partir
desta data, sob pena de revogação do benefício as seguintes obrigações: 1) Tomar ocupação lícita no prazo de trinta dias,
comprovando-se-a em Juízo; 2) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem autorização desse; 3) Recolherse à sua residência das 22h00 do dia anterior às 06h00 do dia seguinte, salvo autorização expressa do Juízo da Execução; 4)
Não frequentar bares, boates, casas de jogos, parques de diversão e locais de reputação duvidosa; 5) Não portar armas de
qualquer espécie ou qualquer objeto capaz de ofender a integridade física humana e, 6) Comparecer MENSALMENTE à Central
de Atenção ao Egresso e Família de Ourinhos e/ou Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal do local da residência para
comprovar e justificar suas atividades. III - Positivada a diligência supra, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça NOTIFICAR
o funcionário responsável pela CAEF acerca da presente determinação imposta ao sentenciado, visando instrução do seu
prontuário naquele setor. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
Processo 0003307-25.2016.8.26.0026 - Execução Provisória - Aberto - Douglas Graciano Vaz de Almeida - Vistos. Homologo
o pedido de desconstituição do defensor de fl. 412. Providencie a serventia as anotações no SAJ. Aguarde-se o cumprimento da
pena nos temos determinados à fl. 403. Int. - ADV: AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)
Processo 0009475-38.2019.8.26.0026 (apensado ao processo 0001684-23.2016.8.26.0026) - Execução da Pena - Regime
de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - MARCELO DO ESPIRITO SANTO - Vistos. Nos termos da
certidão supra e visando melhor adequação de gerenciamento dos processos pelo SAJ, uma vez que a pena imposta neste PEC
está em execução no processo principal, aguarde-se o cumprimento da mesma naqueles autos, encaminhando-se o presente
PEC à fila de processos somados/apensados. Int. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)
Processo 1000046-43.2022.8.26.0408 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alex Alexandre Meira - Vistos. Arquive-se.
Int. - ADV: CLAYTON EDUARDO GOMES (OAB 47546/PR)
Processo 1500155-34.2021.8.26.0408 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - CARLOS EDUARDO DUTRA
BERNARDO - Vistos. Considerando a informação retro, providencie-se a nomeação de defensor(a) ao(à) acusado(a) nos autos,
anotando-se. Intime-se o(a) Dr(a). Defensor(a) nomeado(a), da audiência designada à fl. 175. Expeça-se o necessário. Int. ADV: AURÉLIO JOSE BERNARDO (OAB 425097/SP)
Processo 1501015-30.2021.8.26.0539 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - J.C.B.F. - Vistos. Ante os termos
da manifestação do representante do Ministério Público, devolvam-se estes autos à Delegacia de origem, ficando concedido o
prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da(s) diligência(s) requerida(s). Int. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES
COUTO (OAB 273989/SP), GEAZI FLORIANO FERREIRA (OAB 456971/SP)
Processo 1502909-46.2021.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MATHEUS AMORIM
SILVA - Vistos. I - Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não setrata de nenhuma das
hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. Sendo certa a materialidade do fato e havendo indícios de autoria, recebo a
denúncia de fls. 78/79,oferecida pelo representante do Ministério Público contra MATHEUS AMORIM SILVA, como incurso no
artigo 306, da Lei n.º 9.503/1997. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia e comunique-se ao IIRGD. Cumpra-se o
determinado no artigo 394 das NSCGJ. II - Para audiência de apresentação de proposta de suspensão condicional do processo,
por meio de videconferência, designo o dia 04 de fevereiro de 2022, às 17h10min. Cite-se e intime-se o réu MATHEUS AMORIM
SILVA, observando-se a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua
falta, ser-lhe-á nomeado defensor. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar ao réu o número de seu celular, a
ser certificado, bem como deverá informar que será(ão) contatado(a)(s) por esse celular indicado, a fim de ser(em) ouvido(a)(s)
por videoconferência. Efetivada a citação do réu, intime-se o(a) Dr(a). Defensor(a) nomeado(a) à fl. 74 da audiência designada.
Ciência ao representante do Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP)
Processo 1503100-28.2020.8.26.0408 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - LEANDRO BATISTA MARCANTE - Vistos.
Considerando a informação retro, providencie-se a nomeação de defensor(a) ao(à) acusado(a) nos autos, anotando-se. Intimese o(a) Dr(a). Defensor(a) nomeado(a), da audiência designada à fl. 92. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MICHELE PIRES
GONÇALVES (OAB 414606/SP)
Processo 1503561-34.2019.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Ameaça - PEDRO HENRIQUE DUARTE - Vistos. Para
audiência preliminar de apresentação de proposta de transação penal, por meio de videoconferência, designo o 11 de fevereiro
de 2022, às 16h40min. Intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) do fato PEDRO HENRIQUE DUARTE. No ato da intimação, o oficial de
justiça deverá perguntar ao(à)(s) autor(a)(es) do fato o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que
será(ão) contatado(a)(s) por esse celular indicado, a fim de ser(em) ouvido(a)(s) por videoconferência. Ciência ao representante
do Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: TOMPSON
WAGNER MARAVILHA BASTOS (OAB 55398/RJ)
Processo 1504542-92.2021.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS LEANDRO DE MOURA SANTOS - Vistos. Fl. 111: o réu LUCAS LEANDRO DE MOURA SANTOS foi denunciado e está
sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 porque, segundo consta da denúncia, tinha em
depósito 1 (uma) porção com massa de 25,88 gramas - e 02 (duas) porções - com massa total de 1,09 gramas de maconha, e
09 (nove) porções com massa de 7,99 gramas de cocaína, ambas substâncias entorpecentes que causam dependência física
e psíquica, sem autorização legal. Em audiência de custódia (fls. 44/47), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para
a garantia da ordem pública, tendo em vista que o réu foi beneficiado com a liberdade provisória no dia 11 de março de 2021,
nos autos n.º 1501052-62.2021.8.26.2021, desta Vara, em que também foi denunciado pela prática do crime de tráfico, enseja
a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade,
o que não se pode admitir. As determinações do Provimento n.º 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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