TJSP 01/02/2022 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, o que não é o caso. Assim
sendo, indefiro, por ora, o pedido. No mais, manifeste-se parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0001337-95.2020.8.26.0366 (processo principal 1002618-74.2017.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Férias - Luiz Cláudio Pereira da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 96/100. Ante as
alegações da parte autora, cumpra a serventia o determinado em decisão de fls. 85 em relação à remessa de cópias dos
autos para o MP para fins de persecução da apropriação indébita, bem como à OAB para as devidas providências. Intime-se. ADV: MARIALICE DIAS GONCALVES (OAB 132805/SP), MARINA STEFANIA MENDES PEREIRA (OAB 352107/SP), ROBSON
LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0001475-28.2021.8.26.0366 (processo principal 1001457-24.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Isaias dos Santos Roberto - Maxgen Comércio Industrial, Importação e Exportação Ltda. - Vistos.
Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação do executado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta vinculada a este Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao(s) depósito(s) , em favor
da parte exequente, observando-se que, se foi realizado a partir de 01/03/2017, deve ser juntado aos autos pelo favorecido
o formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão
transferidos diretamente pelo Banco do Brasil para a conta bancária indicada. Os dados bancários deverão ser do titular do
crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração com poderes específicos para receber
e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela Serventia quando da emissão. Na
hipótese de se tratar de parte assistida através do convênio DPE/OAB ou Defensoria Pública Estadual, ou não possuir advogado
constituído nos autos, deverá ser intimada para comparecer em Cartório para preenchimento do formulário ou declaração de
não possuir conta bancária, podendo trazer seu respectivo cartão ou extrato de conta bancária indicativos dos dados para o
preenchimento e respectiva conferência. Poderá o patrono constituído indicar a própria parte como favorecida, anexando-se
aos autos o formulário, caso não detenha os respectivos poderes específicos para receber e dar quitação. Consigno que o
cumprimento do mandado com a transferência eletrônica dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e
parágrafo único). Poderá, contudo, impugnar o valor depositado, apresentando os valores que entende devidos, no prazo de 05
(cinco) dias contados da data da cumprimento do mandado, nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena
de concordância tácita. Intime-se. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), MARCOS
ALBERTO SANT’ANNA BITELLI (OAB 87292/SP)
Processo 0001511-70.2021.8.26.0366 (processo principal 0000135-49.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - DANIEL MARIANO DA SILVA - BANCO SAFRA S/A - Vistos, Diante da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II , do CPC. O prazo para a interposição de eventual
recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da lei 9.099/1995.
Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP),
VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MATEUS GUSTAVO AGUILAR (OAB 175056/SP)
Processo 0001559-29.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - LG
ELETRONICS DO BRASIL - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. retro por serem tempestivos. De fato, verificase erro material na sentença proferida no feio em relação ao valor da nota fical. Neste sentido, ACOLHO os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO para corrigir o erro material constante na sentença de fls. 68/71, para fins de contar que a quantia da condenação
é o valor de R$ 778,62 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), e não como constou. Ademais, mantenho
aquela sentença nos termos nela lançados. Intime-se. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP),
PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP)
Processo 0001653-74.2021.8.26.0366 (processo principal 1001716-19.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Matheus Cardoso Silva - Mercadão Atacadista - Vistos, Diante da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II , do CPC. O prazo para a interposição de eventual
recurso 10 (dez) dias começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da lei 9.099/1995.
Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP), DANIEL
MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA (OAB 221948/SP)
Processo 0001695-60.2020.8.26.0366 (processo principal 1000427-51.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Júlio Cesar Rabaquim - - Tibia Filomena Botazzo Rabaquim - Disk Brutus - Filipe Bernardino dos Santos e
outro - Vistos. Primeiramente, ao contrário do que certificado pela serventia em fls. 171, verifica-se em fls. 172 que as restrições
lançadas sobre o veículo, nestes autos, deu-se na data de 31/08/2021. Ademais, constava restrição lançada pelo E. Tribunal
Regional do Trabalho, com data de 14/06/2021, e a autorização para transferência de propriedade juntada às fls. 157 é datada
de 28/06/2021. Assim sendo, e pelo fato do veículo ainda constar em nome do executada, determino expedição de mandado de
avaliação ao endereço indicado pela compradora em fls. 157. Com a juntada aos autos, intime-se o exequente, a fim de que se
manifeste, observando-se a preferência sobre a execução do bem do Juízo do Trabalho. Intime-se. - ADV: THAÍS DE SANTANA
SERRA (OAB 412318/SP), RAQUEL CHRISTINA GUERRA DE LIMA (OAB 444684/SP)
Processo 0001814-84.2021.8.26.0366 (processo principal 1001412-20.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberta Francisca Ostheimer Mouco - Maj Confecções e Comercio Ltda - “maj Electric
Motorcicler” - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao(s) depósito(s) de fls. 10 e 26, em favor
da parte exequente, observando-se o teor do formulário juntado em fls. 33. Consigno que o cumprimento do mandado com a
transferência eletrônica dos valores implica em quitação da quantia paga (CPC, art. 906 e parágrafo único). Poderá, contudo,
impugnar o valor depositado, apresentando os valores que entende devidos, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da
cumprimento do mandado, nos termos do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de concordância tácita. Intime-se.
- ADV: RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP), SANDRO MARCELO GONÇALVES (OAB 12480/ES)
Processo 0002056-43.2021.8.26.0366 (processo principal 1001189-33.2021.8.26.0366) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Danny de Jesus Almeida - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei
9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do art. 41, caput, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de
conciliação, certifique-se, a digna serventia o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO (OAB 396536/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º