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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022 - Página 6574

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TJSP 21/01/2022 - Pág. 6574 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3432

6574

Camargo Dalben (OAB: 330194/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 1001297-84.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Luiz Fernando de Felicio
- Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1001297-84.2008.8.26.0506
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos, Pela r. sentença de fls. 669/680, prolatada
pelo MM. Juiz Lúcio Alberto Enéas da Silva Ferreira, cujo relatório ora se adota, LUIZ FERNANDO DE FELÍCIO foi condenado
como incurso no art. 171, caput, c.c. o art. 14, II, ambos do CP, às penas de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e de 06 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena reclusiva foi substituída por
duas reprimendas restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa originalmente fixada. Inconformados, apelaram o réu
e o Ministério Público. Processados e contra-arrazoados os recursos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
pelo provimento da irresignação da Acusação e pelo desprovimento do apelo Defensivo. Considerando-se que a modificação
na legislação penal e processual penal efetuada pela Lei nº 13.964/2019, pela qual se passou a condicionar a procedibilidade
da ação penal à existência de representação da vítima nos casos que versem a prática de estelionato, deixou de estabelecer
norma de direito intertemporal disciplinando os casos pendentes, por este Relator que subscreve foi determinado, mediante
aplicação analógica do art. 91 da Lei 9.099/95, fossem os autos baixados de imediato ao Juízo de primeiro grau, a fim de que
a vítima ou seu representante legal fossem intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertarem representação nos termos
do § 5º, do art. 171, do CP, sob pena de decadência. Determinou-se, ainda, depois de escoado mencionado lapso temporal,
o retorno dos autos imediatamente conclusos a este Relator, independentemente de ter sido colhida ou não a representação,
para as providências de direito. Cumprida a diligência (fls. 805) e intimada a vítima (fls. 817). Requereu a Defesa a extinção do
feito, sem julgamento do mérito, dada a ausência de manifestação da ofendida (fls. 822/824). Decorrido o prazo de 30 dias, a
vítima não ofertou representação, sendo, então, certificado pela serventia (fls. 834). Cientificado o representante do Parquet
(fls. 835), o processo foi remetido a conclusão (fls. 836). O Magistrado de primeiro grau então decidiu (fls. 836): Tendo em
vista a não representação da vítima, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Luiz Fernando de Felício, em faze da ocorrência da
decadência, com fundamento no art. 103, c.c. o art. 107, IV, do CP. P.R.I.C. e arquivem-se os autos. Enviado ofício ao Juízo de
origem por esta Colenda Câmara Criminal cobrando a devolução dos presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para
a análise dos recursos pendentes (fls. 839 Ministério Público e Defesa), o processo foi, então, devolvido (fls.847). Vieram os
autos conclusos. É o Relatório. Verifica-se a equivocada extinção da punibilidade do ora sentenciado, dada a ausência de oferta
de representação da vítima (fls. 836). Denota-se que a prestação jurisdicional do Juízo de primeiro grau efetivamente se findou
com a prolação da sentença, aos 14 de março de 2018, conforme fls. 669/680. A r. decisão de fls. 836, viola o quanto disposto
no art. 494 do CPC (nova redação dada pela Lei n. 13.105/2015), que limita a prestação jurisdicional ao momento da prolação
da decisão de mérito, sendo somente possível ao Juiz alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erro material. Não é o
caso dos autos. Publicada a sentença ou apenas proferida, na eventualidade de ter sido prolatada em audiência, incide, com
efeito, o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, observadas as exceções lançadas no art. 494 do CPC/2015. Diante
desse quadro, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para, em querendo, manifeste-se. Após, conclusos.
São Paulo, 7 de dezembro de 2021. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Eduardo Silveira Martins (OAB:
121734/SP) - 6º Andar
Nº 3000217-43.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Diadema - Recorrente: Francisco Vieira do
Nascimento - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recurso Em Sentido Estrito nº 3000217-43.2013.8.26.0161
Relator(a): ALCIDES MALOSSI JUNIOR Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Recorrente: FRANCISCO VIEIRA DO
NASCIMENTO (Defensor Público - Dr. Rafael Kodama). Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Pronúncia: Juiz de
Direito Dr. José Pedro Rebello Giannini. Comarca: Diadema. VISTO. Fls. 309/316. Observa-se pedido feito pelo réu FRANCISCO,
para que seja relaxada sua prisão preventiva, tendo em conta a demora no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, alegando
que chegou as mãos desse Relator em março p.p., não havendo movimentação posterior. Assim, alude que o recorrente está
sofrendo violação no deu direito de ir e vir. Formulado pedido de liberdade na forma inadequada, tendo em conta que já se
encontra julgado o Recurso em Sentido Estrito (conforme fls. 288/307 Voto 23.142), o que deixa claro que movimentação,
dentro do gabinete, existiu. Resta, ao que parece, formal publicação do v. Acórdão (julgamento de 18/11/2021), o que, aqui, se
determina à Serventia, com urgência, caso ainda não tenha sido providenciado. O mérito do julgado proveio de uma decisão de
pronúncia, que foi aqui confirmada, onde ficou explicado os motivos da manutenção do recorrente preso: Tendo respondido ao
feito custodiado, e havendo antecedentes criminais em desfavor do réu, mantenho sua prisão preventiva, observando inclusive
que seus registros criminais atestam situações de evasão de estabelecimentos prisionais, tudo a recomendar a manutenção de
sua prisão preventiva, conforme artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal. Ainda, confirmada a sentença de
pronúncia por este órgão ad quem, havendo indícios de autoria judicialmente chancelados pelo Juízo monocrático (nos termos
do artigo 413 do Código de Processo Penal) e, como acima expresso, devidamente especificada a necessidade da manutenção
da prisão preventiva do recorrente, sem que nada tenha sido alterado, deve ele, desse modo, permanecer custodiado até que
seja julgado pelo E. Tribunal do Júri. Dessa forma, indefiro o pedido de relaxamento da prisão, haja vista inexistente o suposto
excesso alegado, com determinação à Serventia, como acima consignado. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2021. ALCIDES
MALOSSI JUNIOR Relator - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - Rafael Kodama (OAB: RK/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Nº 3001045-50.2013.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - Capivari - Embargte:
LUIS DONISETE CAMPACI - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos Infringentes e
de Nulidade nº 3001045-50.2013.8.26.0125/50000 Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal
Vistos, Recebo os embargos infringentes opostos por LUIS DONISETE CAMPACI, às fls.632/648, em face do Ven. Acórdão
de fls.614/628, nos limites da divergência. À distribuição. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. ROBERTO GRASSI NETO
Desembargador - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) - Pedro Henrique Viana
Martinez (OAB: 374207/SP) - Juarez Andre Batistela (OAB: 217630/SP) - Pedro Igor Mantoan (OAB: 330051/SP) - Thiago
Siqueira do Prado (OAB: 392402/SP) - 6º Andar
Nº 9128317-82.2008.8.26.0000 (993.08.023449-3) - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante:
Ministério Público - Agravado: Jose Antonio da Silva - Vistos. Cuida-se de expediente instaurado para a solicitação da devolução
dos autos do Agravo de Execução Penal nº 9128317-82.2008.8.26.0000, interposto pelo Ministério Público, ao que parece,
contra decisão de Deferimento de comutação de penas (fls. 02). Em 06/01/2009, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo
de origem (São Paulo), em virtude do acolhimento de preliminar suscitada pela douta Procuradoria Geral de Justiça, requerendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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