TJSP 20/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2015
supra, o cabimento da prisão preventiva sujeitar-se-á ao preenchimento de uma das situações descritas no artigo 313 do Código
de Processo Penal. Em que pese a alegação de que teria o investigado descumprido medida protetiva deferida no bojo do
processo 1511230-28.2021.8.26.0228, não há nos autos qualquer elemento comprovando a materialidade da prática delito, ainda
que indiciário, a corroborar a versão apresentada no boletim de ocorrência, sequer sendo trazido aos autos cópia da decisão que
deferiu a medida protetiva supostamente descumprida e a sua ciência pelo investigado. Assim, diante da ausência de elementos
comprovando materialidade e autoria do delito noticiado, imperioso o indeferimento do pleito. Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Ciência ao MP Contra referida decisão, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito que recebeu o nº 000016054.2022.8.26.0228. Visando conferir efeito ativo, distribuiu a presente cautelar inominada. Pois bem. De início, não vejo razão
para a concessão pretendida. A ordem aqui pleiteada confunde-se com o mérito do recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público e que ainda está em processamento no Juízo de origem. Não há previsão legal para tal pedido, que se trata,
em verdade, de uma antecipação de tutela. Além disso, a decisão de indeferimento não se mostrou, à primeira vista, teratológica
ou ilegal. Traz ela fundamentação cujo acerto ou desacerto é justamente o objeto do recurso já interposto ao qual o legislador
não pretendeu dar o efeito aqui buscado, mormente em se tratando de decisão que garantiu o status libertatis do acusado, que
é a regra no ordenamento jurídico nacional. Ante o exposto, indefiro a medida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do
RITJSP, tornando-se desnecessário o parecer da PGJ e a vinda das informações pela apontada autoridade coatora. São Paulo,
12 de janeiro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 8º Andar
Nº 2218441-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itapecerica da Serra - Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 52ª Circunscrição
Judiciária - Itapecerica da Serra - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito responsável pelo Plantão Judiciário da 52ª Circunscrição
Judiciária da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, que, em audiência de custódia, relaxou a prisão em flagrante dos corréus
Luis Fernando Monteiro dos Santos e Milton Rodrigues da Silva Junior. Primeiramente, o requerente suscitou a necessidade da
via processual eleita, eis que o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo ou ativo, razão pela qual eventual provimento
jurisdicional revisor, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas dar-se-á após a fase recursal
própria, remanescendo os possíveis efeitos prejudiciais, durante toda o período em que se aguarda o reexame da questão. Em
suas razões, alega, em síntese, que os réus foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Relata
que, no dia 14 de setembro de 2021, por volta das 16h05, na Rua Mirante da Lua, n.º 66, Parque Mirante da Mata, na Cidade e
Comarca de Cotia, guardavam, tinham em depósito e traziam consigo, para fins de entrega a terceiros, 55 (cinquenta e cinco)
porções de cocaína e 334 (trezentas e trinta e quatro) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar. Aduz que não houve qualquer irregularidade na atuação dos policiais militares, que estavam em exercício
de atividade policial de patrulhamento ostensivo, ressaltando que o corréu Luis Fernando foi abordado na rua em posse dos
entorpecentes, o que não atrai qualquer incidência de postulado relativo à proteção de domicílio. Quanto ao corréu Milton,
assevera que a abordagem realizada no indiciado deve ser convalidada, diante de seu consentimento para ingresso no domicílio.
Salienta que o tráfico de drogas é delito permanente, que autoriza a realização da prisão em flagrante a qualquer tempo em que
o delito estiver sendo praticado. Aponta estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código
de Processo Penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Outrossim, trata-se de tráfico ilícito
de entorpecentes, crime equiparado a hediondo e inafiançável, cuja pena máxima é superior a 04 anos, crime considerado de
extrema e incalculável gravidade, que assola e prostra a sociedade de bem, exigindo sua privação do convívio social, sob pena
de comprometer a própria higidez e integridade da ordem pública e, muito embora não revestido de violência ou grave ameaça,
é, sabidamente, a mola propulsora que desencadeia uma série de outros crimes igualmente graves, além de servir como meio
de subsistência de organizações criminosas evidentemente perigosas, que reiteradamente conspurcam a ordem pública e a
segurança social com ataques violentos e práticas criminosas. Ressalta que a periculosidade dos agentes, somada à gravidade
concreta do delito, à elevadíssima quantidade de drogas e um simulacro de arma de fogo apreendidos, traz elementos suficientes
para ensejar a manutenção dos acusados em cárcere, evidenciando não se tratar de meros traficantes de primeira viagem e, por
conseguinte, evitando-se a reprodução de novos delitos. Sustenta que a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares
é inadequada e insuficiente considerando-se as circunstâncias do crime praticado e as peculiaridades da condição dos agentes,
visto que insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa. Por fim, assevera que a pandemia
do Covid-19 não é fundamentação idônea para a concessão de liberdade provisória. Ao revés, seria verdadeiro contrassenso
que diante do risco à ordem pública causado pela pandemia, a solução das autoridades seja justamente liberar pessoas que
causam risco à ordem pública, duplicando o risco da sociedade em geral. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo
ao recurso em sentido estrito interposto, para decretar a prisão preventiva dos réus, até o julgamento definitivo do recurso
ordinário ou eventual perda de objeto. É o relatório. A medida não comporta conhecimento, devendo ser indeferida liminarmente.
Do exame do presente feito, verifica-se que o Ministério Público pretende a custódia cautelar dos interessados Luis Fernando
Monteiro dos Santos e Milton Rodrigues da Silva Junior, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito
interposto, de modo a fazer com que os mesmos aguardem presos a decisão desta Corte no bojo do recurso ordinário. O
impetrante sustenta que a soltura dos denunciados compromete a ordem pública, diante da possibilidade de virem a praticar
novos delitos, além de tal crime servir como meio de subsistência de organizações criminosas evidentemente perigosas.
Ressalta não se tratar de meros traficantes de primeira viagem, dada a periculosidade dos agentes, somada à gravidade
concreta do delito, à elevadíssima quantidade de drogas e simulacro de arma de fogo apreendidos, sendo inadequada e
insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Sem
razão, contudo. Primeiramente, não se pode perder de vista que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a concessão
de efeito suspensivo a recurso que, ordinariamente, não o possui, desde que baseadas em decisões teratológicas ou sem
amparo legal. Entretanto, no caso dos autos, o Magistrado prolator da decisão recorrida explanou os motivos de sua convicção
em decisão bem fundamentada (fls. 103/109), conforme texto in verbis: A prisão em flagrante não comporta homologação,
porque apoiada a constatação do suposto estado flagrancial em diligência maculada pela inobservância da incontornável
cláusula de reserva de jurisdição insculpida no art. 5º, inc. XI, da Constituição da República. Segundo os depoimentos dos
policiais, após avistarem uma roda de três indivíduos na via pública, que correram quando da sua aproximação, foram no seu
encalço e, diante do ingresso deles em uma residência, penetraram no imóvel a fim de alcançá-los, promovendo então busca
pessoal e, na sequência, com pretenso consentimento, também busca domiciliar. Ocorre que os elementos descritos não eram
suficientes a atrair a exceção constitucional própria do flagrante delito, que não se configurou de antemão, tendo em vista que
os indiciados não foram avistados em atos concretamente suspeitos nem na prática de efetiva mercancia. Não basta, vale frisar,
a aptidão do crime apto para produzir estado flagrancial permanente. No preciso ensinamento de Hélio Tornaghi, “flagrância
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