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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 2014

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TJSP 20/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

2014

necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada (in RECURSOS NO PROCESSO
PENAL, Ada Pellegrini Grinover, 2011, 7ª Edição, p. 279). Da mesma forma, não se presta o remédio constitucional à retificação
de decisões, que, por sua própria natureza, sejam suscetíveis de ataque por meio de recurso adequado e precisamente admitido
por lei. No entanto, por aqui, pretende o impetrante utilizar o presente writ para obter a reforma da r. sentença condenatória
de primeiro grau, que condenou o paciente a cumprir a pena privativa de liberdade imposta em regime fechado, não obstante
sustente fazer jus ao semiaberto. A pretensão, entretanto, não se admite nos limites estritos desta via, pois, como dito, a prova
cuja análise se permite é apenas aquela necessária à verificação da ocorrência do constrangimento ilegal manifesto. Assim,
justificar-se-ia o conhecimento e, eventualmente, a concessão da ordem contra a referida decisão em casos excepcionais, de
erro técnico grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese, conforme leitura da r. sentença vista a fls.
28/34. E em assim sendo, o abrandamento do regime carcerário é questão a ser revisitada em sede de apelação. Vale dizer,
seria no julgamento do recurso proposto, ou que se deveria propor, que poderia ter examinada a correção, ou não, do que ficou
decidido no juízo de primeiro grau. Não no âmbito restrito, e para tanto inadequado, do remédio heroico. Sobre o tema já se
manifestou esta C. Corte: No presente caso não conheço o writ, pois o Habeas Corpus, não é a via adequada para apreciar e
resolver modificações estabelecidas em sentença condenatória imposta ao paciente. Com efeito, não se vislumbra ilegalidade
manifesta na decisão combatida. Ademais, por conta da necessidade, para o fim proposto, exige uma valoração de provas que
não comporta guarida na estreita via do habeas corpus, pois marcado pela sumariedade e celeridade, não admite a análise ou o
revolvimento do conjunto probatório - Habeas Corpus nª 2227402-14.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, j. em 07.11.2018,
v.u.). E ainda: HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Sentença condenatória proferida - Impetração visando a fixação de regime
menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Via inapropriada. Writ não conhecido
(HC nº 0257847-93.2011.8.26.0000, Des. Rel. Camilo Léllis, j. em 15/12/2011). HABEAS CORPUS - Discussão acerca do acerto
ou não do regime inicial de cumprimento de pena imposto na r. sentença - Pretensão de modificação - Inadequação da via eleita
- Decisão de primeiro grau passível de recurso próprio, qual seja, o de apelação - Impetração não conhecida (HC 210286781.2016.8.26.0000, Des. De Paula Santos, j. em 01/09/2016). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da impetração. São Paulo, 14
de dezembro de 2021. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - 8º Andar
Nº 0046169-16.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient:
Ivan Bezerra da Silva - Habeas Corpus impetrado por Ivan Bezerra da Silva, em seu próprio benefício, com pedido de liminar,
objetivando, ao que se pode extrair, seja deferida sua promoção ao regime semiaberto ou acolhido pedido de livramento
condicional, pois cumpridos os requisitos legais necessários. Sustenta haver excesso de execução, permanecendo por longo
período em regime inadequado, embora presentes os pressupostos das benesses alvitradas. Conforme consta, o paciente
desconta pena total de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de roubo, majorados e
tráfico de drogas. Promovido ao regime intermediário e beneficiado com saída temporária, não retornou, tendo sido recapturado
aos 03.02.2020. Segundo apontou, o juízo de origem reconheceu a falta disciplinar de natureza grave por decisão datada de
06.10.2021. É o relatório. À vista dos pedidos formulados, dispensa-se a solicitação de informações à autoridade apontada
coatora, bem como a manifestação do Ministério Público, pois o presente writ é indeferido liminarmente, nos termos do art. 663
do Código de Processo Penal. O habeas corpus, conforme preceitua o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e o art. 647 e
seguintes do Código de Processo Penal, é garantia constitucional prevista para assegurar ao indivíduo sua liberdade locomotora
na hipótese de latente constrangimento ilegal ou em sua iminência. A medida possui cabimento apenas nos limites de sua
acepção constitucional, ou seja, no escopo de tutelar a liberdade ambulatorial da pessoa diante de constrangimento ilegal efetivo
ou potencial. Além disso, não é substituto de recurso específico e previsto na legislação contra decisão proferida pelo juízo das
execuções. Nesse sentido aponta a jurisprudência: O habeas corpus não é substituto dos recursos regularmente postos à
disposição dos interessados, de tal sorte a tumultuar o devido processo legal, tão insistentemente invocado e que, se deve ser
respeitado em prol do indivíduo, deve sê-lo, igualmente, em prol da sociedade. A r. decisão de primeiro grau desafia o recurso
de agravo em execução, em que se propicia oportunidade de manifestação da parte contrária e de eventual juízo de retratação.
Nada disso ocorre no procedimento mais que sumaríssimo do remédio heroico, a acarretar irreparável prejuízo para os princípios
constitucionais do due process of law (TJSP HC nº 871.076-3/4, rel. Des. Souza Nery). Ainda, sobre o tema: A Primeira Turma
do Col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.:
HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 4/9/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhado esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo
quando cabível o recurso próprio. (STJ HC 294758/RS, Rel. Min. Félix Fischer DJ 22/06/2015). É via inadequada, portanto,
para apreciar o pedido de livramento condicional ou progressão de regime, notadamente quando necessária incursão na análise
fática-comportamental. No presente caso inexiste comprovação de incidente de execução em andamento. A impetração não
veio instruída com qualquer documento apto a evidenciar o alegado constrangimento ilegal. Além disso, como sabido, qualquer
pedido de benefício deve ser apreciado e julgado originalmente pelo Juízo da Execução, observado o contraditório, sob pena de
inadmissível supressão de instância. Nessa conformidade, com fundamento no artigo 663 do Código de Processo Penal, indefiro
liminarmente o processamento do habeas corpus. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - 8º Andar
Nº 2001058-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: M.
P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. do P. J. da 0 C. J. - C. - Vistos. Trata-se de Medida Cautelar inominada interposta
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, visando conferir efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra
a decisão do MM Juízo de Direito Plantonista da Capital, que indeferiu o pleito de prisão preventiva por descumprimento de
medida protetiva no bojo do processo 1511230-28.2021.8.26.0228. O requerente pretende: (...) seja dado provimento ao recurso
para reformar a respeitável decisão guerreada, decretando-se a prisão preventiva de RUDY DE OLIVEIRA DE CAMARGO. É o
relatório. Compulsando os autos, verifica-se que em 06 de janeiro de 2022 o Juízo a quo indeferiu o pleito de prisão preventiva de
Rudy de Oliveira de Camargo nos autos 1500489-89.2022.8.26.0228, com base na seguinte fundamentação: (...) A decretação
da prisão preventiva depende do preenchimento conjugado de, no mínimo, três requisitos: a) prova da existência do crime
(materialidade); b) indícios suficientes de autoria; e c) uma das hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal
(garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal
e/ou descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares). Preenchidos os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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