Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 20/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

2016

sugere, em primeiro lugar, atualidade e, em segundo, evidência. Diz-se que é flagrante não só o que é atual mas ainda o que é
patente, inequívoco” (Curso de processo penal, v. 2, 5ª ed., Saraiva, 1988, p. 48).De fato, a autorização para a prisão précautelar sem prévia ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente rigorosamente excepcional, no Estado
Democrático de Direito, decorre da visibilidade do delito, própria da “chama, que denota a certeza da combustão”, na lição de
Francesco Carnelutti (apud Aury Lopes Jr, Direito processual penal e sua conformidade constitucional, 5ª ed., v. II, Lumen Juris,
p. 70). Assim é que a doutrina aponta assevera que “diligências fortuitas feitas pela polícia não podem ser consideradas para
efeito de consolidar a prisão em flagrante (...). Disso decorre que a configuração do estado flagrancial não depende apenas do
estado de permanência da conduta criminosa (a sua prática atual), mas também de que seja possível o seu conhecimento, ao
menos com base em fundadas razões, para controle judicial a posteriori, conforme a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal
Federal (...) A caracterização de fundadas razões que indiquem a prática de delito permanente no interior da residência depende
de elementos objetivos e convincentes, como tem reiteradamente afirmado o egrégio Superior Tribunal de Justiça (...) Cumpre
destacar que, apreciando especificamente a situação da pessoa que corre parao interior da residência, sem estar de antemão
em estado flagrancial, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça tem assentado com clareza a prevalência da
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. De todo modo, vale destacar que ainda que houvesse fundadas razões ou
consentimento , a diligência ainda assim se realizou em aberta contrariedade a precedente convocação expansiva de Tribunal
Superior, acarretando a nulidade da prova dela derivada (...). No caso dos autos, não foi evidenciada urgência que impedisse a
representação à autoridade judiciária competente para a concessão de mandado de busca; não há registro escrito do
consentimento do morador ao ingresso na residência; e não há registro em áudio e vídeo da operação. O produto de busca
realizada fora das hipóteses normativas que a autorizam, segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é prova
ilícita e, sem prejuízo do exame definitivo a respeito do seu desentranhamento pelo Juízo competente para supervisionar a
investigação e processar eventual ação penal, tornam ilegal a prisão em flagrante que nela se apoia, cuja análise compete, de
forma absoluta, por norma de organização judiciária, a este Juízo”. Assim é que não há qualquer ilegalidade manifesta ou
conteúdo teratológico na decisão combatida. Registre-se que o Ministério Público busca a concessão de efeito suspensivo a
recurso que, mais das vezes, não o possui (salvo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 584 do CPP, salientando-se
que a revogação/indeferimento da prisão preventiva não figura dentre elas), valendo mão de medida cautelar inominada,
utilizada como sucedâneo de mandado de segurança, com o que não se pode compactuar. Nesse ponto, importa mencionar que
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de segurança não se presta para
atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604/STJ). Observe-se que não se está
aqui a concordar ou discordar com o conteúdo da decisão atacada. É que, como bem assentado pelo eminente Desembargador
Dr. Costabile e Solimene, a orientação pretoriana, de fechar tal porta ao ‘Parquet’, transformou-se em súmula e o manejo de
ação cautelar pese partilharmos de mesmo convencimento do recorrente, preservada a autoridade do Superior Tribunal de
Justiça importaria num inadequado drible em matéria pacificada, o que não se revelou adequado (TJSP, Ação Cautelar Inominada
nº 2047184-88.2018.8.26.0000 Rel. Des. Costabile e Solimene, j. 22.03.2018). Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência desta
Colenda Câmara e deste Tribunal Bandeirante: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REQUERIMENTO DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO INDEFERIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A TAL RECURSO, POR MEIO DESTA DEMANDA INOMINADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO NÃO PREVISTO EM LEI AO RECURSO INTERPOSTO, TAL
QUAL OCORRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PARA TAL FIM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Conforme pacífico entendimento firmado nos Tribunais Superiores, não cabe impetração de mandado de segurança
para conferir efeito suspensivo a recurso que não o possui. Súmula 604 STJ. Por consequência, também não se mostra
adequada demanda cautelar inominada proposta com o mesmo escopo, como sucedâneo do mandado de segurança, após a
edição da Súmula 604 do C. STJ. Ademais, não há indicação de circunstância excepcional que não recomende que se aguarde
o próprio julgamento do recurso em sentido estrito. Precedentes. Indeferimento liminar. (TJSP, Cautelar Inominada Criminal
2188384-83.2018.8.26.0000, Rel. Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 27/09/2018).
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. Concessão de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto de decisão que
concedeu liberdade provisória ao interessado, autuado em flagrante pela infração do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código
Penal. Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no artigo 584, do Código de Processo Penal. Inexistência de risco em caso de
eventual demora no julgamento do recurso. Prisão que pode ser efetivada a qualquer momento. Decisão fundamentada e na
qual não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a via extrema. Acerto ou desacerto da decisão que
deve ser objeto de discussão no âmbito do recurso já interposto. Ação cautelar indeferida liminarmente. (TJSP, Cautelar
Inominada Criminal 2207311-97.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tristão Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em
01/10/2018). Cautelar inominada criminal. Homicídio qualificado tentado. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso
em sentido estrito interposto contradecisão que deferiu ao réu o apelo em liberdade. Medida utilizada como sucedâneo de
mandado de segurança após a edição da Súmula 604 do STJ. Impossibilidade. Cautelar indeferida. (TJSP, Cautelar Inominada
Criminal2049249-56.2018.8.26.0000, Vico Maas, 12ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 22/08/2018). Nesse prisma, deverá
o requerente aguardar o regular processamento do recurso em sentido estrito interposto, oportunidade na qual a questão ora
ventilada deverá ser analisada em toda sua extensão, na forma prevista em lei. Diante de tais considerações, indefere-se
liminarmente a medida cautelar pleiteada. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. CLÁUDIO MARQUES Relator - Magistrado(a)
Cláudio Marques - 8º Andar
Nº 2239850-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravado: M. J. de D. do
J. de V. D. e F. C. a M. - G. - S. - Agravante: F. M. - Interessado: S. S. dos S. - “... Inferiro liminarmente o presente pedido, pois
prejudicado em razão da perda de objeto”. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Carlos Alberto Godoy Meira (OAB: 284632/
SP) - Bruna Victória Costa de Freitas (OAB: 436481/SP) - 8º Andar
Nº 2250090-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo
Henrique Araujo Munari - Impetrante: Lucas Souza da Silva - Impetrante: Renato dos Santos Alves - Vistos. Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Renato dos santos Alves e Lucas Souza da Silva em favor do paciente
Paulo Henrique Araujo Munari, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito 17ª Vara Criminal da Capital
(Processo originário nº 1519997-55.2021.8.26.0228). Em suas razões, almeja a impetrante a concessão da liberdade provisória,
mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, alegando
que a decisão de primeiro grau se baseou na gravidade abstrata do delito e que a prisão se mostra desproporcional. Liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo