TJSP 26/01/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
2023
Tendo em vista não conter nos autos expressa decisão judicial concedendo os benefícios da assistência judiciária e que a
consulta está disponível, mediante pagamento, no site www.arisp.com.br, indefiro a pesquisa requerida no sistema Arisp, que
poderá ser realizada pelo próprio exequente. Intime-se o autor para que requeira o que de direito, no prazo de cinco dias.
Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1003015-47.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Estágio Probatório - Israel Luis de França Gonçalves Vistos. Trata-se de análise quanto à competência para processamento e julgamento das causas do Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09. Instadas a se manifestarem (fl. 502), apenas a parte autora se manifestou, alegando
que o feito deve permanecer em trâmite pela vara comum, uma vez que a causa é complexa e, também, porque sua patrona
é nomeada pelo convênio da defensoria pública, sendo que não receberá honorários pela atuação perante o juizado especial,
tendo requerido, subsidiariamente, o aumento do valor da causa para R$ 70.000,00 (fl. 506-508). Diante do requerimento de
aumento do valor da causa, o Município foi instado a se manifestar (fl. 652), tendo ele se oposto ao pedido (fls. 656-657). Pois
bem. De início, verifica-se não ser possível o aumento do valor da causa, conforme requerido pela parte autora, uma vez que o
Município não consentiu com o pedido, o que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, impede o aumento.
No mais, é caso de declarar a incompetência do juízo e redistribuir o processo ao anexo do Juizado Especial desta comarca.
Isso porque, embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, provimento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo designou os anexos dos Juizados Especiais para processar e julgar as ações de competência do JEFAZ. A
Lei nº 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dando competência absoluta a eles para processar e julgar as
causas cíveis cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, quando em seu polo passivo figurarem entes da Administração
Pública direta ou indireta, excluindo-se desse rol as sociedades de economia mista (art. 2º, caput e §4º, e art. 5º, II, ambos da Lei
nº 12.153/09). Em seu texto, a lei trouxe expressamente a responsabilidade dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal para
proceder às instalações dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podendo o Tribunal instalar Juizados Especiais Adjuntos,
designando vara onde ele (Juizado Especial da Fazenda Pública) funcionará (art. 14 da Lei nº 12.153/09). Levando-se em conta
a necessidade de adequação da organização judiciária para o funcionamento do novo órgão do sistema dos Juizados Especiais,
a Lei nº 12.153/09 facultou aos Tribunais limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo de cinco
anos após sua entrada em vigor (art. 23), possibilitando que até 22 de junho de 2015 as demandas de competência do JEFAZ
fossem propostas nas varas comuns. Contudo, após o decurso desse prazo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública para processar e julgar as demandas envolvendo os entes já mencionados anteriormente se tornou absoluta. Com isso,
o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, designou as
varas e anexos responsáveis para processamento e julgamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas em que
não tenham instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispondo seus artigos 8º e 9º: Art. 8º. Nas Comarcas
em que não foram instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de
competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível
ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não
haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.
Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da
Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Parágrafo único. A União e suas autarquias, inclusive
o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão
do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da
Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum.
No caso dos autos, a parte autora pretende ver declarada a sua estabilidade no serviço público, não sendo necessário produção
de perícia complexa, tendo sido atribuído a causa o valor de R$ 12.000,00. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 2º, § 1º da Lei n.º 12.153/09, que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Desse
modo, patente a incompetência absoluta deste Juízo que, nos termos do art. 64, §1 º, do Código de Processo Civil, deve ser
alegada de ofício e a qualquer tempo, em virtude de serem nulos todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. A
esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de procedimento comum Servidor público municipal Pedido de “incorporação
anual do auxílio-alimentação” e seus reflexos Valor atribuído à causa de R$ 5.000,00 Redistribuição dos autos ao Juizado
Especial local Possibilidade Precedentes Art. 2º, da Lei nº 12.153/09 e Provimento nº 2.203/14, do CSM Matéria controvertida
que não é de alta complexidade e discussão travada que, em princípio, não exige a produção de prova pericial, pois limitada à
questão de direito Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2129891-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco
Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2019;
Data de Registro: 03/07/2019)” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, determino a
remessa dos autos ao Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaguariúna. Proceda-se as comunicações e
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ROSE MARY BRITO MENDES DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP)
Processo 1003024-72.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.F.S. - - N.M.F.B. - J.V.B. - Vistos.
Com relação ao pedido do requerido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso LXXVI da
Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifo nosso). Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá ser
juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração de
imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas
do processo, devendo ser estes documentos atuais. Após, tornem conclusos para a homologação do acordo. Intime-se. - ADV:
VALTER LUIS LOURENÇO (OAB 411041/SP), ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP), DOUGLAS
RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1003026-18.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados da Região das Flores, das Águas e dos Ventos - Vistos. O STJ quando dos julgamentos dos REsp 1.782.418
-RJ, do REsp 1.788.950-MT e do REsp 1864190-SP fixou tese conclusiva de forma idêntica nos três acórdãos mencionados
estabelecendo as seguintes balizas para evneutal aplicação de medidas atípicas, que passamos a transcrever: A adoção de
meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio
expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada
às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na
petição retro, o exequente não indica de forma fundamentada quais os indícios de patrimônio expropriável, nem correlaciona a
medida atípica ao feito em si, além de não indicar a adequação da medida de bloqueio de CNH diante da possibilidade de outras
equivalentes. Assim, por ora, indefiro o pedido. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre os ofícios juntados
aos autos. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1003068-62.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
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