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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2017

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2017

à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente
falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine
ou autorize diminuição especial da pena.. É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das
provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo EstadoJuiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória. De igual modo, a alegação de contrariedade
à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal
não é uma segunda apelação. No caso, os peticionários sequer sustentam a existência de provas falsas ou novas, de modo que
não é possível reexaminar nesta sede a validade das declarações e depoimentos colhidos. Dessa maneira, cuidando-se de
Decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cujo veredicto é soberano, por força de disposição constitucional (CF/88, art. 5º, XXXVIII,
c), não bastam meras alegações, impondo-se demonstração inequívoca e frontal da inocência ou de falsidade das provas
produzidas, o que não é a hipótese. Destarte, é inviável acatar a tese de que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença
tenha sido, de qualquer forma, contrária à evidência dos autos. Os jurados, ao condenarem os peticionários, realmente optaram
por uma das versões disponíveis. Mas, o só fato de terem adotado como verdadeira a versão apresentada pela acusação não
conduz à conclusão de que eles excederam os limites de apreciação da causa. É dizer, não decidiram arbitrariamente, mas,
apenas, diversamente ao pretendido pela defesa, e de modo condizente com as provas colhidas ao longo do procedimento.
Ademais, quando do julgamento da apelação interposta, a C. Turma Julgadora debruçou-se sobre o mesmo questionamento
aqui apresentado, com exaustiva e precisa análise do conjunto probatório amealhado, não sendo possível detectar qualquer
erro, equívoco ou teratologia que pudesse ensejar qualquer modificação. Outrossim, a dosimetria foi revista, de forma
fundamentada, pela C. 1ª Câmara, preservada a de RICARDO e reduzida a de DAVID, dentro dos parâmetros estabelecidos no
ordenamento legal, descabendo qualquer modificação. De outro lado, o pedido de realização de exame criminológico para
obtenção de benefícios deve ser formulado ao Juízo das Execuções. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de
quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende
concluir que os pleitos não comportam acolhimento. Diante do exposto, repelidas as preliminares, indeferem-se as Revisões
Criminais nº 0031394-93.2021.8.26.0000 e nº 0004510-27.2021.8.26.0000, trasladando-se cópia aos autos apensados. São
Paulo, 27 de janeiro de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Fabiana Cecon Spindola
(OAB: 164757/SP) - 4º Andar
Nº 0012067-02.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rodrigo Rocha da Silva Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por Rodrigo Rocha da Silva, com fulcro no artigo
168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
Nº 0020896-35.2021.8.26.0000 (438.01.2012.003443) - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Jhoni
Amancio da Silva - Isso posto, indefiro liminarmente o pedido revisional. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ana Cristina
Tosta Barretto (OAB: 381873/SP) - 4º Andar
Nº 0022558-34.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São José do Rio Preto - Peticionário: Fabiano
Rodrigues da Silva - Voto: 27309 CFF/D Revisão Criminal: 0022558-34.2012.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Vara:
5ª Vara Criminal Processo: 0031113-05.2014.8.26.0576 Peticionário: Fabiano Rodrigues da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos... Cuida-se de revisão criminal, com pedido liminar, em que o peticionário busca a desconstituição do título judicial, no
qual foi responsabilizado por infração aos artigos 171, caput, por dez vezes, na forma do artigo 71, e 288, c.c. o artigo 69,
todos do Código Penal, ao cumprimento de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de prisão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa mínimos. Postula, em síntese, o estabelecimento do ...regime inicial aberto ou
converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito, ou, subsidiariamente, lhe seja garantido o cumprimento da pena
sob o regime inicial da prisão domiciliar... (fls. 01/10). À vista da consulta direta aos autos de Execução de Pena nº 000078468.2021.8.26.0154, que evidenciou que o peticionário já foi progredido ao regime aberto, submetido à audiência de advertência
e que a ordem de sua liberação se encontra cumprida desde 18 de setembro de 2021 (vide fls. 280/282, 289/291 e 292/294,
daquele feito), determinou-se a intimação da ilustrada Defesa para que dissesse, no prazo de três dias, se mantinha interesse
no prosseguimento desta revisão criminal, com a advertência de que o silêncio seria tacitamente considerado como desistência
(fls. 135). Regularmente intimada (fls. 136), a ilustrada Defesa deixou transcorrer in albis o lapso concedido para manifestação
(fls. 136). Assim, considerado o desinteresse no prosseguimento, evidenciando a superveniência da falta de interesse de agir,
só resta deixar de conhecer da presente postulação. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à revisão criminal proposta em
favor do peticionário Fabiano Rodrigues da Silva, nos termos dos artigos 625, § 3º, do Código de Processo Penal, e 168, § 3º,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois
de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs:
Felipe de Souza Maraia (OAB: 383726/SP) - 4º Andar
Nº 0029944-18.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Alessandro Rodrigues
Teixeira - Em decorrência, indefere-se monocraticamente a Revisão Criminal proposta por Alessandro Rodrigues Teixeira, com
fulcro no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Augusto Sodalício. Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo
Wohlers - Advs: Guilherme Guissone Martins (OAB: 332861/SP) - 4º Andar
Nº 0031394-93.2021.8.26.0000 (348.01.2011.005234) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Ricardo
de Paula Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal
nº 0031394-93.2021.8.26.0000 Revisão Criminal nº 0004510-27.2021.8.26.0000 Peticionários: RICARDO DE PAULO FERREIRA
DAVID BORGES DA SILVA PEREIRA VOTO nº 22583 e 22585 REVISÕES CRIMINAIS (apensadas). Homicídio qualificado e
associação criminosa. PRELIMINARES. Alegada nulidade da interceptação telefônica e por ausência de quesito obrigatório.
Rejeição. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. Inviabilidade. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com os elementos
coligidos. DOSIMETRIA. Manutenção. Fundamentação exauriente e irretocável. Ausência de comprovação de quaisquer das
hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III. INDEFERIMENTOS. Trata-se de REVISÕES CRIMINAIS propostas por RICARDO
DE PAULO FERREIRA e DAVID BORGES DA SILVA, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela C. 1ª Câmara de Direito
Criminal, que negou provimento ao recurso de RICARDO, mantendo sua pena em 36 anos, 6 meses, 20 dias de reclusão, e
acolheu parcialmente o de DAVID, reduzindo-a 31 anos e 4 meses de reclusão, ambos em regime fechado, como incursos no
CP, art. 121, § 2º, I e IV, e CP, art. 288, parágrafo único, em concurso material. Em preliminar, arguem nulidade, por ilicitude da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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