TJSP 01/02/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1502
Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Vistos. I. Em face de fls. 398 e de fls. 403, aguarde-se o decurso de prazo do edital,
certificando-se oportunamente. II. Fls. 389, primeiro parágrafo, defiro. Fls. 393/394 e 399/402, defiro a indicação de assistente
técnico e de quesitos pelo autor. III.Fls. 387, defiro, ficando os honorários provisórios convertidos em defintiivos, já depositados,
não havendo remanescente a ser recolhido pela parte autora. IV. Fls. 404/469, digam sobre o laudo pericial, 15 dias. Após,
conclusos. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
Processo 1011641-79.2021.8.26.0309 - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Laercio
Cesar Berteli - Me - - Veraluz Martimiano Berteli - Vistos. I. Fls. 557, ciência ao perito do juízo. Fica a observação de que não
cabe ao juízo, neste momento do processo, exarar qualquer comando decisório a respeito de caber ou não indenização por
fundo de comércio em favor da parte demandada. II. No que toca ao pedido de levantamento, ele ainda não se encontra em
termos para deferimento, reiterando-se o que constou anteriormente a respeito. III. À Serventia, para publicar o edital de fls. 543
na IOE. Oportunamente, quando em termos, certifique-se quanto ao seu decurso de prazo. IV. De resto, reporto-me a fls. 554,
cumprindo-se o mais lá determinado. Int. - ADV: LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP), NADIA DE ASSEMPÇÃO SANTANA DE
SOUZA (OAB 294197/SP)
Processo 1011937-04.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alessandra Ciampe Archangelo - Vistos. Dê-se ciência à parte autora acerca dos documentos juntados às fls.
151/154. Após, conclusos. Int. - ADV: JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/SP)
Processo 1011993-08.2019.8.26.0309 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elizabete
Aparecida Carroci de Camargo - Vistos. Considerando o custo da perícia e a estimativa de honorária, fls. 373/376, a qual
inclusive se encontra suficientemente justificada e fundamentada, e considerando que cabe ao executado a obrigação de seu
adiantamento (Tema de Recurso Repetitivo n. 871 e Súmula n. 232, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça), mormente
sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, diga o réu, MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, se concorda com o valor de liquidação
apurado inicialmente pela parte autora, que é de menor monta que tal despesa processual. Prazo de 15 dias. Após, tornem os
autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: JOSY CRISTINA MALAVASE FANTAUSSE (OAB 253658/SP), JEFFERSON
AUGUSTO FANTAUSSE (OAB 324288/SP)
Processo 1012953-61.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - New Mold Ltda-me - Vistos.
I. Sem prejuízo da devida análise da questão litigiosa de fundo quando da ocasião processual oportuna, mas considerando as
conclusões adotadas no laudo pericial, de se deferir o pedido de tutela de urgência, agora presentes seus requisitos legais.
Com efeito, a par do manifesto perigo na demora, há fumaça do bom direito, em razão do que foi apontado e apurado no laudo
pericial, aliado ao entendimento firmado na Súmula n. 509 do E. Superior Tribunal de Justiça, o que é suficiente para o presente
momento. Outrossim, de se ter em conta que o pedido de tutela de urgência pode ser revisto a qualquer tempo no curso do
processo, além de a matéria em questão não se inserir no rol taxativo legal de vedação da medida em face da fazenda pública.
Fica deferido o pedido de tutela de urgência, para decretar a suspensão da exigibilidade do débito em discussão, objeto do AIIM
n. 4063649-2, CDA n. 1173322807. Sem embargo, a suspensão do andamento de um processo deve ser requerida e buscada
nos respectivos autos, não aqui. II. Digam as partes se têm mais provas a produzir em instrução, 15 dias, e, após, tornem os
autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP)
Processo 1013280-69.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1021875-33.2015.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Imunidade - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Ante
o exposto, julgo improcedentes os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e da honorária do patrono
do embargado, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. P. R. I. - ADV: ROBERTO
CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1013317-04.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Prefeitura Municipal
de Jundiaí - Vistos. I.Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que deu provimento ao recurso de agravo, a fim de excluir
da execução o crédito cobrado a título de multa. II. Digam em termos de prosseguimento. Após, tornem os autos conclusos para
o que de direito. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB
125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1013729-27.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida pela douta Promotoria de Justiça, aguarde-se por 30 dias. Após, digam e conclusos. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB
225362/SP)
Processo 1014202-76.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rcb - Incorporação
e Participações Ltda. - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são
matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP)
Processo 1014393-34.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Via Oeste Posto de Combustíveis e
Lubrificantes Ltda e outro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m)
o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à
conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações
devidas. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), ANA
LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1014697-23.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1021065-24.2016.8.26.0309) - Liquidação de Sentença
pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Manoel Ferreira Vieira - Vistos. Fls. 43, diga a parte
exequente, 15 dias. Fica a observação de que, em havendo discordância dos valores apurados pelo executado, e havendo
divergência sobre cálculos matemáticos, não restrita a litigância a mera questão de direito, poderá ser determinada a remessa
dos autos à contadoria judicial ou, conforme o caso, determinada a elaboração de perícia contábil. Após, tornem os autos
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: CÁSSIO BARDI DA FONSECA (OAB 258078/SP)
Processo 1015263-06.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Inês Buglio Prado - Fls. 111/112:
digam as partes, 15 dias. - ADV: AMADEU PRADO (OAB 379807/SP)
Processo 1015318-25.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1013295-14.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geny da Silva Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Fls.266/267, atenda-se, providenciando-se o necessário para a formalização da penhora no rosto dos autos, com as anotações
devidas. Após, com cópia deste, comunique-se ao juízo da execução. De resto, aguarde-se o julgamento do agravo, fls. 261.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º