TJSP 02/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2005
312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II,
do mesmo Código, não havendo falar em nulidade. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade
concreta da condutadelitiva, pois o recorrente é apontado como um dos destinatários dos entorpecentesapreendidos com a
corré (1.890 gramas de maconha e 607 de crack). Segundo consta,os agentes estariam associados para a prática do tráfico,
sendo a corré responsável poradquirir substâncias entorpecentes em município vizinho e abastecer pontos de venda de drogas
locais, nos quais o recorrente realizava a venda de entorpecentes no varejo. 4. Recurso não provido. (RHC 120.281/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020 grifo nosso). Segue, também, recente
entendimento deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo: Habeas Corpus - Furto qualificado - Conversão da prisão em
flagrante em preventiva, de ofício - Ausência de violação ao artigo 311 do CPP - Precedentes - Descabimento da concessão
de liberdade provisória - Decisão do MM Juiz fundamentada no caso concreto - Pacientes sem vínculo com o distrito da culpa
- Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado - Presentes os requisitos necessários para a segregação
cautelar, sua manutenção é de rigor - Ausência de constrangimento ilegal Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 213280497.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/07/2020 grifo nosso). Desta forma, não há que se falar em ilegalidade
na conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ademais, a r.decisão, reproduzida a fls.63/65, fundamentou de maneira
concreta e suficiente a necessidade da custódia cautelar. Destaca que há fortes indícios de reiteração criminosa, uma vez que o
Paciente teria descumprido as medidas protetivas impostas em favor da ofendida, agredindo e ameaçando sua ex-companheira,
de modo que necessária a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública, em especial a vida da própria
vítima, sendo insuficiente a imposição das cautelares do artigo319 do Código de Processo Penal. É de se ressaltar que a Lei nº
11.340/06 representa tendência crescente no sentido de oferecer especial proteção à mulher vítima de violência doméstica, in
verbis: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada
pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Ainda, questões
relativas às condições de uma eventual condenação são atinentes ao julgamento de mérito, não encontrando espaço para
debate aprofundado em sede de habeas corpus, tampouco no momento da análise da custódia cautelar. Demais disso, uma
vez presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar, indiferente tratar-se de Paciente primário, conforme entendimento,
inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC 43239/RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, j.21.08.2014). Dessa forma, ao menos
em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se
informações à i.autoridade apontada como coatora e, em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2012711-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: T. H. de O. Paciente: B. C. da S. - Impetrante: J. V. M. da C. - DESPACHO (v46339) HABEAS CORPUS Nº 2012711-37.2022.8.26.0000
IMPETRANTE: JOÃO VITOR MOURA DA COSTA PACIENTES....: TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRUNO CARVALHO DA
SILVA ORIGEM..........: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIMEIRA Vistos, O doutor JOÃO VITOR MOURA DA COSTA Advogado, impetra habeas corpus em favor de TIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA e BRUNO CARVALHO DA SILVA, com pedido
de liminar, afirmando que eles estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Limeira que, nos autos de Processo Crime nº 1501789-72.2020.8.26.0320, em que foram denunciados
pelos crimes de furto triplamente qualificado e associação criminosa, os mantém presos preventivamente, ... pela suposta
necessidade de mantê-los acautelados INTRAMUROS FACE A COMPLEXIDADE DOS SUPOSTOS DELITOS PRATICADOS ....
Sustenta, em síntese, que ... até a presente data os Pacientes encontram-se presos, embora já se tenham passados ABSURDOS
380 DIAS DE CUSTÓDIA, ou seja, embora já se tenha perpassado um gigantesco período desde a decretação prisional os
paciente encontram-se, ainda, enclausurados, embora não se subsistam motivos para tal medida, o que certamente não será
admitido por esse justo Juízo .... Alega, também, que ... SEQUER HOUVE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO urge a expedição do Alvará de Soltura em favor dos indiciados, haja vista que não se é nem um pouco
razoável esperar que esse consagrado Juízo coadune com tamanho CONSTRANGIMENTO ILEGAL, que até o atual cenário já
restringiu a liberdade de ambos os Paciente por quase 01 (um) ano! .... Aduz, ainda, que ... o Tribunal já concedeu, debruçandose sobre esse mesmo processo, uma Ordem de soltura em sede de ‘Habeas Corpus’ a um dos Corréus investigados, face a
constatação de DESAPARECIMENTO DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA, ressaltando, ainda, a necessária observância
ao disposto no Art. 312 do Códex Processual, além de ser o instituto da prisão preventiva a subsidiária de todas as outras
medidas cautelares prevista em nosso Diploma .... Pretende a ... extenção do benefício concedido à MARIANE CARVALHO
GUSMÃO DE SOUZA sob HABEAS CORPUS de nº 2154535-52.2020.8.26.0000 [de Relatoria do eminente Desembargador
OSNI PEREIRA, com assento na Colenda Décima Sexta Câmara de Direito Criminal]. Note-se que, exatamente pelas mesmas
razões fáticas da Sra. Mariane angariou nesse mesmo Juízo uma Ordem de soltura, o que, evidentemente deverá ser estendido
aos Pacientes ‘in casu’, sob pena de manutenção de um Constrangimento Ilegal que a muito se perdura, não sendo aceito sob
a ótica dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade a não concessão da Ordem no presente caso, haja vista que as
razões fáticas e de Direito são exatamente as mesmas. ...” (sic). E mais, ... Não bastasse isso, consigne que conforme faz prova
os documentos que se encontram em anexo, outros dois correus também foram soltos em consonancia com os argumentos
içados na presente. Senão vejamos que o Sr. Jackson João da Silva Machado e o Sr. Júlio César da Silva Machado também
alcançaram o pleito do contramandado para que nem mesmo fossem presos. Senão vejamos a comprovação acostada! ... Em
suma, pleiteia, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva, por restar caracterizado
excesso de prazo na formação da culpa (fls. 01/15). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente
entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. Essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se
inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora
a solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni
iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Deve ser considerada a complexidade do caso concreto,
em que há pluralidade de réus (25) e se apura a ocorrência de furto triplamente qualificado e associação criminosa voltada
a prática de furtos/receptação /roubos de veículos, sendo que, no caso, foram subtraídos 14 veículos da empresa vítima. No
que tange à extensão da liberdade provisória concedida à Corré MARIANE CARVALHO GUSMÃO DE SOUZA, como alega o
Impetrante, insta salientar que eventual aplicabilidade do efeito extensivo do recurso, como previsto no art. 580, do Código
de Processo Penal, é questão que deve ser reservada ao Órgão Jurisdicional que proferiu a respectiva decisão [eminente
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