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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 3005

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 3005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

3005

Processo 0063333-70.2003.8.26.0405 (405.01.2003.063333) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos.
Defiro o pedido de redirecionamento da presente execução ao sócio indicado pela PMO. Procedam-se às anotações no polo
passivo do cadastro do processo e a citação via Postal. Int.. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0502747-24.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura do Município
de Osasco - Vistos. Diante da desistência da exequente nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a prefeitura municipal de osasco,
qualificada na inicial, ajuizou em face de Luiz Carlos Ramires, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Diante do motivo que ensejou o pedido de extinção, considero tácita a renúncia ao direito de
recorrer da PMO. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV:
ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0505754-34.2008.8.26.0405 (405.01.2008.505754) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante da desistência da exequente nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a prefeitura municipal de osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Luiz Carlos Ramires, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Diante do motivo que ensejou o pedido de extinção, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer da
PMO. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: ODAIR DA
SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0531038-78.2007.8.26.0405 (405.01.2007.531038) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos.
Diante da desistência da exequente nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a prefeitura municipal de osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Eduardo dos Santos, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Diante do motivo que ensejou o pedido de extinção, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer da
PMO. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV: ODAIR DA
SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 1000004-37.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio
Gomes de Miranda - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. ADV: KATHYLEEN CAVALCANTE DA SILVA (OAB 445859/SP)
Processo 1000155-66.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vicente Emiliano
Junior - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SERGIO
ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 1000274-27.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Igydio Pazzetto
Junior - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Colendo Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCIA
SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1001381-09.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Regiane
Fernandes de Souza - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA POTTHOFF (OAB 362511/SP)
Processo 1001461-70.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Tabelionatos, Registros, Cartórios - Condominio
Edificio Residencial Vida Nova - Impetrante: juntar comprovante de recolhimento das diligências do oficial de justiça para
instrução do mandado referente ao Impetrado, Secretário da Fazenda Pública de Osasco. - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI
DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 1001828-94.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Marcio Morais
Sarmento - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda
para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria Geral da Justiça
nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/
SP)
Processo 1001832-34.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Pascoalina
Aparecida Marcon - Vistos. I - No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em custas e
honorários em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente, ou seja,
após a sentença. II - Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a SPPREVSÃO PAULO PREVIDÊNCIA- via portal para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência
do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. III - Quanto ao pedido liminar, temse que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade
do direito e risco de dano. Ocorre que a probabilidade do direito alegado não é aferível de per se, sendo forçoso aguardar o
exercício do contraditório, para melhor elucidação do caso. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se. - ADV:
AURÉLIO ALVES HILA GIMENES (OAB 451280/SP)
Processo 1001833-19.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Marcio Morais
Sarmento - Vistos. Diante da certidão retro, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição. Intime-se. ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1001835-86.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Waldiclecio da Silva Duarte - Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, considerando inexistir condenação em
custas e honorários em primeiro grau (art. 55, Lei n.º 9.099/95), a análise do pleito, se o caso, será realizada oportunamente,
ou seja, após a sentença. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se
a Fazenda para que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do TJ e da Corregedoria
Geral da Justiça nº 508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB
430427/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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