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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1725

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1725

Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial
de Justiça proceder a constatação de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo
para oferecimento de embargos ou impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito
do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do
restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do
Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá
acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de
outras penalidades previstas em lei. - ADV: SIMONE BEATRIZ ALVES DOS SANTOS FUMAGALLI (OAB 316022/SP)
Processo 1001529-68.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rosilene
Aparecida Alves da Silva - Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A requerente busca o recebimento
das quantias acordadas em razão de prestação de serviços de enfermagem. A requerida foi contratada como pessoa física por
pessoa jurídica prestadora de serviços. Trata-se, pois, de relação de trabalho, portanto, esta afeta à competência da Justiça
do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988. Posto isso, declaro extinto o
processo sem resolução da lide e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995. PIC. Limeira, 28 de janeiro
de 2022. - ADV: SILVANA MAYANE ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP)
Processo 1001678-77.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - José
Fernandes Pedroso - - Maria Aparecida Fernandes Pedroso - - Sérgio Ricardo Baltieri - - Karina Cristina Pedroso Baltieri
- HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do pedido quanto à obrigação de fazer,
manifestada pelos autores à fl. 28, prosseguindo-se o feito tão somente em relação ao pleito indenizatório. Anote-se. Em
consequência, REVOGO a liminar concedida à fl. 15. Anote-se. Adite-se com urgência o Mandado de fls. 21/22 e 26/27, para
que a ré seja intimada também do teor da presente decisão. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1001979-24.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo
Oliveira Cipriano - Recebo a petição e documento de fls. 22/25 como Emenda à Inicial, para correção do nome da segunda
requerida junto ao cadastro processual, para “Pandurata Alimentos Ltda”. Anote-se. Em virtude da pandemia do Covid 19,
dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser
apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. - ADV: MARCELLA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (OAB 3263/AP)
Processo 1002172-39.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giuliane
Scarllath Pereira Mota - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB 387511/SP)
Processo 1002288-45.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marco
Antônio Chang de Oliveira - - Renata Georgette - Indefiro a liminar pretendia. Com efeito, anoto que a própria lei já impõe
ao proprietário de animais domésticos, o dever de adotar cuidados necessários a segurança de terceiros e de seus próprios
familiares, notadamente quando eventual negligência ou omissão daquele estará sujeito as sanções cíveis e criminais prevista
em nosso ordenamento jurídicos. Além disso, a concessão da liminar não irá reverter a situação trágica dos fatos. Dispenso a
realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no
prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(s) de que, caso o(a) autor(a)
tenha mencionado na inicial que anexou mídia digital (CD ou DVD) contendo provas gravadas, sua cópia da mídia encontra-se
à disposição para retirada junto ao ofício judicial. - ADV: MARINA LESSA CAVALIERI (OAB 462394/SP), THIAGO VINICIUS
TREINTA (OAB 305641/SP)
Processo 1002352-55.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Cátia Dines Costa Gusmão
- Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para que as rés retirem o nome da autora do contrato de
fornecimento de gás, no prazo de cinco (05) dias contados do recebimento da citação, bem como se abstenham de lançar
qualquer débito do Condomínio Munique no seu nome e protestar as contas em nome da autora, sob pena de multa diária de R$
200,00 (duzentos reais), limitada incidência em trinta (30) dias. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s com urgência dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem como
para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista
no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP)
Processo 1002353-40.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0005223-86.2019.8.26.0318 - Vara do
Juizado Especial Cível e Ciminal da Comarca de Leme/SP) - Jessica Fernanda Lopes - Cumpra-se conforme deprecado. Após,
devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/
SP)
Processo 1004922-48.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andressa
Frugoli Greve - Ebazar.com.br Ltda - Me - Ciência às partes da baixa dos autos do E. Colégio Recursal, bem como do prazo de
30 dias para eventual manifestação da parte interessada, devendo para tanto observar as orientações do Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1007331-94.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Erik Jean Beraldo
- Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A - Fica o autor intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso em 10 dias. - ADV:
THIAGO HENRIQUES ZULATTO SANT’ANNA CORREIA (OAB 289579/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP), JOAO
INACIO CORREIA (OAB 49990/SP)
Processo 1008060-57.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ramy Thiago Martins Leonardo - Fl. 348: Defiro. Providencie-se, conforme requerido. Oportunamente, em sendo
confirmada a alteração de endereço das requeridas sem comunicação ao juízo, aplique-se o disposto no § 2º do artigo 19 da Lei
nº 9.099/95. - ADV: RICARDO SCHNEIDER (OAB 106658/PR)
Processo 1011101-95.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Paulo Fernando Bianchi Tratando-se de execução de honorários advocatícios, verba que possui natureza salarial e de caráter alimentar, com fundamento
nos artigos 833, § 2º e 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de PESQUISA e PENHORA dos rendimentos
líquidos mensais auferidos pela executada EVA LUCILIA BARBOSA DE MORAES MIRANDA, CPF 01608279812, junto ao INSSPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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