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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2004

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2004 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2004

determinou a expedição de mandado de prisão, o qual foi cumprido em 08.11.2021. Relata que em 18.11.2021 pleiteou ao douto
juízo das execuções a progressão ao regime aberto e, em 19.11.2021, requereu a concessão de indulto, contudo, ambos ainda
se encontram pendentes de apreciação. Sustenta que o paciente faz jus à progressão de regime, uma vez que já ultrapassou o
lapso temporal, além de possuir ótima conduta carcerária. Diante disso, requer, liminarmente e ao final, a imediata progressão
do paciente ao regime aberto ou, subsidiariamente, seja determinado à douta autoridade coatora a imediata apreciação dos
pedidos de progressão ao regime aberto e indulto. Prima facie, o inconformismo não prospera. Pois bem. Inicialmente, destacase que o alegado excesso de prazo não deve ser visto à luz de um critério matemático puro e simples. Afinal, os prazos
procedimentais não são absolutos, devendo ser cotejados com o princípio da razoabilidade extraído do devido processo legal
em seu aspecto substancial e com a natureza da prestação jurisdicional. Nesse contexto, não há como se reconhecer, ao
menos a priori, que o pretendido excesso de prazo tenha sido atribuído ao mecanismo da Justiça. Desse modo, no presente
momento, não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo, como ventilado pelo impetrante. Por derradeiro,
imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar
com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Diante de tais considerações, indefere-se a medida
liminar reclamada. Requisitem-se informações a douta autoridade coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e
cumpra-se São Paulo, 28 de janeiro de 2022. Cláudio Marques - relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Angela Maria
Perretti (OAB: 125488/SP) - 10º Andar
Nº 2012453-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lucélia - Paciente: Jean Luís da Silva
- Impetrante: Dirceu Miranda Junior - Impetrante: Leonardo Gabriel Santos Bezerra - Vistos. Os Drs. Dirceu Miranda Junior e
Leonardo Gabriel Santos Bezerra, Advogados, impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de JEAN LUÍS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, que
manteve a segregação do paciente (fls. 102/106). Sustentam, em resumo, que a decisão a quo carece de fundamentação idônea,
porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão cautelar, Argumentam,
mais, que o paciente é primário e ostenta outros predicados pessoais favoráveis, ressaltando que foi apreendida somente
pequena quantidade de entorpecentes, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a manutenção da custódia. Afirmam,
ainda, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram suficientes e adequadas no caso dos autos. Pleiteiam,
assim, a concessão da liberdade provisória do paciente, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o paciente foi preso
em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 163, parágrafo único,
III do Código Penal (fls. 35/38) e possui envolvimento anterior em outro delito (cf. F.A. de fls. 61/62 e certidão de fls. 63/64).
Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos
das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do
mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão
de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente
fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda,
que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à
esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como
coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de janeiro de 2022. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Leonardo Gabriel Santos Bezerra
(OAB: 436098/SP) - 10º Andar
Nº 2012566-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: P. C. Impetrante: D. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de Paulo Correa, apontando como autoridade coatora o MM.Juízo do Plantão da Comarca de
Piracicaba. Relata a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante em 27.01.2022, pela suposta prática dos delitos de
ameaça e descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei nº11.340/06. Sustenta que a prisão em flagrante
foi convertida em prisão preventiva, de ofício, uma vez que o Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade
provisória. Aduz que ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, porquanto o Paciente é primário, e que
tal medida se mostra desproporcional, vez que, no caso de condenação, será imposto regime diverso do fechado. Aventa a
imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do artigo319 do Código de Processo Penal. Pleiteia, em
suma, a concessão da medida liminar para que seja relaxada a prisão em flagrante ou que seja revogada a prisão preventiva,
com expedição do alvará de soltura. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional,
voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se
verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. É certo que a prisão em
flagrante pode ser convertida em preventiva, de ofício pelo magistrado, mesmo sem pedido nesse sentido por parte do Ministério
Público, visto que, de acordo com o art. 310, caput e incisoII, do Código de Processo Penal, com relação dada pela Lei nº
13.964/2019, Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização
da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da
Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:(...) II - converter
a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes doart. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (grifo nosso). Desta forma, pode o Juiz, mesmo sem
provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art.310, II, do mesmo estatuto processual.
Não se trata aqui de decretação ex officio, mas tão somente de convolar o título da prisão. Aliás, esse é entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA LEGALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGALNÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Juiz, mesmo sem provocação da
autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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