TJSP 27/01/2022 - Pág. 3136 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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Defensoria Pública, para se entender cabível, ajuizar o que de direito em favor do paciente e, após, nos termos do art. 168, §3º,
do RITJSP, determino remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. CAMILO
LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 0001381-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient:
Adevaldo Rodrigues Fraga - Registro: 2022.0000026381 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº
0001381-77.2022.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
habeas corpus impetrado por Adevaldo Rodrigues Fraga, em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM Juízo
de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, pleiteando a retificação do cálculo de penas.
Sustenta o impetrante/paciente que sofre constrangimento ilegal, uma vez que sua pena deveria ter sido extinta em 29.03.2021,
quando se verificou o término de cumprimento, respeitado o limite de 30 anos, na dicção do art. 75, do Código Penal, com redação
anterior à Lei nº 13.964/2019, o que, porém, não teria sido observado no cálculo de penas indevidamente homologado pela
autoridade impetrada. Dispensada a vinda de informações e encaminhamento dos autos para a Procuradoria Geral de Justiça,
haja visto que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Isso
porque o habeas corpus não é a via adequada para obter-se a apreciação de questões relativas à execução, por não se tratar a
matéria do restrito âmbito do writ, imprestável para exames valorativos de prova e que tem como principal objetivo resguardar a
liberdade de locomoção. Nesta medida, nos termos do art. 66, inciso III, b, da Lei de Execução Penal, a apreciação do pedido
em tela cabe ao Juízo das Execuções Criminais, não podendo esta Corte apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. A
propósito, mutatis mutandis: Habeas corpus - execução penal - “writ” que tem por escopo a agilização da análise do pedido de
progressão de regime - desvirtuamento do instituto - pedido, ademais, que não pode ser apreciado diretamente pelo tribunal,
sob pena de supressão de instância - ausência de flagrante ilegalidade ou desídia do mm juízo das execuções - demora
no exame do benefício que está devidamente justificada necessidade das informações aguardadas pelo juiz singular para a
apreciação do pedido - ausência de constrangimento ilegal - ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus nº 014049517.2011.8.26.0000, Relator: Amado de Faria, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 01/09/2011)
(Grifo nosso). Portanto, sob todos os aspectos, descabida análise, por esta Câmara, do pedido aqui deduzido. Ante o exposto,
INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal.
São Paulo, 20 de janeiro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar
Nº 1501343-40.2019.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Arujá - Apte/Apdo: CLAYTON LUIZ DE
SOUZA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Petição de fls. 814/818: Ausência de intimação. Com
razão o ilustre Defensor. Procuração juntada aos autos em 18 de maio de 2021 (fls. 741), logo após a prolação da r. sentença. No
entanto, nesta Corte de Justiça, as intimações continuaram sendo efetuadas, unicamente, em nome do antigo patrono, Dr. Celso
Luiz de Souza (OAB: 285054/SP), conforme fls. 805 e publicações no DOE dos dias 17.08.2021 (Distribuição) e 13.10.2021
(resultado do Julgamento). Por isso, de rigor o reconhecimento da nulidade do v. Acordão de fls. 786/801, julgamento que
deverá ser renovado, depois de previamente intimado o novo Defensor, Dr. ORLANDO CRUZ DOS SANTOS, OAB/SP 261420.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado(a) Euvaldo
Chaib - Advs: Orlando Cruz dos Santos (OAB: 261420/SP) - 3º Andar
Nº 2002677-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Adelmo
Ferreira de oliveira - Impetrante: Vanessa Gomes Caminaga Chaves - Registro: 2022.0000025783 Relator(a): LUIS SOARES
DE MELLO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 59.065 Habeas Corpus nº 2002677-03.2022.8.26.0000
Comarca: Piracicaba (2ª Vara Criminal proc. 1501095-08.2021.8.26.0599) Impetrante: Vanessa Gomes Caminaga Paciente:
Adelmo Ferreira de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Mandamus que se volta contra decisão deste próprio
E. Tribunal, e Câmara, que figura aqui como autoridade coatora. Impossibilidade absoluta do exame do pedido e/ou de seu
próprio processamento. Reclamo que se deve fazer junto a esferas superiores, jamais junto ao mesmo órgão que prolatou
a decisão tida, em última análise, como coatora. Ordem indeferida, liminarmente. Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com
pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Vanessa Gomes Caminaga, em favor de Adelmo Ferreira de Oliveira, que
busca, essencialmente, liberdade provisória ou, subsidiariamente, substituição do encarceramento do paciente por internação
em hospital psiquiátrico ou, ainda, prisão domiciliar, alegando (i) incapacidade física e mental, (ii) presença dos requisitos
autorizadores da concessão das benesses, (iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva e (iv) excesso de prazo para o
encerramento da instrução processual. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no
pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a
impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado
ver que o paciente responde a processo pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. É o relatório. Não se sustenta,
sob nenhum aspecto, o presente “Habeas Corpus”, donde sua necessária rejeição, in limine. É que se está voltando, às claras,
contra decisão deste mesmo grau de jurisdição e Câmara, proferida pelo digno Desembargador Adilson Paukoski Simoni
(Habeas Corpus nº 2274037-48.2021.8.26.0000). Daí que desde logo se vê absolutamente impossibilitada a situação, dês
que a mesma instância não pode avaliar o tema. De efeito. Assim e se há autoridade coatora, na espécie, ela é este próprio e
Egrégio Tribunal de Justiça, daí que não pode avaliar a pretensão. Que, absolutamente, não está legitimado a julgar writ de suas
próprias decisões. Inviável, portanto, o exame do pedido. A via eventualmente possível ao que se pretende deve ser dirigida à
Superior Instância art. 105, I, c, da CF não podendo aqui ser analisada. Portanto, vazio o próprio fundo do reclamo. POSTO,
indefere-se, liminarmente, o processamento do “Habeas Corpus”. São Paulo, 20 de janeiro de 2022. LUIS SOARES DE MELLO
Relator - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Vanessa Gomes Caminaga Chaves (OAB: 328823/SP) - 3º Andar
Nº 2003712-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: ADRIANO DE LIMA SALLES - Correição Parcial
Criminal Processo nº 2003712-95.2022.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal
Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo Corrigido: Juízo da Comarca Réu: ADRIANO DE LIMA SALLES VISTOS.
Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público, com pedido liminar, contra ato do MM. Juízo da Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª RAJ - Presidente Prudente, proferido nos autos do agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º