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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2018

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2018

prova, aduzindo que a interceptação telefônica foi realizada sem esgotamento de outros meios, ausência de perícia e transcrição
integral. DAVID também alega cerceamento de defesa, por ausência de quesito obrigatório. No mérito, pleiteiam absolvição,
porque a decisão teria sido contrária à evidência dos autos, requerendo, ainda, redução das sanções. Por fim, DAVID postula
realização de exame criminológico, para fins de concessão de benefícios em execução. A PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA opinou pelo indeferimento. Determinado apensamento por medida de economia processual. É o relatório. Repelem-se
as preliminares Alegada nulidade das interceptações telefônicas - não basta a mera indicação de inobservância aos ditames e
requisitos legais, cabendo, à defesa, o ônus de comprovar a desnecessidade da excepcional medida; em outras palavras, de
que a prova poderia ser obtida por outro meio. Neste sentido, confira-se: O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no
inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por
determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. Das decisões judiciais anexadas
aos autos, percebe-se que a excepcionalidade do deferimento da interceptação telefônica foi justificada em razão da suspeita
da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas
monitoradas, que indicaram a existência de uma organização criminosa responsável pelo desvio de medicamentos comprados
com recursos do SUS e destinados à saúde pública para farmácias particulares. 3. É ônus da defesa, quando alega violação ao
disposto no artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da
interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. Precedente (STJ 5ª Turma - RHC nº 71680 / PR, Ministro JORGE
MUSSI j. 24/4/18 grifado). De outra banda, inexiste qualquer eiva na perícia ou transcrição parcial dos diálogos, cujo acesso
integral é assegurado, o que não foi feito. A este teor: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
SUPERIOR A OITO ANOS. NÃO CONHECIMENTO. (...) É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que
não é necessária a transcrição in totum do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, visto que a Lei n.º
9.269/96 não traz qualquer exigência nesse sentido. 3. Do mesmo modo não há no referido diploma legal qualquer orientação
no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e
intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas, tratando-se, portanto, de providência não tingida de imprescindibilidade (STJ
6ª turma HC nº 245108/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA j. 22.4.2014 grifado). Suposta eiva na quesitação
(DAVID) - tal peticionário foi julgado e condenado pelo Conselho de Sentença, sem que houvesse, no momento oportuno,
qualquer insurgência a respeito dos quesitos, como se vê às fls. 2.383/2.384, ocorrendo preclusão. No mérito, a revisão criminal
é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se
fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Trata-se de ação que visa a
desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório). Nesse sentido, o CPP, art. 621:
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou
à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine
ou autorize diminuição especial da pena.. É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das
provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo EstadoJuiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade
à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal
não é uma segunda apelação. No caso, os peticionários sequer sustentam a existência de provas falsas ou novas, de modo que
não é possível reexaminar nesta sede a validade das declarações e depoimentos colhidos. Dessa maneira, cuidando-se de
Decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto é soberano, por força de disposição constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVIII,
c), não bastam meras alegações, impondo-se demonstração inequívoca e frontal da inocência ou de falsidade das provas
produzidas, o que não é a hipótese. Destarte, é inviável acatar a tese de que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença
tenha sido, de qualquer forma, contrária à evidência dos autos. Os jurados, ao condenarem os peticionários, realmente optaram
por uma das versões disponíveis. Mas, o só fato de terem adotado como verdadeira a versão apresentada pela acusação não
conduz à conclusão de que eles excederam os limites de apreciação da causa. É dizer, não decidiram arbitrariamente, mas,
apenas, diversamente ao pretendido pela defesa, e de modo condizente com as provas colhidas ao longo do procedimento.
Ademais, quando do julgamento da apelação interposta, a C. Turma Julgadora debruçou-se sobre o mesmo questionamento
aqui apresentado, com exaustiva e precisa análise do conjunto probatório amealhado, não sendo possível detectar qualquer
erro, equívoco ou teratologia que pudesse ensejar qualquer modificação. Outrossim, a dosimetria foi revista, de forma
fundamentada, pela C. 1ª Câmara, preservada a de RICARDO e reduzida a de DAVID, dentro dos parâmetros estabelecidos no
ordenamento legal, descabendo qualquer modificação. De outro lado, o pedido de realização de exame criminológico para
obtenção de benefícios deve ser formulado ao Juízo das Execuções. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de
quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende
concluir que os pleitos não comportam acolhimento. Diante do exposto, repelidas as preliminares, indeferem-se as Revisões
Criminais nº 0031394-93.2021.8.26.0000 e nº 0004510-27.2021.8.26.0000, trasladando-se cópia aos autos apensados.
EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/
SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - 4º Andar
Nº 0041978-59.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Caieiras - Peticionário: Antônio Eudo da Silva Oliveira
- VISTOS, Trata-se de pedido de revisão formulado por ANTÔNIO EUDO DA SILVA OLIVEIRA em face do v. Acórdão observado
a fls. 297/303 dos autos originários que, no caso, julgou prejudicado o apelo do Ministério Público e deu parcial provimento ao
recurso defensivo, a resultar na imposição da pena de um (1) ano e nove (9) meses de reclusão em regime inicial semiaberto,
como incurso no artigo 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, trânsito em julgado ocorrido dias 01 de abril e 12 de agosto de
2.019 no que tange à acusação e à Defesa, respectivamente (fls. 305 e 313 dos autos principais). Inconformado, o peticionário
busca a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Segundo se infere,
sustenta a Defesa o cabimento da revisão criminal para rediscussão do acervo probatório, argumentando que a decisão
condenatória contraria a evidência dos autos, além da excludente de ilicitude representada pela legítima defesa, daí o pedido de
desconstituição do julgado, com a correlata absolvição de ANTÔNIO. Subsidiariamente, busca a mitigação da pena-base, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a substituição da corporal por restritivas de direitos (fls. 02/09).
Regularmente processado o pedido revisional, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo indeferimento da pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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