TJSP 01/02/2022 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1503
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB
115477/SP), JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA (OAB 285029/SP)
Processo 1015702-17.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Regiane Aparecida Paula
da Silva Oliveira - Vistos. I. Fls. 86/117, digam sobre o laudo pericial, 15 dias. Após, conclusos. II. Sem prejuízo, oficie-se à
DEFENSORIA PÚBLICA, informando que o laudo pericial já foi entregue, para depósito da honorária do perito. Em seguida,
expeça-se guia de levantamento da honorária em favor do perito, providenciando-se o necessário. Int. - ADV: REGIMARA LEITE
DE GODOY (OAB 254575/SP)
Processo 1015853-22.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1500026-11.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Siemens Ltda - Vistos. Sempre com a devida vênia a entendimento
diverso e em que pesem os argumentos em contrário apresentados pelas partes, tem-se que a estimativa de honorária da
perita do juízo se encontra suficientemente justificada e fundamentada, a par de proporcional ao objeto da causa, à respectiva
complexidade e ao serviço a ser prestado, de modo que fica acolhida. Ao embargante, para depósito, prazo de 30 dias. Após,
intime-se a perita do juízo, para início dos trabalhos, laudo em 120 dias. Int. - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB
116343/SP), MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP)
Processo 1015968-04.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela de
Oliveira - Sebastiana Coelho de Andrade e outros - Vistos. A questão relativa à tutela de urgência está prejudicada e superada
no presente momento, em especial por conta do decidido em sede recursal, fls. 381. Reporto-me a fls. 382. Em prosseguimento,
cumpra-se o mais determinado a fls. 302, item II, providencie-se o necessário à realização da perícia médica. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: FLAVIA REGINA BRITTO GONÇALVES (OAB 308149/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI
RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 1016123-70.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Energia Elétrica - Antonelli Supermercado Ltda Vistos. I. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, fls. 208/213, à medida que nada há a declarar ou a
integralizar no julgado embargado, ausente omissão, ambiguidade, erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada. No
mais, o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento
posto pela parte. E o que tinha que ser examinado e enfrentado para o julgamento do feito o foi no julgado embargado, fls.
162/176, na mesma linha, inclusive, do que havia sido antes decidido a fls. 105, o que ora se reitera. A sentença embargada
concedeu a segurança, para afastar a exigibilidade de débito de ICMS sobre energia que não é efetivamente consumida, o que
basta para atender ao requerido na inicial. Em havendo discordância no teor do julgado, e se é que haveria algum interesse
recursal prático e concreto, deve o interessado manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos os declaratórios de
efeitos infringentes. II. Recurso de apelação da fazenda pública, fls. 179/206, ciência ao impetrante, para, querendo, apresentar
suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de
competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e,
oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens
e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1016208-95.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO
MORATO - Instituto Jundiaiense Luiz Braille - Vistos. I. Fls. 814/1084, ciência ao autor e à perita do juízo. II. Fls. 796/806: em
face da concordância do réu e considerando que a honorária estimada se apresenta proporcional e adequada ao serviço a ser
prestado, além de estar devidamente justificada e fundamentada, fica ela acolhida. III. Defiro a indicação de assistente técnico
do réu, fls. 810/813. Aguarde-se a vinda de quesitos e a indicação de assistente técnico do autor, bem como a vinda de quesitos
do réu, ou o decurso de prazo. IV. A honorária foi depositada a fls. 817/818. Intime-se a perita do juízo para ciência e para início
dos trabalhos, laudo em 120 dias. V. Oportunamente, se e conforme vier a ser o caso, poderá ser aberta oportunidade para
a produção de prova testemunhal. VI. Defiro a produção de prova documental. Int. - ADV: FRANKLYN VASCONCELLOS DEL
BIANCO (OAB 270939/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP)
Processo 1016722-09.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Não padronizado - Marilda Papes Silva Bueno Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em apertada suma, a
concessão a segurança, expedindo-se ordem ao impetrado, inclusive em sede liminar, para o fornecimento de medicação
especificada na inicial, da qual necessita para tratamento de saúde. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o
julgamento do feito no estado em que se encontra, impondo-se o imediato decreto de sua improcedência liminar, denegando-se
o writ, com a consequente extinção do processo com a respectiva resolução de mérito. Vejamos. O presente writ foi impetrado
depois de 25.04.2018, quando houve o julgamento do mérito do Recurso Especial n. 1657156/RJ, ao qual se afetou o Tema 106
de Recurso Repetitivo (qual seja: “Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS”, a saber, os medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde e as
respectivas alterações promovidas através de portarias e atos administrativos posteriores). E ali se decidiu o seguinte, a ser
seguido pelas instâncias ordinárias, conforme consta da respectiva ementa: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta
do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer
uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento
pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora
recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da
entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de
inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados
em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso
I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO
ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º