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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1513

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1513

do débito então executado, de modo que os embargos do devedor à execução fiscal transitaram em julgado, mantendo-se a
condenação ao pagamento da verba honorária. Ato contínuo, o ora exequente iniciou o processo de execução para cobrança da
verba honorária, autos em apenso de n. 1715/09, ainda sob o regime do CPC/1973. O ora executado foi então citado naquela
execução de sentença, vindo a propor embargos do devedor, nestes autos, os quais foram inicialmente acolhidos, para decretar
a extinção da execução, mas o que foi revertido em sede recursal, tendo a E. Superior Instância julgados improcedentes os
embargos, já também transitados em julgado. Portanto, tem-se já por superadas e preclusas quaisquer questões de direito, não
mais passíveis de discussão, inclusive as que ora são arguidas pelo executado, que está a renovar a mesma matéria já levantada
nos embargos à execução de sentença, buscando excluir a contagem dos juros da mora. Independentemente da questão ter
sido ou não expressamente enfrentada quando do julgamento dos embargos do devedor, ela agora se tem por rejeitada ali, e
superada e preclusa, alcançada pela coisa julgada, na exata conformidade do que reza o artigo 508 do NCPC, que corresponde
ao artigo 474 do CPC/1973. Não pode o ora executado voltar a renovar a mesma discussão sobre matéria de direito já arguida
e superada em ocasião processual anterior, o que beira à litigância de má-fé, do que fica advertido o executado. Agora, resta
apenas o acertamento matemático da conta de liquidação, não mais cabendo discussão sobre qualquer matéria de direito
referente à extensão do débito, especialmente que foi antes arguida e tida por rejeitada quando do decreto de improcedência
dos embargos. Se houve eventual omissão do julgado recursal, que afastou a sentença monocrática e julgou improcedentes
os embargos, não enfrentando expressamente a questão referente aos juros de mora que foram desde o início da execução
cobrados pelo ora exequente, era o caso de interposição de embargos de declaração, para saneamento da omissão, o que
não ocorreu. Daí a incidência dos dispositivos legais acima mencionados, suficientes por si só para a rejeição da impugnação.
O mesmo vale para o pedido subsidiário feito pelo ora executado nessa impugnação. Por fim, o executado não apresentou
qualquer impugnação específica quanto a erro de cálculo ou incorreção de ordem matemática, que é a única ainda passível de
discussão neste momento, entre o débito aqui apurado e o que foi inicialmente apresentado pelo exequente, com base no qual
aquele primeiro foi trazido aos autos. As questões de ordem jurídicas estão preclusas e superadas, não podendo o executado
renová-las, daí a rejeição da impugnação. II. Por conseguinte, fica homologada a conta de liquidação, fls. 74, vigente para
novembro de 2016, pelo qual deve ser expedido o requisitório e para o que o interessado, após o trânsito desta, deverá instaurar
incidente digital próprio, 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: IONE CAMACHO CAIUBY (OAB 83517/SP), RENATO
BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), CARLOS ALBERTO PEDRONI (OAB 83519/SP)
Processo 0024391-63.2003.8.26.0309 (309.01.2003.024391) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publ. do Mun. de Itupeva - DEURB Desenvolvimento Urbano e Rural Ltda SC - Vistos. Fls. 155/157: ciência às
partes, 30 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: IVANE DE JESUS FERNANDES (OAB 339075/SP), PRISCILA RACHEL
RIBEIRO (OAB 231999/SP)
Processo 0026130-32.2007.8.26.0309 (309.01.2007.026130) - Execução Fiscal - Faz Mun Itupeva - Leo Kuschnaroff - Vistos.
I. Indefiro a exceção incidental oposta pelo executado. O devedor não pode se beneficiar da sua torpeza, ao permanecer inerte,
não pagar o que deve e não ofertar bens à penhora. De outro lado, só ocorre a prescrição intercorrente quando o processo fica
paralisado por mais de cinco anos ininterruptos e contínuos, por inércia imputável exclusivamente ao exequente, para o que
não vale a demora inerente ao movimento do processo pelo juízo, o que não está configurado no caso dos autos. De resto,
a execução se encontra formalmente em ordem, sem nulidade ou vício: o título executivo preenche todos os seus requisitos
legais mínimos; e não há prova de pagamento, nem de ocorrência de causa legal de suspensão ou extinção do débito, o que
não se presume, descabendo dilação probatória incidental nos autos da execução fiscal. Por fim, presume-se a regularidade
do lançamento e a ocorrência do fato gerador, o que não foi elidido de plano e o que demandaria maior dilação probatória,
aqui não cabível. II. Diga o exequente, a requerer o que de direito, dando-se vista dos autos, e, após, tornem conclusos. Int. ADV: ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA (OAB 245412/SP), LUIS
FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), CHADIA ABOU ABED CHIMELLO (OAB 142554/SP)
Processo 0032243-65.2008.8.26.0309 (309.01.2008.032243) - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Carlos
Antonio de Araujo Neves - - Sebastiao Lambert Filho - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Fls. 550/551 e 553/554:
prejudicado, pois já esgotada a fase recursal, trânsito a fls. 552, com autos já devolvidos a este juízo monocrático. II. Cumprase o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Fica registrado que eventual execução (ou cumprimento de
sentença) deverá ser processada em autos digitais próprios e em apartado, não incidentalmente nestes autos físicos. Nada mais
sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ANA
PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA
(OAB 136600/SP)
Processo 0033655-89.2012.8.26.0309 (apensado ao processo 0046296-17.2009.8.26.0309) (309.01.2012.033655) Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Diretiva Engenharia e Construções Ltda - - Bakus Negócios e Participações Ltda
- Fazenda Pública do Município de Jundiaí - Vistos. Diga o embargado, dando-se vista dos autos, apresentado resposta aos
embargos, prazo legal de 30 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ROSANE MILA PEIXOTO (OAB 108362/SP), FLÁVIO LUIZ
TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), CAMILA DA SILVA
RODOLPHO (OAB 222462/SP)
Processo 0035592-08.2010.8.26.0309 (309.01.2010.035592) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Helio de Barros e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela
E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso,
com oportuna remessa dos autos à conclusão. Fica registrado que eventual execução (ou cumprimento de sentença) deverá
ser processada em autos digitais próprios e em apartado, não incidentalmente nestes autos físicos. Nada mais sendo requerido
em 30 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ENIO MORAES DA
SILVA (OAB 115477/SP), VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 329179/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB
271903/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP),
DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP)
Processo 0507433-61.2011.8.26.0309 (309.01.2011.507433) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Maria Ivonne Caceres de Briones - - Miguel Angel Briones Sandoval - Vistos. I. Indefiro a exceção incidental oposta pelo
executado, à medida que não se operou a prescrição intercorrente. O devedor não pode se beneficiar da sua torpeza, ao
permanecer inerte, não pagar o que deve e não ofertar bens à penhora. De outro lado, só ocorre a prescrição intercorrente
quando o processo fica paralisado por mais de cinco anos ininterruptos e contínuos, por inércia imputável ao exequente, para
o que não vale a demora inerente ao movimento do processo pelo juízo. No caso, porém, tal quadro não está configurado nos
autos. II. Diga o exequente, a requerer o que de direito, dando-se vista dos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO
ROCHA (OAB 276350/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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