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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2227

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2227

da necessidade da prova para a formação de seu convencimento, conquanto que delibere fundamentadamente” (STJ, HC nº
466.115, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, AgRg no RHC nº 31.239, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). 3. Diante da superveniência
do Provimento CSM nº 2564/2020, do Comunicado nº 99/2020 e do Comunicado Conjunto nº 581/2020, disciplinando o retorno
gradual das atividades presenciais, com possibilidade de audiência mista, inclusive, designa-se audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2022, às 15h, a ser realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Todavia,
diante da ausência de dados telefônicos da testemunha arrolada pela defesa, a fim de evitar prejuízo na colheita da prova, por
cautela, intimem-se pessoalmente a vítima, a testemunha da defesa e o réu para que compareçam na sala de audiência da 2ª
Vara Criminal do Fórum de Mauá, munidos do comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o
óbice à imunização e documento oficial com foto, nos termos da Portaria nº 9.998/2021 do e. Tribunal de Justiça de São Paulo,
na data e horário acima indicados, a fim de participarem da audiência designada, advertindo-se o réu dos efeitos da revelia.
3. Providencie a z. serventia o cadastro do defensor no sistema SAJ. Se necessário, cumpra-se com urgência, pelo plantão,
inclusive. Servirá a presente decisão como mandado. Ciência ao M.P. Int. Maua, 21 de janeiro de 2022. - ADV: FRANCISCO
EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2022
Processo 0000156-45.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1001271-21.2021.8.26.0348) (processo principal 100127121.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Gratificações e Adicionais - Alexandre Tomaz Camargo - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Ciência ao autor da petição de fls. 47/48, devendo se manifestar, no prazo de dez dias. - ADV: LUCIANO
NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
Processo 0000158-15.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1010433-40.2021.8.26.0348) (processo principal 101043340.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Renata dos Santos Luz - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - 1- Ante o início do cumprimento provisório da sentença, intime-se o requerido para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523,
do CPC. 1.1- Feito pagamento, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais, ficando impedido o levantamento de
valores. 2- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº
21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência.
3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeçase mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1Quando da impugnação ao cumprimento da sentença, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora
ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do
art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que,
não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int.. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP),
EDVALDO CHERUBIM (OAB 315864/SP)
Processo 0000407-63.2022.8.26.0348 (apensado ao processo 1009957-07.2018.8.26.0348) (processo principal 100995707.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Banco Bradesco Cartões S.A. - Anderson
Andre Correa Lopes - 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo
apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.
1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta
a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado
interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento
de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando
se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos
termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elaborese minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso
negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para
se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com
sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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