TJSP 02/02/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1696
para pagar a multa no valor apontado na certidão já elaborada pela Serventia, restando homologado o cálculo ali efetuado
(fl. 372), no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito junto ao Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta 139.521-1, código de
identificação do depósito 14600-5, em favor do FUNPESP Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo. Suspensa a execução
das custas, considerando o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da assistência
judiciária gratuita, seja porque com os interesses patrocinados pela Defensoria Pública, seja porque esta já lhe foi deferida ou,
em caso negativo, ficando ora deferida a gratuidade, tendo em vista os fundamentos que embasaram o decidido no HC 568.693
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, os quais aqui aplico por analogia, pois o fato de ainda não terem sido recolhidas as custas
faz presumir a situação de impossibilidade financeira do(a)(s) sentenciado(a)(s) em fazê-lo. II- Infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, expeça-se certidão de sentença. III- Expedida a certidão, o ofício
de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual
atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag.
Execução Pena de Multa. Intime-se. - ADV: EDNEIA CRISTIANE DENARDI PERES (OAB 360183/SP), BRENDA DE PAULA
LOMBARDI (OAB 420495/SP)
Processo 0003732-40.2020.8.26.0502 - Execução Provisória - Aberto - Eduardo Albuquerque Gonçalves - Ante o exposto,
SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto do sentenciado EDUARDO ALBUQUERQUE GONÇALVES, matrícula MTR 183731-9,
RG 21595622, expedindo-se mandado de prisão no REGIME FECHADO. Após o cumprimento do mandado, providencie-se a
remessa dos autos à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM competente. Servirá a
presente como ofício ao estabelecimento em que se encontra o sentenciado para ciência. Intimem-se. - ADV: ALINE AUGUSTO
ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0004953-24.2021.8.26.0502 (processo principal 0017614-06.2019.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Emerson Bernardo da Silva - Vistos. Ante o improvimento deste recurso (v.Acórdão de fls.56/59),
arquivem-se, prosseguindo-se nos principais. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 0006896-81.2018.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Alex Gomes - Vistos. Reporto-me à
extinção às fls.207 quanto à pena privativa de liberdade, cabendo ressaltar que a pena de multa aqui imposta será executada
em autos próprios, se o caso. Considerando o certificado às fls.215, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP)
Processo 0007142-36.2021.8.26.0320 - Execução da Pena - Prestação Pecuniária - Nilton Henrique Damiao - Vistos. Por
ora, manifeste-se o MINISTÉRIO PÚBLICO nos termos decididos às fls.56 (ref. cumprimento de recomposição da área de
preservação permanente). Intimem-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 0007324-22.2021.8.26.0320 (processo principal 0003391-41.2021.8.26.0320) - Agravo de Execução Penal Prestação de Serviços à Comunidade - Wesley Luis Cardoso - Vistos. Arquive-se o presente feito, tendo em vista o V. Acórdão
proferido (fls.55/59) dando provimento a este recurso de agravo de execução para fixar como termo inicial da prescrição da
pretensão executória a data do trânsito em julgado para a acusação, ou seja, 03.09.2018; e, via de consequência, julgando
extinta a punibilidade de WESLEY LUIS CARDOSO pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos dos
artigos 109, IV, 110, § 1º; e 112, I, do Código Penal. Junte-se cópia do v. Acórdão nos autos principais. Intimem-se. - ADV:
DOUGLAS SCHAUERHUBER NUNES (OAB 332595/SP)
Processo 0013140-55.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - MATHEUS DANIEL DA SILVEIRA - Fls. 159/161 Ciência à Defesa. - ADV: KATYENE KUHL DE AZEVEDO (OAB 322466/SP), TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP)
Processo 0017627-05.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Aberto - Agrilson de Lima Ferreira - Vistos. REDISTRIBUAMse, nos termos retro, observando-se o endereço indicado às fls.206/207. - ADV: LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 1000207-60.2021.8.26.0320 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Crimes contra a Ordem
Econômica - M.P.E.S.P. - H.A.A.N.G.C.P.R. - - J.M.S. - No caso em tela, sendo pertinente a medida requerida com vistas a eventual
responsabilização em outras esferas, autorizo o compartilhamento dos dados bancários de HARPIA ASSET ASSESSORIA NA
GESTÃO DE CONTAS A PAGAR E RECEBER LTDA.; SHOCKMAG CONSULTORIA ADMINISTRATIVA EIRELI.; CELEBRA
GESTÃO FINANCEIRA EIRELI e INOVA LOCADORA E TRANSPORTADORA DE VEICULOS S/A e da pessoa física JOSÉ
ROBERTO MONTE com a Receita Federal do Brasil, representada em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Intimem-se,
inclusive via Portal, nos moldes do COMUNICADO CONJUNTO nº 667/2021(Processo 2020/27779), publicado no DJE de 15 de
março de 2021, p. 4. - ADV: PATRÍCIA MUNIZ NASCIMENTO (OAB 425431/SP), DEBORAH RIVERA TRENTINI (OAB 418302/
SP), CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA (OAB 389702/SP), BARBARA CLAUDIA
RIBEIRO (OAB 375444/SP), FABIANA SADEK DE OLYVEIRA (OAB 306249/SP), MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN
(OAB 345071/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), FLÁVIA
MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), ANTONIO SERGIO
ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP)
Processo 1001982-76.2022.8.26.0320 - Petição Criminal - Petição intermediária - Vanessa Eduardo da Silva - - Vanessa
Eduardo da Silva - Diante do acima certificado e tendo em vista a extração de cópias e juntada ao feito físico em tramitação,
para prosseguimento, nos termos dos Provimentos CSM n. 2564/2020, 2566/2020 e 2569/2020 do E. TJ-SP e Comunicado
Conjunto 668/2020, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/
SP)
Processo 1003636-35.2021.8.26.0320 - Petição Criminal - Petição intermediária - Schumacher de Andrade Martins Borges Diante do acima certificado e tendo em vista a extração de cópias e juntada ao feito físico em tramitação, para prosseguimento,
nos termos dos Provimentos CSM n. 2564/2020, 2566/2020 e 2569/2020 do E. TJ-SP e Comunicado Conjunto 668/2020,
arquivem-se estes autos, com as devidas anotações. - ADV: MARCOS ANTONIO DE BARROS (OAB 92669/SP)
Processo 1501029-26.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - MATHEUS DANIEL DA SILVEIRA - Vistos. Considerando que o dispositivo da sentença não foi publicado no DJE,
republique-se. Int. - ADV: TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP), KATYENE KUHL DE AZEVEDO (OAB 322466/SP)
Processo 1501029-26.2020.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - MATHEUS DANIEL DA SILVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR
MATHEUS DANIEL DA SILVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4
meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, no patamar mínimo. Considerando
o tempo de prisão provisória, nos termos do art. 387, §2º do CPP, fixo o regime inicial aberto. Faculto o recurso em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento do valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Nos termos do art. 396 das NSCGJ, encaminhe-se, por e-mail, cópia desta sentença ao juízo da condenação e da
execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Codigo Penal. Após o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) vítima(s)
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