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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2914

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2914 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2914

Nº 1014882-57.2020.8.26.0451/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargante:
Claro S/A - Embargada: Carol Cassia Fernandes - Magistrado(a) Flavia de Cássia Gonzales de Oliveira - Acolheram os
embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DATA INICIAL PARA INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO
OCORRENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À DIMINUIÇÃO DO VALOR FIXADO PELOS DANOS MORAIS QUE
DEVE SER CONTADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE FLS. 292/298, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO
STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO. - Advs: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) Hillary Daniele Soares Cavalcante - Gilberto Spadin (OAB: 330446/SP) - Bruno Gonçalves de Oliveira (OAB: 439058/SP)
Nº 1015868-74.2021.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Silberto Pinheiro da
Silva - Recorrido: Direcional Engenharia S/A e outro - Magistrado(a) Flavia de Cássia Gonzales de Oliveira - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TAXA DE DESPACHANTE. ATIVIDADE CONGÊNERE À
SATI. COMPROVAÇÃO PELAS REQUERIDAS DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CARTORÁRIAS REFERENTE AO REGISTRO
DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ITBI RELACIONADOS À UNIDADE ADQUIRIDA PELA AUTORA E VALOR PAGO
À CAIXA SEGURADORA. REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE INTERESSA À CONSTRUTORA,
NA MEDIDA EM QUE, EM CASO DE MORA, POSSIBILITA A RETOMADA DO BEM. PAGAMENTO DE ITBI QUE CABE À
AUTORA, DE FORMA QUE A CONSTRUTORA DEVE SER RESSARCIDA. PAGAMENTO À CAIXA SEGURADORA QUE NÃO
SE ENCONTRA DISCRIMINADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FLS. 150/152). VALOR EXCEDENTE QUE
DEVE SER DEVOLVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DO
VALOR DE R$ 1.567,69. - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/
SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG)
Nº 1020193-29.2020.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Claro S/A Recorrido: Oswaldo Richter Filho - Magistrado(a) Ana Lucia Granziol - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A RECORRENTE À OBRIGAÇÃO DE CANCELAR O SERVIÇO
NETFLIX DO CONTRATO DO AUTOR E DE SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS COBRANÇAS E ESSE TÍTULO E PARA
CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, EM RAZÃO
DA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, ANTE A AUSÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR EFETUOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO
NETFLIX E QUE AUTORIZOU O DÉBITO EM SUA FATURA - VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO
NARRADA E EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXARADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO CORRIGIDO MONETARIAMENTE. - Advs: Juliana Guarita Quintas Rosenthal
(OAB: 146752/SP) - Nicolas Eduardo Domingues Miranda Neto - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara
Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022
Processo 0000173-42.2020.8.26.0125 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.P.V. - Vistos. Tratase de execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade impostas a L.
P. V., qualificado nos autos, por ter incorrido na prática de ato infracional tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Relatórios técnicos a fls. 19/24, 40/41, 52/53 e 71/72 Parecer do Ministério Público a fls. 89. Decido. A medida socioeducativa
tem como objetivos a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional e a sua reintegração
ao contexto social, visando orienta-lo e assisti-lo. Dentre desse contexto, observadas as circunstâncias do caso em exame,
pautadas no tempo transcorrido desde a prática do ato infracional (novembro/2018), na inexistência de dados a evidenciar
a permanência na delinquência, como também no fato de que o reeducando atingiu a maioridade, é de se concluir que a
medida, hoje, afigura-se totalmente improducente. Ademais, vê-se que não há contemporaneidade na medida, tornando sua
manutenção prejudicial ao jovem, que deve assumir a responsabilidade por suas escolhas na vida adulta. Não há mais caráter
pedagógico na medida em vigência. Remanesce apenas seu caráter punitivo, o que, por óbvio, não atende ao melhor interesse
do reeducando e nem ao da sociedade de uma forma geral, observado o fato de que não há mais notícia de seu envolvimento
com atividades ilícitas, como já destacado nesta decisão. Isto posto, e atento a tudo mais que dos autos consta, substituo as
medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade impostas a L. P. V. por remissão e as declaro extintas,
com fundamento nos artigos 121, § 2º, da Lei 8.069/90, e 46, inciso II, da Lei 12.594/2012. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO MAZZINI (OAB 69040/SP)
Processo 0000280-10.2022.8.26.0451 (processo principal 1015526-05.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - V.S.T. - Vistos. Inicialmente, anoto que o documento de fls. 73, elaborado pela Secretaria
Municipal de Saúde, corretamente pondera que houve determinação deste Juízo nos autos do cumprimento de sentença
nº 0000575-81.2021.8.26.0451 já extinto , no sentido de que houvesse comprovação por parte da exequente quanto à
imprescindibilidade da contratação de fisioterapeuta especializado em atrofia muscular espinhal em detrimento do serviço já
prestado, o que não foi cumprido. Logo, seria incongruente simplesmente se desconsiderar o que foi discutidos naqueles autos
e instar os executados a fornecer esse serviço. De qualquer modo, há muitos outros itens, ao que se infere da inicial, cujo
fornecimento não estaria se dando a contento. Neste passo, determino a intimação: a) pessoal dos representantes legais dos
executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao pedido formulado na inicial (v. pedido de fls. 05/06),
bem como comprovem o cumprimento da obrigação exequenda, de acordo com a sentença exarada nos autos de origem,
juntando recibos de entrega (ou documento análogo) de TODOS OS ITENS E SERVIÇOS atualmente fornecidos à exequente, sob
pena de sequestro da verba pública necessária à aquisição de todo o tratamento, inclusive para que este Juízo possa examinar
adequadamente as alegações firmadas pela parte interessada; b) da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe
aos autos: b1) três orçamentos detalhados e sistematizados, afetos a todos os itens que compõem o presente incidente, a fim de
viabilizar, se o caso, a medida constritiva acima citada, conforme, aliás, já determinado em incidente anteriormente ajuizado; b2)
relatório médico que demonstre a imprescindibilidade da disponibilização de fisioterapeuta especializado em Atrofia Muscular
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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