TJSP 01/02/2022 - Pág. 2226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2226
por Marcel Medeiros de Oliveira. Manifestou-se o Ministério Público pelo deferimento, após a comprovação da propriedade
(fl. 304). Decido. O requerente pleiteia a liberação do veículo marca/modelo Chevrolet/Cobalt 18M LTZ, placas GJR-9J20,
apreendido nos autos (fl. 25). Em que pese o desinteresse ministerial na apreensão do bem, verifica-se que a defesa não
comprovou de forma mínima a propriedade do veículo. Anoto que sequer foi juntado pela d. Defensora o laudo mencionado
à fl. 298. Assim, por ora, indefere-se o pedido. Sem prejuízo, aguarde-se o trânsito em julgado. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
MARFILHA TEIXEIRA SOARES LIGABO (OAB 84045/SP)
Processo 1502804-61.2021.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - ULISSES MANGOLIN HINIZ
- Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia. As
alegações deduzida na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão acusatória. Impende
salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração
dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama
apenas a plausibilidade da acusação, vale dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ
FREDERICO MARQUES (Elementos de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho
o recebimento da denúncia. 2. Diante da superveniência do Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do
Comunicado Conjunto nº 581/2020, disciplinando o retorno gradual das atividades presenciais, com possibilidade de audiência
mista, inclusive, designa-se audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 14h30min, a ser
realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Todavia, diante do retro certificado, por cautela, intimem-se pessoalmente a
testemunha e o réu para que compareçam na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, munidos do comprovante
de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização e documento oficial com foto, nos termos
da Portaria nº 9.998/2021 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, na data e horário acima indicados, a fim de participar da
audiência designada, advertindo-se o acusado dos efeitos da revelia. Deverá, por cautela, o Sr. Oficial de Justiça solicitar que
a testemunha forneça telefone para contato. Requisitem-se os policiais militares, que serão ouvidos pela plataforma Microsoft
Teams. Se necessário, cumpra-se com urgência, pelo plantão, inclusive. 3. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público
para que informe a possibilidade de efetuar pesquisa CAEX, com a finalidade de localizar eventuais telefones atualizados da
testemunha e permitir sua oitiva através da ferramenta Microsoft Teams. A presente decisão servirá como mandado. Ciência ao
M.P. Int. - ADV: ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP)
Processo 1502828-20.2020.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.S.M. - E.G.M.
- Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a ação para ABSOLVER o réu LEANDRO SILVA MARTINS, qualificado nos autos, da
imputação de ofensa ao artigo 217-A c.c. inciso II do artigo 226, ambos do Código Penal, com espeque no inciso VII do art. 386
do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, providencie-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), MIGUEL SIQUEIRA SANTOS (OAB 216613/SP)
Processo 1503500-15.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ELIAS DA SILVA GALDINO - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu ELIAS DA SILVA GALDINO, qualificado nos autos,
à pena de10 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão,sob regime penitenciário fechado, e a pagar 23 dias-multa, no unitário
mínimo, porincursão no inciso II do parágrafo 2º e no inciso I do parágrafo 2º-A do artigo 157 do Código Penal. - ADV: MICHELE
APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB 354632/SP), ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB 286015/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 1502633-07.2021.8.26.0540 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDER RAMON TORRES - O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na
denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão
acusatória. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá
uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma análise mais detida das questões postas. Ante o exposto,
mantenho o recebimento da denúncia. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Diante da superveniência do
Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020, disciplinando o retorno
gradual das atividades presenciais, com possibilidade de audiência mista, inclusive, designa-se audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2022, às 15h25min, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Intimese pessoalmente o acusado para que compareça na sala de audiência da 2ª Vara Criminal do Fórum de Mauá, munido do
comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização e documento oficial com
foto, nos termos da Portaria nº 9.998/2021 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, na data e horário acima indicados, a fim de
participar da audiência designada, advertindo-o dos efeitos da revelia. Requisitem-se os policiais militares, que serão ouvidos
pela plataforma Microsoft Teams. Cumpra-se com urgência, se necessário pelo plantão, inclusive. A presente decisão servirá
como MANDADO e OFÍCIO. Ciência ao MP. Int. - ADV: THAYNA ANGELO NAZARIO (OAB 449362/SP)
Processo 1502775-11.2021.8.26.0540 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - MÁRIO HIETZGE NAHUR
DOBROVOLSKNI - Vistos. 1. O exame dos autos revela existirem indícios de que o réu praticou o delito que lhe é imputado
na denúncia. As alegações deduzidas na defesa preliminar não se mostram suficientes para, desde logo, afastar a pretensão
acusatória. A denúncia não é inepta, uma vez que atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando o devido exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada com base na prova colhida no
inquérito policial. Há justa causa. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão comprovados, em princípio, pelo
boletim de ocorrência, declarações da vítima e laudo pericial de fl. 17. Impende salientar que, nesta fase, procede-se apenas
a uma cognição sumária. A instrução processual permitirá uma melhor apuração dos fatos, diferindo-se para a sentença uma
análise mais detida das questões postas. O encetar da relação processual reclama apenas a plausibilidade da acusação, vale
dizer, que seja viável, de molde a se visualizar o fumus boni júris a que alude JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos
de Direito Processual Penal, Bookseller, Vol. II, 1997, pág. 164). Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia. 2.
Diante dos depoimentos dos policiais militares, na fase administrativa, no sentido de que não presenciaram os fatos (fls.
04-5), indefiro, por ora, a oitiva das testemunhas Bruno Reis de Oliveira e Caio Cesar Vieira Lemos. Destaca-se precedentes
neste sentido: “Sabe-se que o magistrado, autoridade que preside a relação processual, pode indeferir a produção das provas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigo 400, par. 1º, do Código de Processo Penal). E, desde que o faça de forma
fundamentada, tal circunstância não traduz qualquer cercamento de defesa” (STF, HC nº 106.734, rel. Min. Luiz Fux; HC nº
106.734, rel. Min. Ricardo Lewandowski, HC nº 108.961, rel. Min. Dias Toffoli; Al nº 794.090, rel. Min. Gilmar Mendes) “Com
efeito, o juiz, por ser o destinatário da prova e estar em contato direto com a causa, detém certa discricionariedade na avaliação
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