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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1696

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1696

Processo 1011919-47.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiana
Ouro Nunes - Hot Beach Suítes Olímpia Empreendimento Imobiliário Spe - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as
provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. Intime-se. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES
DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), GIOVANI ARAGÃO FERNANDEZ GONZALEZ
(OAB 426026/SP)
Processo 1011922-12.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vania Maria
Hespanhol Peruchi - Banco do Brasil S/A - Em que pesem os reclamos do executado, o procedimento adotado pela exequente
para buscar o cumprimento do título executivo judicial se mostra adequado à espécie, tendo sido observados dispositivos legais
aplicáveis para tanto. E não obstante a combatividade que se denota nas razões de impugnação apresentada pelo executado,
segundo se infere do título executivo judicial, ora em execução, acabou por ser consagrado, pelos efeitos do trânsito em julgado
material, coisa julgada, o reconhecimento do direito dos poupadores aos expurgos inflacionários não creditados corretamente
em suas cadernetas de poupança nos períodos expressamente indicados no r. julgado exequendo. Assim, legítima a presença
do exequente, poupador, no polo ativo do presente processo de execução. Anote-se, ainda, ser desnecessária a comprovação
de sua condição de filiado ao IDEC pois a sentença exequenda não individualizou os sujeitos que poderiam usufruir da
condenação, não se operando limites aos efeitos subjetivos do trânsito em julgado material. Portanto, sejam associados ou não
à entidade, os correntistas consumidores, quaisquer uns deles, podem se beneficiar e buscar a execução da sentença proferida.
Nesse sentido recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº
1391198/RS, 2013/0199129-0, em que figuram como recorrente Banco do Brasil S/A e recorrido Laíde José Rossato/Espólio,
interessados Defensoria Pública da União Amicus Curiae, nº de origem: 0051489573/70054682679/70052502093/70053537429
/7836947203217000/1679898e publicado no DJU em 02/09/2014, que segue: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVIL E
DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.1998.01.1.016798-9 (IDEC X
BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A) A
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF,
NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9, QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA OCORRIDOS EM JANEIRO DE
1989 (PLANO VERÃO), É APLICÁVEL, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS DETENTORES
DE CADESNETA DE POUPANÇA DO BRANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO
NO DISTRITO FEDERAL, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL; B) OS POUPADORES OU SEUS
SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA , INDEPENDENTEMENTE DE
FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA
SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Insta destacar, por
oportuno, no que se refere à prescrição (não se olvide, ora também passível de ser conhecida de ofício), que o prazo prescricional
para ações desta natureza é de 20 (vinte) anos, não atingindo os efeitos subjetivos da coisa julgada face a citação operada no
processo de conhecimento interrompendo referido prazo. Não é por demais destacar que proclamados incidentes e devidos,
passam a integrar o capital principal não mais tidos como acessórios e, portanto, se submetendo ao prazo prescricional próprio
daquele (Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: RESP 149255/SP (199700666506) 336293 RECURSO ESPECIAL -:
26/10/1999 - QUARTA TURMA). Quanto ao ataque dos índices utilizados para aferir o crédito em favor do poupador, fixados na
sentença e assim consagrados pelos efeitos da coisa julgada, não cabe alteração na fase de execução. No mesmo sentido, a
questão pertinente aos juros remuneratórios, os quais foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, integrando, portanto,
o título executivo judicial. Quanto ao critério de atualização monetária, há de se adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC
Expurgos inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção
nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil
Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente
rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando
Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012). Nota-se, ainda, no que se refere ao termo inicial dos
juros moratórios que estes devem incidir desde a data da citação da ação civil pública, inclusive como já determinado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo nº 1.370.899-SP, referente ao TEMA 685, da relatoria do Ministro
Sidnei Beneti, julgado em 21 de maio de 2014. Nesse sentido, cita-se: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA
PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA
VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ
08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências
jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em
Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de
natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas
decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares
individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não
interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação
Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos
instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser
interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva,
que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo
à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de
Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se
consolidada a tese seguinte: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 4.Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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