TJSP 01/02/2022 - Pág. 2039 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2039
aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCYLENE BONASORTE
FERRITE (OAB 167826/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP)
Processo 1015211-65.2021.8.26.0344 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.A.M. - Diante
do trânsito em julgado, intimação para o autor imprimir a sentença acompanhada da certidão de trânsito em julgado fls.30,
encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil, para proceder à devida averbação. - ADV: JOSE CARLOS SISMEIRO DIAS
(OAB 89017/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1015764-15.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.L.T.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença nos termos do art. 528, § 3º, do CPC visando o recebimento dos alimentos fixados
nos autos nº 0004759-81.2019.8.26.0344 (fls. 01/03). Após a decisão inicial, houve interposição de agravo de instrumento pelo
exequente, ao qual foi dado provimento determinando o prosseguimento do presente e relegando-se a discussão futura, em
sede de eventual impugnação a ser apresentada pelo executado, o excesso de execução (fls. 54/68). Assim, em cumprimento
ao v. Acórdão, foi determinado à exequente que providenciasse a juntada da memória discriminada e atualizada do cálculo do
débito alimentar, destacando 30% do salário mínimo + 25% do beneficio previdenciário desde julho de 2021 até a presente data
(fls. 49). Contudo, a exequente apresentou o cálculo de fls. 72, ainda em desacordo com o determinado. Portanto, concedo o
derradeiro prazo de 5 dias para que a exequente apresente memória discriminada e atualizada do cálculo do débito alimentar,
na qual deve constar em separado os valores que correspondem a 30% do salário mínimo e os valores que correspondem a
25% do beneficio previdenciário, desde julho de 2021 até a presente data, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ADV: THAIS HELENA CONELIAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 316326/SP)
Processo 1015779-81.2021.8.26.0344 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Isabella Vieira da Costa Machado - Vistos.
Aguarde-se por mais 30 dias úteis e não havendo atendimento de fls 50/51, arquivem-se os autos, independente de nova
intimação. Anoto que em caso de pedido de desarquivamento deverá o (a) inventariante recolher o valor de 1,212 UFESP
equivalente a R$ 38,75 para o ano de 2022 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado
211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARINHO COCO (OAB 223257/SP)
Processo 1017439-13.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.D.M.
- A.C.M. - Vistos. Por ser valor incontroverso nos autos e diante da juntada do formulário de fls.56, expeça-se o Mandado de
Levantamento Eletrônico dos depósitos judiciais de fls.46/47 (fls.50), em favor da parte exequente, se em termos. No mais,
manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de extinção. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: WAGNER TIMOTEO
RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB
261005/SP), MICHELLE HAGE TONETTI FURLAN (OAB 287613/SP)
Processo 1018296-59.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Enes Jeronimo - Bruna Jeronimo de Paula
- - Mayara Jeronimo de Paula - - Claudinéia Pereira de Paula - - Edson Pereira de Paula - Vistos. 1. Considerando que as partes
são maiores e capazes e a partilha é amigável, converto a ação para Arrolamento Sumário. Ao Cartório Distribuidor para alteração
de classe-assunto. 2. Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Claudeci Teodoro de Paula - óbito: 06.07.2021,
Casado sob o regime da comunhão parcial de bens (fls 31), tendo deixado 05 filhos, sendo 01 filho pré-morto (fls 74), casado e
não tendo deixado filhos. 3. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos
de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio,
composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços
forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas
pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência
do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do
monte mor. Monte mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência
do artigo 98, §5º e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio
e as custas. Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação
da partilha. Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE (grifei)(TJSP, 6ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda:
Inventário - Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo
espólio e não pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º,
da Lei Estadual n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa Agravo de Instrumento Ação de Inventário
convertida em Arrolamento sumário Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária Concento objetivo
que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida
espolio é titular das dívidas e rendas necessidade não comprovada Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP 7ª Câmara
de Direito Privado Relator Des. Luiz Antonio Costa Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 j. em 18/12/2018) No
mesmo sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando a
presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado recente
em 13/9/2017. Assim, indefiro a gratuidade processual, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03)
deverá o(a) inventariante recolher o valor de 100 UFESPs = R$ 3.197,00, antes da da homologação da partilha, facultandose a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio, Deverá o(a) advogado(a) observar o Comunicado
Conjunto nº 881/2020 para a regularização da anotação da guia das custas processuais no sistema saj, procedendo indicação
do nº da guia DARE para a queima no sistema. 4. A inventariante afirma ter convivido em União Estável com o falecido desde
01.10.1988 a 20.02.2014 , assim, para o reconhecimento da alegada união estável, determino que a inventariante junte aos
autos a declaração de todos os herdeiros, com firma reconhecida, no seguintes termos: A) concordância expressa com relação
à união estável; B) o período exato da alegada união estável. Em caso de recusa por parte do herdeiro, deverá a autora
propor ação de Reconhecimento e Dissolução, por distribuição livre e processo será suspenso por 01 ano. 5. Após, apresente
a inventariante, nova declaração de bens, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o
nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite,
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