Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2226

  1. Página inicial  > 
« 2226 »
TJSP 01/02/2022 - Pág. 2226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2226

por Marcel Medeiros de Oliveira. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento, após a comprovação da propriedade
(fl. 304). Decido. O requerente pleiteia a liberação do veículo marca/modelo Chevrolet/Cobalt 18M LTZ, placas GJR-9J20,
apreendido nos autos (fl. 25). Em que pese o desinteresse ministerial na apreensão do bem, verifica-se que a defesa não
comprovou de forma mínima a propriedade do veículo. Anoto que sequer foi juntado pela d. Defensora o laudo mencionado
à fl. 298. Assim, por ora, indefere-se o pedido. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP)
Processo 1502804-61.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - ULISSES MANGOLIN HINIZ
- Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As
alegações deduzida na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende
salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração
dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama
apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ
FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho
o recebimento da denúncia. 2. Diante da superveniência do Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do
Comunicado Conjunto nº 581/2020, disciplinando o retorno gradual das atividades presenciais, com possibilidade de audiência
mista, inclusive, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 14h30min, a ser
realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Todavia, diante do retro certificado, por cautela, intimem-se pessoalmente a
testemunha e o réu para que compareçam na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, munidos do comprovante
de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização e documento oficial com foto, nos termos
da Portaria nº 9.998/2021 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, na data e horário acima indicados, a fim de participar da
audiência designada, advertindo-se o acusado dos efeitos da revelia. Deverá, por cautela, o Sr. Oficial de Justiça solicitar que
a testemunha forneça telefone para contato. Requisitem-se os policiais militares, que serão ouvidos pela plataforma Microsoft
Teams. Se necessário, cumpra-se com urgência, pelo plantão, inclusive. 3. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público
para que informe a possibilidade de efetuar pesquisa CAEX, com a finalidade de localizar eventuais telefones atualizados da
testemunha e permitir sua oitiva através da ferramenta Microsoft Teams. A presente decisão servirá como mandado. Ciência ao
M.P. Int. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
Processo 1502828-20.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.S.M. - E.G.M.
- Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação para ABSOLVER o réu LEANDRO SILVA MARTINS, qualificado nos autos, da
imputação de ofensa ao artigo 217-A c.c. inciso II do artigo 226, ambos do Código Penal, com espeque no inciso VII do art. 386
do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, providencie-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP)
Processo 1503500-15.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIAS DA SILVA GALDINO - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ELIAS DA SILVA GALDINO, qualificado nos autos,
à pena de10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão,sob regime penitenciário fechado, e a pagar 23 dias-multa, no unitário
mínimo, porincursão no inciso II do parágrafo 2º e no inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do Código Penal. - ADV: MICHELE
APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 354632/SP), ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB 286015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 1502633-07.2021.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDER RAMON TORRES - O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na
denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão
acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá
uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. Ante o exposto,
mantenho o recebimento da denúncia. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Diante da superveniência do
Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020, disciplinando o retorno
gradual das atividades presenciais, com possibilidade de audiência mista, inclusive, designa-se audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 15h25min, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Intimese pessoalmente o acusado para que compareça na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, munido do
comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização e documento oficial com
foto, nos termos da Portaria nº 9.998/2021 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, na data e horário acima indicados, a fim de
participar da audiência designada, advertindo-o dos efeitos da revelia. Requisitem-se os policiais militares, que serão ouvidos
pela plataforma Microsoft Teams. Cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. A presente decisão servirá
como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao MP. Int. - ADV: THAYNA ANGELO NAZARIO (OAB 449362/SP)
Processo 1502775-11.2021.8.26.0540 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - MÁRIO HIETZGE NAHUR
DOBROVOLSKNI - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado
na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão
acusatória. A denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no
inquérito policial. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelo
boletim de ocorrência, declarações da vítima e laudo pericial de fl. 17. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas
a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma
análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale
dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos
de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2.
Diante dos depoimentos dos policiais militares, na fase administrativa, no sentido de que não presenciaram os fatos (fls.
04-5), indefiro, por ora, a oitiva das testemunhas Bruno Reis de Oliveira e Caio Cesar Vieira Lemos. Destaca-se precedentes
neste sentido: “Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma
fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cercamento de defesa” (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº
106.734, rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC nº 108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) “Com
efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo